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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0813224-64.2026.8.20.5001
AUTOR: Banco Honda S/A
ADVOGADO(A) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE (RJ190385)
REU: JOSE DIAS PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Honda S/A. em
desfavor de JOSE DIAS PEREIRA.
O veículo não foi apreendido, tampouco houve citação válida da parte ré.
Intimada para indicar novo endereço a fim de viabilizar a apreensão do veículo e a citação do
réu, a parte autora manteve-se inerte em duas oportunidades (IDs nº 199589958 e
196334850).
Ressalte-se que a referida intimação foi realizada por meio de AR (id.198204911),
para o devido cumprimento da diligência.
É O RELATÓRIO. DECIDO:
Pois bem. Com amparo na última intimação (ID nº 193989498), resta cabalmente
comprovado que, por diversas oportunidades processuais, o banco-autor teve a possibilidade
de informar o endereço do réu, a fim de viabilizar sua regular citação e integração à relação
processual.
Não bastasse, este juízo empreendeu todas as diligências disponíveis de buscas
eletrônicas de endereços para localização do réu, sendo que, conforme comprovado nos
autos, todas restaram infrutíferas.
Ademais, o banco-autor teve a oportunidade de requerer a citação por edital ou a
adoção de outras providências cabíveis, contudo, permaneceu inerte.
Cumpre ressaltar que a parte autora, por meio de sua advogada
regularmente constituída nos autos, foi devidamente intimada acerca do ato ordinatório
de ID nº 193989498 e, não obstante a regular intimação, inclusive na forma pessoal,
permaneceu inerte, conforme se verifica no ID nº 199589958.
Percebe-se, portanto, que o autor não possibilitou o desenvolvimento válido e
regular do procedimento ao não cumprir suas obrigações de promover os atos e diligências
que lhe incumbiam, pois até agora não indicou o endereço onde poderia ser localizado o
veículo e o réu poderia ser citado, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito.
Assim, a inércia do autor em indicar novo endereço ou proceder com qualquer
pedido ou diligência com esse intuito gera a falta de pressuposto para desenvolvimento
válido e regular do processo, e ainda caracteriza abandono processual, ocasionando a
sua extinção sem resolução do mérito.
Ora, o interesse de agir é constituído pela necessidade e utilidade, ao não
fornecer um endereço para busca do bem, a utilidade prática do instituto se perde.
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo"
Além disso, ainda pode ser extinto com base no abandono processual, uma vez
que também se enquadra em tal figura jurídica - arts. 485, III, §1 do CPC.
DISPOSITIVO :
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento nos arts. 485, III, §1º e IV, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida no Id. 180102979.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas já adiantadas. Sem
condenação em honorários ante a ausência de triangulação processual.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria
arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento
expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Havendo recurso tempestivo, retornem para análise e exercício ou não do juízo
de retratação (art. 485, § 7°, CPC).
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)