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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0813230-92.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: IAKS WILLIAM GOMES MATOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que o ponto controvertido principal seria se a parte autora teria direito ao benefício previdenciário. 2. De acordo com a Recomendação Conjunta n.º 1 de 15/12/2015 do CNJ e em observância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica para assistência técnica deste juízo. 3. Assim, nomeio o médico Dr. FABRICIO DIAS DE FREITAS, inscrito no CRM/MA nº 15685, para funcionar como perito na presente causa, podendo ser encontrado na Clínica RD Xavier, à rua Pernambuco 545, Juçara, Imperatriz (MA), Tel: (99) 998553-3553, que servirá sob o compromisso do seu grau. 3.1. Considerando trabalho a ser realizado pelo expert e a sua importância como auxiliar do juízo, afigura-se razoável o arbitramento do importe de R$ 700,00 (setecentos reais) nos termos do que determina o item 2.6 do anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ c/c o art. 5º, § 1º da Resolução 08/2017 – TJMA. 3.2. Deverá o perito judicial observar os quesitos apresentados pelas partes, bem como informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho. Intime-se as partes para, no prazo lei, manifestarem-se acerca da nomeação, bem como apresentar quesitos, tomando as cautelas do art. 473 do Código de Processo Civil. 3.3. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, sobre as informações para comparecimento à perícia agendada. 3.4. Fixo 30 dias como prazo para entrega do respectivo laudo. 3.5.Após a entrega do laudo, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para depositar os honorários periciais em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. 4. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, e cite-se a parte requerida para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC). 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica. 6. Decorrido o prazo, com ou se manifestação, voltem os autos conclusos. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública