Publicações do processo

0813224-64.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0813224-64.2026.8.20.5001 AUTOR: Banco Honda S/A ADVOGADO(A) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE (RJ190385) REU: JOSE DIAS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Honda S/A. em desfavor de JOSE DIAS PEREIRA. O veículo não foi apreendido, tampouco houve citação válida da parte ré. Intimada para indicar novo endereço a fim de viabilizar a apreensão do veículo e a citação do réu, a parte autora manteve-se inerte em duas oportunidades (IDs nº 199589958 e 196334850). Ressalte-se que a referida intimação foi realizada por meio de AR (id.198204911), para o devido cumprimento da diligência. É O RELATÓRIO. DECIDO: Pois bem. Com amparo na última intimação (ID nº 193989498), resta cabalmente comprovado que, por diversas oportunidades processuais, o banco-autor teve a possibilidade de informar o endereço do réu, a fim de viabilizar sua regular citação e integração à relação processual. Não bastasse, este juízo empreendeu todas as diligências disponíveis de buscas eletrônicas de endereços para localização do réu, sendo que, conforme comprovado nos autos, todas restaram infrutíferas. Ademais, o banco-autor teve a oportunidade de requerer a citação por edital ou a adoção de outras providências cabíveis, contudo, permaneceu inerte. Cumpre ressaltar que a parte autora, por meio de sua advogada regularmente constituída nos autos, foi devidamente intimada acerca do ato ordinatório de ID nº 193989498 e, não obstante a regular intimação, inclusive na forma pessoal, permaneceu inerte, conforme se verifica no ID nº 199589958. Percebe-se, portanto, que o autor não possibilitou o desenvolvimento válido e regular do procedimento ao não cumprir suas obrigações de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, pois até agora não indicou o endereço onde poderia ser localizado o veículo e o réu poderia ser citado, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Assim, a inércia do autor em indicar novo endereço ou proceder com qualquer pedido ou diligência com esse intuito gera a falta de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, e ainda caracteriza abandono processual, ocasionando a sua extinção sem resolução do mérito. Ora, o interesse de agir é constituído pela necessidade e utilidade, ao não fornecer um endereço para busca do bem, a utilidade prática do instituto se perde. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" Além disso, ainda pode ser extinto com base no abandono processual, uma vez que também se enquadra em tal figura jurídica - arts. 485, III, §1 do CPC. DISPOSITIVO : Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, III, §1º e IV, do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida no Id. 180102979. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas já adiantadas. Sem condenação em honorários ante a ausência de triangulação processual. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC. Havendo recurso tempestivo, retornem para análise e exercício ou não do juízo de retratação (art. 485, § 7°, CPC). Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.