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2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813232-67.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) AGRAVADOS: Venuzan Junior da Silva Oliveira e Diego Ferreira Silva ADVOGADO: Dr. Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23136) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NO CADASTRAMENTO DE TITULARIDADE. EXIGÊNCIA ABUSIVA DE DESLIGAMENTO DE IMÓVEL DE TERCEIRO. PRIVAÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência parcial que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. A controvérsia decorre do cadastramento equivocado da titularidade do imóvel adquirido pelo primeiro autor no endereço do segundo autor, seguido do condicionamento da religação à solicitação de desligamento da unidade do segundo autor, o que gerou a privação de energia por 16 dias para um consumidor e o corte indevido da unidade do outro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta da concessionária ao alterar indevidamente a titularidade e condicionar a regularização ao desligamento de unidade consumidora de terceiro configura falha na prestação do serviço; (ii) a privação prolongada do fornecimento de energia elétrica gera dano moral indenizável; e (iii) o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente no erro de cadastramento de endereço e na exigência abusiva de desligamento de imóvel de terceiro para regularização do cadastro, resultando em privação de serviço essencial por 16 dias para um dos autores e no corte indevido no imóvel do outro. 6. A suspensão indevida e a demora excessiva no restabelecimento de serviço público essencial configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de sofrimento psicológico adicional. 7. O montante indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre adequadamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação civil. 8. Ausentes argumentos novos nas razões do agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cadastramento equivocado de titularidade de unidade consumidora e a exigência abusiva de desligamento de imóvel de terceiro para sanar vício administrativo configuram falha na prestação do serviço público. 2. A privação indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, sendo mantida a indenização arbitrada em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade." Referências: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14, caput. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.021. Jurisprudência citada: TJMA, ApCiv 0815377-87.2021.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 13/03/2024; TJMA, ApCiv 0802138-16.2025.8.10.0085, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 05/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813232-67.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) AGRAVADOS: Venuzan Junior da Silva Oliveira e Diego Ferreira Silva ADVOGADO: Dr. Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23136) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NO CADASTRAMENTO DE TITULARIDADE. EXIGÊNCIA ABUSIVA DE DESLIGAMENTO DE IMÓVEL DE TERCEIRO. PRIVAÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência parcial que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. A controvérsia decorre do cadastramento equivocado da titularidade do imóvel adquirido pelo primeiro autor no endereço do segundo autor, seguido do condicionamento da religação à solicitação de desligamento da unidade do segundo autor, o que gerou a privação de energia por 16 dias para um consumidor e o corte indevido da unidade do outro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta da concessionária ao alterar indevidamente a titularidade e condicionar a regularização ao desligamento de unidade consumidora de terceiro configura falha na prestação do serviço; (ii) a privação prolongada do fornecimento de energia elétrica gera dano moral indenizável; e (iii) o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente no erro de cadastramento de endereço e na exigência abusiva de desligamento de imóvel de terceiro para regularização do cadastro, resultando em privação de serviço essencial por 16 dias para um dos autores e no corte indevido no imóvel do outro. 6. A suspensão indevida e a demora excessiva no restabelecimento de serviço público essencial configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de sofrimento psicológico adicional. 7. O montante indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre adequadamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação civil. 8. Ausentes argumentos novos nas razões do agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cadastramento equivocado de titularidade de unidade consumidora e a exigência abusiva de desligamento de imóvel de terceiro para sanar vício administrativo configuram falha na prestação do serviço público. 2. A privação indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, sendo mantida a indenização arbitrada em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade." Referências: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14, caput. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.021. Jurisprudência citada: TJMA, ApCiv 0815377-87.2021.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 13/03/2024; TJMA, ApCiv 0802138-16.2025.8.10.0085, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 05/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator