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0813225-89.2025.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0813225-89.2025.8.19.0061 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNO PATRICK MACHADO LOURENCO DA SILVA RÉU: MATHEUS LAUAND ZEGHIR, LUIZ ROBERTO DE MENDONCA FILHO Trata-se de ação de manutenção de posse c/c interdito proibitório proposta porBRUNO PATRICK MACHADO LOURENÇO DA SILVAem face deMATHEUS LAUAND ZEGHIR e LUIZ ROBERTO DE MENDONÇA FILHO. No ID 266022556, a parte autora requereu a desistência da ação, em razão da desocupação voluntária do imóvel e consequente perda superveniente do objeto. Ante o exposto,HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESÓPOLIS, 31 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0813225-89.2025.8.19.0061 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNO PATRICK MACHADO LOURENCO DA SILVA RÉU: MATHEUS LAUAND ZEGHIR, LUIZ ROBERTO DE MENDONCA FILHO Trata-se de ação de manutenção de posse c/c interdito proibitório proposta porBRUNO PATRICK MACHADO LOURENÇO DA SILVAem face deMATHEUS LAUAND ZEGHIR e LUIZ ROBERTO DE MENDONÇA FILHO. No ID 266022556, a parte autora requereu a desistência da ação, em razão da desocupação voluntária do imóvel e consequente perda superveniente do objeto. Ante o exposto,HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESÓPOLIS, 31 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular

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