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0813223-68.2024.4.05.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2206391/SE (2025/0113594-6) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO:MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES ADVOGADO:BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.274/2.275): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO POR MUNICÍPIO EM FACE DA UNIÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido pelo Município de Nossa Senhora das Flores/SE, acolheu em parte a impugnação da UNIÃO e determinou a expedição de requisitório do valor incontroverso. 2. A agravante alega a existência de nulidade, porque "novos cálculos foram elaborados pela contadoria judicial nos Ids. 4058501.6844502, 4058501.6844503, 4058501.6844513 e 4058501.6844531, inclusive com atualização dos valores anteriormente apurados, sem intimação das partes para manifestação, sendo proferida a decisão, ora embargada, nos seguintes termos (Id. 4058501.6779062):...". 3. Ademais, sustenta que "No que toda ao valores pleiteados, vale registrar que, após nova análise dos cálculos apresentados pelo credor e da primeira manifestação da União, tem-se que há, desde o início do cumprimento de sentença, erro material crasso na forma de cálculo apresentada pelo credor e que induziu a erro os cálculos da União num primeiro momento" . 4. A pretensão recursal não colhe. Registre-se, de início, que a agravante copiou literalmente o teor de seus embargos de declaração interpostos perante o juízo de origem, quanto aos dois tópicos de sua peça: A) DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. B) ORDEM PÚBLICA. DOS VALORES REQUERIDOS PELO EXEQUENTE. DA RETIFICAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS NOS EMBARGOS. QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO ACERCA DOS NOVOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO. OMISSÃO. 5. Sucede que o juízo recorrido, ao julgar os mencionados embargos de declaração, e rejeitar a alegação de ausência de intimação prévia, destacou que "a embargante não especificou, concretamente, a existência de qualquer incorreção nos novos cálculos da Contadoria, que levou em conta, estritamente, as orientações constantes da decisão embargada, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União. Destaque-se que foi expedido somente o requisitório nº 2023.85.01.006.200019, referente ao valor incontroverso (ID 4058501.6850434). Por outro lado, como indica o próprio documento juntado pela embargante (ID 4058501.6892421), no item "6. CONSULTA BANCO DE DADOS - INDICATIVO DE LITISPENDÊNCIA", não foi identificado outro processo em nome do exequente, afastando-se a alegação de possível litispendência." 6. O presente agravo de instrumento, entretanto, não rebate essa fundamentação da decisão recorrida, é dizer, dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, a decisão que os julga se incorpora à embargada, de modo que cumpria à parte irresignada impugnar especificadamente os seus fundamentos e, no caso, vergastar o fundamento do juízo no sentido de que não foi especificado, concretamente, a existência de incorreção no novos cálculos da Contadoria, de modo que não merece guarida agravo de instrumento nessa parte. 7. De outra banda, sobre a alegação de retificação dos valores apresentados nos "embargos", excesso de execução e mesmo de erro material não sujeito à preclusão, em verdade, a UNIÃO sustenta que "após nova análise dos cálculos apresentados pelo credor e da primeira manifestação da União, tem-se que há, desde o início do cumprimento de sentença, erro material crasso na forma de cálculo apresentada pelo credor e que induziu a erro os cálculos da União num primeiro momento". 8. Ou seja, a UNIÃO admite que ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, mas, depois, após nova análise dos cálculos, considerou que houve erro material, e que fora induzida a erro quando se manifestou inicialmente. Ora, o caso é de manifesta preclusão. Com efeito, como bem registrou a decisão que julgou os embargos de declaração, a alegação de "suposto erro material quanto à metodologia de cálculo dos valores do VMAA (valor mínimo fixado por aluno), que deveria utilizar a sistemática correta do FUNDEF que corresponde à razão entre o número total de alunos e a RECEITA PREVISTA, revela, em verdade, a intenção de rediscutir o mérito da causa/modificar a decisão", e justo por isso a decisão recorrida destacou que a executada teve a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos do exequente, tanto que impugnou o cumprimento de sentença, tendo sido parcialmente acolhidas suas razões. 9. Sob essa ótica, não há falar em erro material ou em matéria cognoscível de ofício, quando, em verdade, a questão concerne a um pleito de renovação de impugnação ao cumprimento de sentença, porque a própria executada diz que cometera erro quando exerceu sua faculdade processual ao impugnar o cumprimento. 10. Agravo de instrumento desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente indica ter havido violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/1996, sustentando (1) não ter sido intimada antes da expedição do precatório, no qual foram adotados novos cálculos feitos pela Contadoria Judicial, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (2) a necessidade de cancelamento do precatório, não havendo falar em preclusão no caso de erros materiais e de questões de ordem pública, afirmando que, "os cálculos apresentados pelo autor na petição inicial do cumprimento de sentença não tomaram por base a receita total prevista para o FUNDEF, mas a receita total arrecadada no período em discussão, levando a União, inclusive, à erro quando da confecção dos cálculos apresentados na impugnação do cumprimento de sentença para caracterização da tese subsidiária de excesso à execução" (fl. 2.350). Requer o provimento do recurso, "a fim de reconhecer erro material identificado pelo DCP (NECAP/AGU), indeferindo o pedido do exequente de expedição de precatório no valor por ele proposto e cancelando o precatório expedido com o consequente cancelamento do precatório [...]" (fl. 2.364). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.399/2.411). O recurso foi admitido (fls. 2.454/2.455). É o relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela União Federal da decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação por ela apresentada e determinou a expedição de requisitório do valor incontroverso. Os arts. 9º e 10 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, dando ensejo à incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada apontar a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foram opostos embargos de declaração. Além disso, a parte recorrente alegou violação ao art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/1996, uma vez que erros materiais e questões de ordem pública não poderiam ser alcançados pela preclusão, e porque não teriam sido observados os cálculos previstos no título executivo. Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre valores a serem apresentados com base na receita total prevista para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o fundamento do acórdão recorrido de que houve preclusão quanto ao alegado erro material nos cálculos da Contadoria, tendo em vista que a União já havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. [...] 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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