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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813227-84.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISREGIS DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo ADMA BONFIM DE JESUS Advogado(s): ANTONIO DE PADUA FERNANDES PIMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. RECURSO DA LOCATÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0847603-31.2026.8.20.5001, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar a desocupação voluntária do imóvel residencial no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, com dispensa de caução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a decisão interlocutória amparou-se em premissa fática equivocada ao decretar o despejo por falta de pagamento em ação fundada em denúncia vazia e imputar débitos anteriores ao contrato; e (ii) definir se é indispensável a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel para o deferimento de liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, sendo indevida a aplicação analógica da dispensa do art. 64 da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do efeito suspensivo deferido na decisão monocrática de ID 39672531 impõe-se para reforma definitiva do ato recorrido. A decisão de origem incorreu em evidente equívoco fático e hermenêutico ao aplicar o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 sob a premissa de inadimplemento de aluguéis e débitos de IPTU, quando a exordial trata exclusivamente de despejo por denúncia vazia, na qual a própria locadora recusou o recebimento de aluguel posterior, restando demonstrado que a locatária celebrou o contrato unicamente em 24.08.2023, não podendo responder por tributos do exercício de 2022. 4. Conforme o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel constitui requisito legal inafastável e condição de procedibilidade para a concessão da liminar de desocupação coercitiva em cognição sumária. 5. Revela-se descabida a dispensa de caução com fundamento no art. 64 da Lei do Inquilinato, visto que esse dispositivo disciplina estritamente a execução provisória do despejo fundada em sentença sujeita a recurso, e não a antecipação de tutela dada antes de inaugurado o contraditório. 6. O perigo de dano grave decorre da iminência do desalojo forçado de pessoa em comprovada vulnerabilidade socioeconômica e portadora de transtornos psíquicos crônicos atestados por laudo médico, em afronta ao direito social à moradia e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e revogar a ordem liminar de despejo. Tese de julgamento: "1. A prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel constitui requisito legal indispensável para a concessão de liminar de despejo nas hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. 2. A dispensa de caução prevista no art. 64 da Lei nº 8.245/1991 aplica-se exclusivamente à execução provisória de sentença, não autorizando o afastamento da garantia legal em sede de liminar sumária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 8.245/1991, arts. 22, VIII, 59, § 1º, e 64. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804599-19.2020.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 28/07/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.349.376/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISREGIS DANTAS DOS SANTOS em face da decisão interlocutória de ID 189139468, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0847603-31.2026.8.20.5001, movida por ADMA BONFIM DE JESUS. A decisão atacada deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar o despejo da agravante do imóvel residencial situado na Rua do Amianto, nº 70, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório com emprego de força e arrombamento, dispensando a prestação de caução pela locadora com fundamento no artigo 64 da Lei nº 8.245/1991. Nas razões do recurso (ID 39568176), a agravante sustenta, em síntese, que: a) a demanda de origem versa sobre Ação de Despejo por Denúncia Vazia, inexistindo pedido de cobrança de aluguéis em atraso ou inadimplência locatícia, tendo o Juízo a quo incorrido em erro material e error in judicando ao enquadrar o caso no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991; b) o contrato de locação escrito foi celebrado apenas em 24 de agosto de 2023, tornando inviável a sua responsabilização por débitos de IPTU do exercício de 2022; c) a Cláusula Sétima do contrato estipulou expressamente o pagamento de aluguel, água e luz, omitindo o encargo do IPTU, o qual permanece sob a responsabilidade legal da locadora nos termos do artigo 22, VIII, da Lei nº 8.245/1991; d) a decisão violou o artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 ao dispensar a caução prestada em três meses de aluguel, aplicando indevidamente o artigo 64 do mesmo diploma, que disciplina apenas a execução provisória de sentença; e e) ostenta condição de vulnerabilidade socioeconômica e sofre de transtornos psíquicos graves, consoante laudos médicos, de modo que a ordem de desocupação imediata viola o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de despejo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar deferida. A decisão monocrática de ID 39672531 deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão interlocutória de origem até o julgamento colegiado deste agravo (ID 39672531). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 40001098), alegando que exerceu legitimamente o direito de denúncia da locação, que o equívoco na fundamentação da decisão não afasta o seu direito de retomada, e que a falta de caução constitui vício sanável. Ademais, aduziu que a agravante estaria utilizando o imóvel para fins comerciais em descumprimento do pacto, pugnando pela revogação do efeito suspensivo e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. A tempestividade resta caracterizada, visto que a agravante é patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, usufruindo da prerrogativa da contagem de prazos em dobro nos termos do artigo 186, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, resta isenta do recolhimento do preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça, preenchendo todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço formalmente do recurso. O cerne do recurso consiste em verificar a legalidade da concessão da tutela antecipada de desocupação liminar do imóvel locado no prazo de 15 dias, expedida em favor da locadora com dispensa da prestação de caução. Analisando detidamente os autos, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau padece de evidente vício de fundamentação e equívoco na apreciação do quadro probatório, o que impõe a sua reforma definitiva. A uma, o magistrado de origem deferiu a ordem liminar com base no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, dispositivo que autoriza a desocupação sumária ante a falta de pagamento de aluguéis e encargos quando o contrato estiver desprovido de garantia. Ocorre que a ação ajuizada pela agravada trata-se estritamente de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, fundamentada no desinteresse na continuidade da relação locatícia e na prévia notificação extrajudicial. A própria inicial e a manifestação da locadora deixam evidente a ausência de pleito de cobrança de aluguéis atrasados, tendo a locadora chegado a recusar o recebimento das prestações subsequentes para vincular a denúncia do pacto. Além disso, atribuiu-se à agravante inadimplência por débitos de IPTU referentes ao exercício de 2022. Contudo, o contrato de locação de ID 187659058 comprova que o vínculo jurídico teve início unicamente em 24 de agosto de 2023, tornando juridicamente impossível imputar à locatária obrigações tributárias constituídas em período anterior à posse. De igual modo, a Cláusula Sétima do instrumento locatício delimitou a obrigação da locatária ao pagamento de aluguel, água e luz, sem transferência do IPTU, motivo pelo qual o referido tributo permanece sob a responsabilidade originária da locadora nos termos do artigo 22, VIII, da Lei nº 8.245/1991. O artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato estipula de forma expressa a distribuição originária do encargo tributário. A ausência de pactuação para transferência do IPTU impede a caracterização de infração contratual apta a amparar o despejo por descumprimento de obrigação acessória. A duas, ainda que se superasse a questão do enquadramento fático, o provimento que concede despejo liminar sem a oitiva da parte adversa condiciona-se obrigatoriamente à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, conforme reza a cabeça do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991: Trata-se de requisito legal cumulativo e inderogável para a antecipação da tutela de desalijo, destinado a resguardar o locatário contra eventuais prejuízos decorrentes de provimento sumário tomado sem prévio contraditório. Incorre em nítido error in judicando a decisão que afasta a caução aplicando por analogia o artigo 64 do mesmo diploma legal. A exigência do artigo 64 disciplina a execução provisória do despejo após o proferimento de sentença e a apreciação cognitiva exauriente, momento em que o direito do locador já foi reconhecido sob o crivo do contraditório: Por conseguinte, a regra do artigo 64 não autoriza o Julgador a dispensar a caução prestada em três meses de aluguel exigida para a conceder liminar em fase de cognição sumária (inaudita altera parte), sob pena de subverter a sistemática da Lei do Inquilinato. Nesse sentido é a orientação pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já assentou a indispensabilidade da prestação de caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel como requisito legal para o deferimento de ordem de desocupação liminar nas ações de despejo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59, §1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/1991. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PELO AUTOR NO VALOR EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVANTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para revogar a liminar que determinou a desocupação do imóvel objeto da lide, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08045991920208200000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2020, PUBLICADO em 30/07/2020) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça reafirma de maneira inflexível que a garantia do artigo 59, § 1º, constitui condição inafastável para a concessão da tutela sumária de despejo: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a obrigatoriedade da caução legal para o deferimento do despejo liminar em sede de tutela provisória: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. LEI DO INQUILINATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 735 DO STF. DESPEJO LIMINAR. PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar. Precedente 3. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) A tese invocada pela agravada nas contrarrazões quanto à superveniência de uso comercial não autoriza a convalidação do provimento liminar nulo, pois inovação factual trazida apenas no curso do recurso não supre a ausência do depósito da caução prévia no Juízo de origem nem afasta o vício de fundamentação da decisão interlocutória recorrida. Por fim, o perigo de dano irreparável em desfavor da locatária revela-se evidente. A documentação médica acostada atesta que a agravante possui sérias fragilidades de saúde e transtornos psíquicos crônicos, tratando-se de pessoa de parcos recursos assistida pela Defensoria Pública. A imediata desocupação coercitiva no exíguo prazo de 15 dias importaria em grave violação do direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, e artigo 6º da Constituição Federal), justificando a consolidação da suspensão conferida na decisão inaugural deste agravo (ID 39672531). Imperiosa, portanto, a reforma do pronunciamento de primeiro grau para cassar a ordem liminar de despejo. Diante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando o efeito suspensivo concedido, para reformar a decisão interlocutória recorrida (ID 189139468) e revogar a ordem liminar de despejo expedida em desfavor da agravante nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0847603-31.2026.8.20.5001. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813227-84.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISREGIS DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo ADMA BONFIM DE JESUS Advogado(s): ANTONIO DE PADUA FERNANDES PIMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. RECURSO DA LOCATÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0847603-31.2026.8.20.5001, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar a desocupação voluntária do imóvel residencial no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, com dispensa de caução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a decisão interlocutória amparou-se em premissa fática equivocada ao decretar o despejo por falta de pagamento em ação fundada em denúncia vazia e imputar débitos anteriores ao contrato; e (ii) definir se é indispensável a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel para o deferimento de liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, sendo indevida a aplicação analógica da dispensa do art. 64 da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do efeito suspensivo deferido na decisão monocrática de ID 39672531 impõe-se para reforma definitiva do ato recorrido. A decisão de origem incorreu em evidente equívoco fático e hermenêutico ao aplicar o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 sob a premissa de inadimplemento de aluguéis e débitos de IPTU, quando a exordial trata exclusivamente de despejo por denúncia vazia, na qual a própria locadora recusou o recebimento de aluguel posterior, restando demonstrado que a locatária celebrou o contrato unicamente em 24.08.2023, não podendo responder por tributos do exercício de 2022. 4. Conforme o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel constitui requisito legal inafastável e condição de procedibilidade para a concessão da liminar de desocupação coercitiva em cognição sumária. 5. Revela-se descabida a dispensa de caução com fundamento no art. 64 da Lei do Inquilinato, visto que esse dispositivo disciplina estritamente a execução provisória do despejo fundada em sentença sujeita a recurso, e não a antecipação de tutela dada antes de inaugurado o contraditório. 6. O perigo de dano grave decorre da iminência do desalojo forçado de pessoa em comprovada vulnerabilidade socioeconômica e portadora de transtornos psíquicos crônicos atestados por laudo médico, em afronta ao direito social à moradia e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e revogar a ordem liminar de despejo. Tese de julgamento: "1. A prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel constitui requisito legal indispensável para a concessão de liminar de despejo nas hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. 2. A dispensa de caução prevista no art. 64 da Lei nº 8.245/1991 aplica-se exclusivamente à execução provisória de sentença, não autorizando o afastamento da garantia legal em sede de liminar sumária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 8.245/1991, arts. 22, VIII, 59, § 1º, e 64. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804599-19.2020.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 28/07/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.349.376/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISREGIS DANTAS DOS SANTOS em face da decisão interlocutória de ID 189139468, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0847603-31.2026.8.20.5001, movida por ADMA BONFIM DE JESUS. A decisão atacada deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar o despejo da agravante do imóvel residencial situado na Rua do Amianto, nº 70, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório com emprego de força e arrombamento, dispensando a prestação de caução pela locadora com fundamento no artigo 64 da Lei nº 8.245/1991. Nas razões do recurso (ID 39568176), a agravante sustenta, em síntese, que: a) a demanda de origem versa sobre Ação de Despejo por Denúncia Vazia, inexistindo pedido de cobrança de aluguéis em atraso ou inadimplência locatícia, tendo o Juízo a quo incorrido em erro material e error in judicando ao enquadrar o caso no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991; b) o contrato de locação escrito foi celebrado apenas em 24 de agosto de 2023, tornando inviável a sua responsabilização por débitos de IPTU do exercício de 2022; c) a Cláusula Sétima do contrato estipulou expressamente o pagamento de aluguel, água e luz, omitindo o encargo do IPTU, o qual permanece sob a responsabilidade legal da locadora nos termos do artigo 22, VIII, da Lei nº 8.245/1991; d) a decisão violou o artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 ao dispensar a caução prestada em três meses de aluguel, aplicando indevidamente o artigo 64 do mesmo diploma, que disciplina apenas a execução provisória de sentença; e e) ostenta condição de vulnerabilidade socioeconômica e sofre de transtornos psíquicos graves, consoante laudos médicos, de modo que a ordem de desocupação imediata viola o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de despejo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar deferida. A decisão monocrática de ID 39672531 deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão interlocutória de origem até o julgamento colegiado deste agravo (ID 39672531). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 40001098), alegando que exerceu legitimamente o direito de denúncia da locação, que o equívoco na fundamentação da decisão não afasta o seu direito de retomada, e que a falta de caução constitui vício sanável. Ademais, aduziu que a agravante estaria utilizando o imóvel para fins comerciais em descumprimento do pacto, pugnando pela revogação do efeito suspensivo e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. A tempestividade resta caracterizada, visto que a agravante é patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, usufruindo da prerrogativa da contagem de prazos em dobro nos termos do artigo 186, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, resta isenta do recolhimento do preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça, preenchendo todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço formalmente do recurso. O cerne do recurso consiste em verificar a legalidade da concessão da tutela antecipada de desocupação liminar do imóvel locado no prazo de 15 dias, expedida em favor da locadora com dispensa da prestação de caução. Analisando detidamente os autos, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau padece de evidente vício de fundamentação e equívoco na apreciação do quadro probatório, o que impõe a sua reforma definitiva. A uma, o magistrado de origem deferiu a ordem liminar com base no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, dispositivo que autoriza a desocupação sumária ante a falta de pagamento de aluguéis e encargos quando o contrato estiver desprovido de garantia. Ocorre que a ação ajuizada pela agravada trata-se estritamente de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, fundamentada no desinteresse na continuidade da relação locatícia e na prévia notificação extrajudicial. A própria inicial e a manifestação da locadora deixam evidente a ausência de pleito de cobrança de aluguéis atrasados, tendo a locadora chegado a recusar o recebimento das prestações subsequentes para vincular a denúncia do pacto. Além disso, atribuiu-se à agravante inadimplência por débitos de IPTU referentes ao exercício de 2022. Contudo, o contrato de locação de ID 187659058 comprova que o vínculo jurídico teve início unicamente em 24 de agosto de 2023, tornando juridicamente impossível imputar à locatária obrigações tributárias constituídas em período anterior à posse. De igual modo, a Cláusula Sétima do instrumento locatício delimitou a obrigação da locatária ao pagamento de aluguel, água e luz, sem transferência do IPTU, motivo pelo qual o referido tributo permanece sob a responsabilidade originária da locadora nos termos do artigo 22, VIII, da Lei nº 8.245/1991. O artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato estipula de forma expressa a distribuição originária do encargo tributário. A ausência de pactuação para transferência do IPTU impede a caracterização de infração contratual apta a amparar o despejo por descumprimento de obrigação acessória. A duas, ainda que se superasse a questão do enquadramento fático, o provimento que concede despejo liminar sem a oitiva da parte adversa condiciona-se obrigatoriamente à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, conforme reza a cabeça do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991: Trata-se de requisito legal cumulativo e inderogável para a antecipação da tutela de desalijo, destinado a resguardar o locatário contra eventuais prejuízos decorrentes de provimento sumário tomado sem prévio contraditório. Incorre em nítido error in judicando a decisão que afasta a caução aplicando por analogia o artigo 64 do mesmo diploma legal. A exigência do artigo 64 disciplina a execução provisória do despejo após o proferimento de sentença e a apreciação cognitiva exauriente, momento em que o direito do locador já foi reconhecido sob o crivo do contraditório: Por conseguinte, a regra do artigo 64 não autoriza o Julgador a dispensar a caução prestada em três meses de aluguel exigida para a conceder liminar em fase de cognição sumária (inaudita altera parte), sob pena de subverter a sistemática da Lei do Inquilinato. Nesse sentido é a orientação pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já assentou a indispensabilidade da prestação de caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel como requisito legal para o deferimento de ordem de desocupação liminar nas ações de despejo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59, §1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/1991. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PELO AUTOR NO VALOR EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVANTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para revogar a liminar que determinou a desocupação do imóvel objeto da lide, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08045991920208200000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2020, PUBLICADO em 30/07/2020) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça reafirma de maneira inflexível que a garantia do artigo 59, § 1º, constitui condição inafastável para a concessão da tutela sumária de despejo: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a obrigatoriedade da caução legal para o deferimento do despejo liminar em sede de tutela provisória: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. LEI DO INQUILINATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 735 DO STF. DESPEJO LIMINAR. PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar. Precedente 3. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) A tese invocada pela agravada nas contrarrazões quanto à superveniência de uso comercial não autoriza a convalidação do provimento liminar nulo, pois inovação factual trazida apenas no curso do recurso não supre a ausência do depósito da caução prévia no Juízo de origem nem afasta o vício de fundamentação da decisão interlocutória recorrida. Por fim, o perigo de dano irreparável em desfavor da locatária revela-se evidente. A documentação médica acostada atesta que a agravante possui sérias fragilidades de saúde e transtornos psíquicos crônicos, tratando-se de pessoa de parcos recursos assistida pela Defensoria Pública. A imediata desocupação coercitiva no exíguo prazo de 15 dias importaria em grave violação do direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, e artigo 6º da Constituição Federal), justificando a consolidação da suspensão conferida na decisão inaugural deste agravo (ID 39672531). Imperiosa, portanto, a reforma do pronunciamento de primeiro grau para cassar a ordem liminar de despejo. Diante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando o efeito suspensivo concedido, para reformar a decisão interlocutória recorrida (ID 189139468) e revogar a ordem liminar de despejo expedida em desfavor da agravante nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0847603-31.2026.8.20.5001. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.