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0813222-55.2022.8.20.5124

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813222-55.2022.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, MARCELO NOBRE DA COSTA, THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE CATETER HIDROFÍLICO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. CRITÉRIOS FINANCEIROS PARA EVENTUAL CUSTEIO NA REDE PRIVADA OU BLOQUEIO DE VALORES. MATÉRIA A SER EXAMINADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS INFRINGENTES QUANTO À VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que determinou o fornecimento contínuo de cateter hidrofílico a criança portadora de bexiga neurogênica decorrente de lesão medular cervical com tetraplegia, preservando honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e majorando-os em 2% em grau recursal. O embargante alega omissão quanto aos parâmetros financeiros aplicáveis em eventual custeio do insumo na rede privada ou bloqueio e liberação de valores e quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios nas demandas de saúde propostas contra o Poder Público, à luz do Tema Repetitivo 1.313 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter os honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, diante da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.313 do STJ para as demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde; e (ii) estabelecer se devem ser definidos, ainda na fase de conhecimento, os parâmetros econômico-financeiros aplicáveis a eventual aquisição do insumo na rede privada, bloqueio ou liberação de valores, ressarcimentos, compensações ou outros ajustes relacionados ao cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem a mera rediscussão da matéria já decidida ou a reapreciação do conjunto fático-probatório sem a presença de algum dos vícios legalmente previstos. 4. O Tema Repetitivo 1.313 do STJ estabelece orientação específica e vinculante segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 5. A demanda destinada ao fornecimento contínuo de cateter hidrofílico indispensável ao tratamento de criança com bexiga neurogênica decorrente de lesão medular cervical com tetraplegia tutela primordialmente a saúde, a integridade física e a dignidade da pessoa humana, não apresentando conteúdo patrimonial ordinário que justifique a utilização automática do valor da causa como base para os honorários. 6. A adequação do capítulo da sucumbência ao precedente qualificado impõe a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 5.000,00, consideradas a natureza e a relevância da demanda, o trabalho dos patronos, o tempo exigido para o serviço, o grau de zelo profissional e as demais circunstâncias do caso concreto. 7. O desprovimento integral da apelação interposta pelo Estado mantém a majoração recursal dos honorários em 2% sobre o montante de R$ 5.000,00 arbitrado por equidade, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. A fase de conhecimento não comporta a definição abstrata e antecipada de todos os critérios econômico-financeiros eventualmente incidentes sobre futuros atos executivos, pois a necessidade e a modalidade concreta dessas providências somente poderão ser aferidas no efetivo cumprimento da obrigação. 9. Questões relativas à aquisição do insumo na rede privada, bloqueio ou liberação de valores, limites de pagamento, ressarcimentos, compensações e demais ajustes financeiros devem ser examinadas, se surgirem, no cumprimento de sentença, conforme as circunstâncias concretas e com observância dos precedentes qualificados então aplicáveis. 10. O julgador não precisa responder individualmente a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes quando enfrenta suficientemente a controvérsia, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes exclusivamente quanto aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema Repetitivo 1.313 do STJ, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Os critérios econômico-financeiros relacionados a eventual aquisição do insumo na rede privada, bloqueio ou liberação de valores, ressarcimentos, compensações e demais medidas executivas devem ser definidos no cumprimento de sentença, conforme as circunstâncias concretas e os precedentes qualificados aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º, 8º-A e 11; 489, § 1º, III e IV; 926; 927, III; 1.022, II; e 1.025. CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1.033, 1.234 e 1.255 da repercussão geral, este último no RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, j. 09.08.2023; STJ, Temas Repetitivos 1.076 e 1.313; STJ, REsp n. 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo a sentença que determinou o fornecimento contínuo de cateter hidrofílico a infante portador de bexiga neurogênica decorrente de lesão medular cervical com tetraplegia, conforme prescrição médica, bem como preservou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorando a verba em 2% (dois por cento) em grau recursal. O acórdão assentou, entre outros fundamentos, a incorporação do insumo ao SUS, a responsabilidade solidária dos entes federativos e a adequação da verba honorária, além de afastar a formação, naquela sede, de título executivo destinado ao ressarcimento pela União. Em suas razões, o Estado sustentou que o julgado incorreu em omissões relevantes, passíveis de correção com fundamento nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Argumentou, inicialmente, que, embora o acórdão tenha se pronunciado acerca da impossibilidade de formação de título executivo para ressarcimento pela União e acerca da inaplicabilidade das diretrizes do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal à hipótese, não teria enfrentado especificamente o pedido subsidiário formulado na apelação no sentido de que, na hipótese de eventual custeio do insumo na rede privada ou de bloqueio e liberação de valores, fossem observados os parâmetros financeiros que afirma decorrerem do Tema 1.033 da repercussão geral. Segundo o embargante, tais fundamentos não responderiam diretamente ao argumento recursal por ele deduzido, circunstância que caracterizaria omissão e afronta ao dever de fundamentação. Alegou, ainda, omissão quanto à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, apontando que sua insurgência recursal não se restringia ao montante da verba, mas compreendia tese jurídica específica no sentido de que, em demandas voltadas à tutela do direito à saúde, o proveito econômico seria inestimável, circunstância que atrairia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e, consequentemente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Afirmou que o acórdão, ao considerar razoável e proporcional a verba estabelecida em 10% sobre o valor da causa, não teria enfrentado de maneira analítica a alegação de inestimabilidade do proveito econômico. Invoca, em reforço, os Temas 1.076 e 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que este último teria firmado orientação específica quanto à apreciação equitativa dos honorários nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. O embargante suscitou, ademais, o propósito de prequestionamento, requerendo manifestação explícita acerca dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, III e IV, e 85, §§ 3º, 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil, bem como dos Temas 1.033 do STF e 1.076 e 1.313 do STJ. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões indicadas e, conforme o resultado da integração, sejam atribuídos efeitos infringentes ao julgado, inclusive para eventual revisão do capítulo relativo aos honorários e para explicitação dos parâmetros financeiros a serem observados na hipótese de custeio do insumo na rede privada ou bloqueio/liberação de valores. Em sede de contrarrazões, a parte embargada defendeu a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do dispositivo supra, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à reapreciação do conjunto fático-probatório, salvo quando houver algum dos vícios legais apontados. Conforme relatado, o Estado do RN opõe aclaratórios contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que determinou o fornecimento contínuo de cateter hidrofílico à parte autora e, no capítulo relativo aos honorários advocatícios, preservou a verba fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com majoração de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O embargante aponta, em síntese, omissão quanto a dois aspectos: (i) ao pedido subsidiário relacionado aos parâmetros financeiros a serem observados na hipótese de custeio do insumo na rede privada ou de bloqueio/liberação de valores; e (ii) à incidência da sistemática de fixação equitativa dos honorários advocatícios em demandas de saúde propostas contra o Poder Público, especialmente diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313. Os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente quanto ao segundo ponto. O acórdão embargado, ao examinar a insurgência relativa aos honorários sucumbenciais, concluiu pela adequação da verba fixada em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 27.000,00, afastando a incidência do art. 85, § 8º, do CPC e, ao final, majorando os honorários em 2% em razão do desprovimento da apelação. Ocorre que a matéria deve ser examinada à luz da orientação vinculante consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.313, específico para as demandas em que se busca do Poder Público a satisfação do direito à saúde. No referido precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Eis a ementa do julgado: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (STJ. REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) - Grifos acrescidos. Trata-se de orientação específica para as ações de saúde ajuizadas contra o Poder Público e que, na forma dos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais. A hipótese dos autos amolda-se precisamente à tese firmada. A demanda tem por objeto prestação estatal destinada diretamente à tutela do direito fundamental à saúde de criança portadora de bexiga neurogênica decorrente de lesão medular cervical com tetraplegia, buscando-se o fornecimento contínuo de cateter hidrofílico indispensável ao tratamento prescrito. Nessas circunstâncias, o conteúdo primordial da tutela jurisdicional não apresenta natureza patrimonial ordinária, pois se dirige à preservação da saúde, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. A utilização do valor atribuído à causa como base automática para incidência dos percentuais previstos no art. 85 do CPC não se harmoniza com a orientação específica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, integrar o acórdão, com efeitos modificativos nesse ponto, para adequar o capítulo da sucumbência ao precedente qualificado. Considerando a natureza e a relevância da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o tempo exigido para o serviço, o grau de zelo profissional e as demais circunstâncias do caso concreto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Permanece, contudo, a incidência da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Com efeito, o recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte foi integralmente desprovido, circunstância que ensejou, no acórdão ora integrado, a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, sobre o montante de R$ 5.000,00 ora arbitrado deverão ser acrescidos 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservando-se, nesse aspecto, a majoração anteriormente determinada pelo Colegiado. Quanto à alegada omissão relativa aos critérios financeiros incidentes em eventual custeio do insumo na rede privada, bloqueio judicial de valores ou ajustes entre os entes públicos, os embargos comportam esclarecimento, porém, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, o acórdão embargado já afastou a possibilidade de formação, nesta ação, de título executivo destinado a disciplinar eventual ressarcimento entre entes federativos, ressaltando que a União não integra a relação processual. Cumpre, todavia, explicitar o alcance desse fundamento. A presente fase processual tem por objeto definir a existência e a extensão do dever de fornecimento do insumo necessário à proteção da saúde da parte autora. Não cabe, neste momento processual, antecipar ou estabelecer abstratamente todos os critérios econômico-financeiros que poderão eventualmente incidir sobre atos executivos futuros, especialmente porque a necessidade e a modalidade concreta de tais providências somente poderão ser conhecidas quando do efetivo cumprimento da obrigação. Questões relacionadas a eventual aquisição na rede privada, bloqueio ou liberação de valores, limites de pagamento, ressarcimentos, compensações ou demais ajustes financeiros decorrentes da concretização da obrigação deverão ser apreciadas, se e quando surgirem, em sede de cumprimento de sentença, à vista das circunstâncias concretamente verificadas naquele momento. E, nessa oportunidade, o Juízo competente deverá observar todos os precedentes qualificados aplicáveis à matéria, inclusive aqueles oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respeitados os respectivos âmbitos de incidência, pressupostos fáticos e jurídicos e eventuais modulações ou atualizações jurisprudenciais. Essa solução evita tanto a antecipação de controvérsia ainda hipotética quanto o estabelecimento, na fase de conhecimento, de parâmetros executivos dissociados das circunstâncias concretas que venham a se apresentar, sem prejuízo da obrigatória observância dos precedentes vinculantes e qualificados pertinentes quando do cumprimento do título judicial. Portanto, não se está afastando, de maneira abstrata, a incidência de determinado precedente sobre futuras medidas executivas, mas apenas reconhecendo que a definição dos critérios financeiros concretamente aplicáveis deve ocorrer na fase processual própria, diante da providência executiva efetivamente adotada e do quadro normativo e jurisprudencial então incidente. Desse modo, fica esclarecido que eventuais ajustes financeiros e critérios de cumprimento da obrigação serão examinados em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observados todos os precedentes qualificados aplicáveis à matéria. Quanto aos demais fundamentos do acórdão, inexistem vícios a sanar. As questões relativas à legitimidade passiva do Estado, à incorporação do cateter hidrofílico ao SUS, à suficiência da documentação médica, à desnecessidade de perícia por junta oficial e à inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública foram expressamente examinadas e decididas, inexistindo fundamento para alteração do julgamento nesses capítulos. Registre-se, ainda, para fins de prequestionamento, que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes quando a controvérsia tenha sido suficientemente enfrentada, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, para, em aplicação ao Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, afastar a fixação percentual sobre o valor da causa e arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, acrescidos da majoração de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813222-55.2022.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, MARCELO NOBRE DA COSTA, THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE CATETER HIDROFÍLICO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. CRITÉRIOS FINANCEIROS PARA EVENTUAL CUSTEIO NA REDE PRIVADA OU BLOQUEIO DE VALORES. MATÉRIA A SER EXAMINADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS INFRINGENTES QUANTO À VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que determinou o fornecimento contínuo de cateter hidrofílico a criança portadora de bexiga neurogênica decorrente de lesão medular cervical com tetraplegia, preservando honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e majorando-os em 2% em grau recursal. O embargante alega omissão quanto aos parâmetros financeiros aplicáveis em eventual custeio do insumo na rede privada ou bloqueio e liberação de valores e quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios nas demandas de saúde propostas contra o Poder Público, à luz do Tema Repetitivo 1.313 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter os honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, diante da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.313 do STJ para as demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde; e (ii) estabelecer se devem ser definidos, ainda na fase de conhecimento, os parâmetros econômico-financeiros aplicáveis a eventual aquisição do insumo na rede privada, bloqueio ou liberação de valores, ressarcimentos, compensações ou outros ajustes relacionados ao cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem a mera rediscussão da matéria já decidida ou a reapreciação do conjunto fático-probatório sem a presença de algum dos vícios legalmente previstos. 4. O Tema Repetitivo 1.313 do STJ estabelece orientação específica e vinculante segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 5. A demanda destinada ao fornecimento contínuo de cateter hidrofílico indispensável ao tratamento de criança com bexiga neurogênica decorrente de lesão medular cervical com tetraplegia tutela primordialmente a saúde, a integridade física e a dignidade da pessoa humana, não apresentando conteúdo patrimonial ordinário que justifique a utilização automática do valor da causa como base para os honorários. 6. A adequação do capítulo da sucumbência ao precedente qualificado impõe a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 5.000,00, consideradas a natureza e a relevância da demanda, o trabalho dos patronos, o tempo exigido para o serviço, o grau de zelo profissional e as demais circunstâncias do caso concreto. 7. O desprovimento integral da apelação interposta pelo Estado mantém a majoração recursal dos honorários em 2% sobre o montante de R$ 5.000,00 arbitrado por equidade, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. A fase de conhecimento não comporta a definição abstrata e antecipada de todos os critérios econômico-financeiros eventualmente incidentes sobre futuros atos executivos, pois a necessidade e a modalidade concreta dessas providências somente poderão ser aferidas no efetivo cumprimento da obrigação. 9. Questões relativas à aquisição do insumo na rede privada, bloqueio ou liberação de valores, limites de pagamento, ressarcimentos, compensações e demais ajustes financeiros devem ser examinadas, se surgirem, no cumprimento de sentença, conforme as circunstâncias concretas e com observância dos precedentes qualificados então aplicáveis. 10. O julgador não precisa responder individualmente a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes quando enfrenta suficientemente a controvérsia, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes exclusivamente quanto aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema Repetitivo 1.313 do STJ, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Os critérios econômico-financeiros relacionados a eventual aquisição do insumo na rede privada, bloqueio ou liberação de valores, ressarcimentos, compensações e demais medidas executivas devem ser definidos no cumprimento de sentença, conforme as circunstâncias concretas e os precedentes qualificados aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º, 8º-A e 11; 489, § 1º, III e IV; 926; 927, III; 1.022, II; e 1.025. CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1.033, 1.234 e 1.255 da repercussão geral, este último no RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, j. 09.08.2023; STJ, Temas Repetitivos 1.076 e 1.313; STJ, REsp n. 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo a sentença que determinou o fornecimento contínuo de cateter hidrofílico a infante portador de bexiga neurogênica decorrente de lesão medular cervical com tetraplegia, conforme prescrição médica, bem como preservou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorando a verba em 2% (dois por cento) em grau recursal. O acórdão assentou, entre outros fundamentos, a incorporação do insumo ao SUS, a responsabilidade solidária dos entes federativos e a adequação da verba honorária, além de afastar a formação, naquela sede, de título executivo destinado ao ressarcimento pela União. Em suas razões, o Estado sustentou que o julgado incorreu em omissões relevantes, passíveis de correção com fundamento nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Argumentou, inicialmente, que, embora o acórdão tenha se pronunciado acerca da impossibilidade de formação de título executivo para ressarcimento pela União e acerca da inaplicabilidade das diretrizes do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal à hipótese, não teria enfrentado especificamente o pedido subsidiário formulado na apelação no sentido de que, na hipótese de eventual custeio do insumo na rede privada ou de bloqueio e liberação de valores, fossem observados os parâmetros financeiros que afirma decorrerem do Tema 1.033 da repercussão geral. Segundo o embargante, tais fundamentos não responderiam diretamente ao argumento recursal por ele deduzido, circunstância que caracterizaria omissão e afronta ao dever de fundamentação. Alegou, ainda, omissão quanto à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, apontando que sua insurgência recursal não se restringia ao montante da verba, mas compreendia tese jurídica específica no sentido de que, em demandas voltadas à tutela do direito à saúde, o proveito econômico seria inestimável, circunstância que atrairia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e, consequentemente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Afirmou que o acórdão, ao considerar razoável e proporcional a verba estabelecida em 10% sobre o valor da causa, não teria enfrentado de maneira analítica a alegação de inestimabilidade do proveito econômico. Invoca, em reforço, os Temas 1.076 e 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que este último teria firmado orientação específica quanto à apreciação equitativa dos honorários nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. O embargante suscitou, ademais, o propósito de prequestionamento, requerendo manifestação explícita acerca dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, III e IV, e 85, §§ 3º, 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil, bem como dos Temas 1.033 do STF e 1.076 e 1.313 do STJ. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões indicadas e, conforme o resultado da integração, sejam atribuídos efeitos infringentes ao julgado, inclusive para eventual revisão do capítulo relativo aos honorários e para explicitação dos parâmetros financeiros a serem observados na hipótese de custeio do insumo na rede privada ou bloqueio/liberação de valores. Em sede de contrarrazões, a parte embargada defendeu a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do dispositivo supra, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à reapreciação do conjunto fático-probatório, salvo quando houver algum dos vícios legais apontados. Conforme relatado, o Estado do RN opõe aclaratórios contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que determinou o fornecimento contínuo de cateter hidrofílico à parte autora e, no capítulo relativo aos honorários advocatícios, preservou a verba fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com majoração de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O embargante aponta, em síntese, omissão quanto a dois aspectos: (i) ao pedido subsidiário relacionado aos parâmetros financeiros a serem observados na hipótese de custeio do insumo na rede privada ou de bloqueio/liberação de valores; e (ii) à incidência da sistemática de fixação equitativa dos honorários advocatícios em demandas de saúde propostas contra o Poder Público, especialmente diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313. Os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente quanto ao segundo ponto. O acórdão embargado, ao examinar a insurgência relativa aos honorários sucumbenciais, concluiu pela adequação da verba fixada em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 27.000,00, afastando a incidência do art. 85, § 8º, do CPC e, ao final, majorando os honorários em 2% em razão do desprovimento da apelação. Ocorre que a matéria deve ser examinada à luz da orientação vinculante consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.313, específico para as demandas em que se busca do Poder Público a satisfação do direito à saúde. No referido precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Eis a ementa do julgado: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (STJ. REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) - Grifos acrescidos. Trata-se de orientação específica para as ações de saúde ajuizadas contra o Poder Público e que, na forma dos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais. A hipótese dos autos amolda-se precisamente à tese firmada. A demanda tem por objeto prestação estatal destinada diretamente à tutela do direito fundamental à saúde de criança portadora de bexiga neurogênica decorrente de lesão medular cervical com tetraplegia, buscando-se o fornecimento contínuo de cateter hidrofílico indispensável ao tratamento prescrito. Nessas circunstâncias, o conteúdo primordial da tutela jurisdicional não apresenta natureza patrimonial ordinária, pois se dirige à preservação da saúde, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. A utilização do valor atribuído à causa como base automática para incidência dos percentuais previstos no art. 85 do CPC não se harmoniza com a orientação específica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, integrar o acórdão, com efeitos modificativos nesse ponto, para adequar o capítulo da sucumbência ao precedente qualificado. Considerando a natureza e a relevância da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o tempo exigido para o serviço, o grau de zelo profissional e as demais circunstâncias do caso concreto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Permanece, contudo, a incidência da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Com efeito, o recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte foi integralmente desprovido, circunstância que ensejou, no acórdão ora integrado, a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, sobre o montante de R$ 5.000,00 ora arbitrado deverão ser acrescidos 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservando-se, nesse aspecto, a majoração anteriormente determinada pelo Colegiado. Quanto à alegada omissão relativa aos critérios financeiros incidentes em eventual custeio do insumo na rede privada, bloqueio judicial de valores ou ajustes entre os entes públicos, os embargos comportam esclarecimento, porém, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, o acórdão embargado já afastou a possibilidade de formação, nesta ação, de título executivo destinado a disciplinar eventual ressarcimento entre entes federativos, ressaltando que a União não integra a relação processual. Cumpre, todavia, explicitar o alcance desse fundamento. A presente fase processual tem por objeto definir a existência e a extensão do dever de fornecimento do insumo necessário à proteção da saúde da parte autora. Não cabe, neste momento processual, antecipar ou estabelecer abstratamente todos os critérios econômico-financeiros que poderão eventualmente incidir sobre atos executivos futuros, especialmente porque a necessidade e a modalidade concreta de tais providências somente poderão ser conhecidas quando do efetivo cumprimento da obrigação. Questões relacionadas a eventual aquisição na rede privada, bloqueio ou liberação de valores, limites de pagamento, ressarcimentos, compensações ou demais ajustes financeiros decorrentes da concretização da obrigação deverão ser apreciadas, se e quando surgirem, em sede de cumprimento de sentença, à vista das circunstâncias concretamente verificadas naquele momento. E, nessa oportunidade, o Juízo competente deverá observar todos os precedentes qualificados aplicáveis à matéria, inclusive aqueles oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respeitados os respectivos âmbitos de incidência, pressupostos fáticos e jurídicos e eventuais modulações ou atualizações jurisprudenciais. Essa solução evita tanto a antecipação de controvérsia ainda hipotética quanto o estabelecimento, na fase de conhecimento, de parâmetros executivos dissociados das circunstâncias concretas que venham a se apresentar, sem prejuízo da obrigatória observância dos precedentes vinculantes e qualificados pertinentes quando do cumprimento do título judicial. Portanto, não se está afastando, de maneira abstrata, a incidência de determinado precedente sobre futuras medidas executivas, mas apenas reconhecendo que a definição dos critérios financeiros concretamente aplicáveis deve ocorrer na fase processual própria, diante da providência executiva efetivamente adotada e do quadro normativo e jurisprudencial então incidente. Desse modo, fica esclarecido que eventuais ajustes financeiros e critérios de cumprimento da obrigação serão examinados em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observados todos os precedentes qualificados aplicáveis à matéria. Quanto aos demais fundamentos do acórdão, inexistem vícios a sanar. As questões relativas à legitimidade passiva do Estado, à incorporação do cateter hidrofílico ao SUS, à suficiência da documentação médica, à desnecessidade de perícia por junta oficial e à inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública foram expressamente examinadas e decididas, inexistindo fundamento para alteração do julgamento nesses capítulos. Registre-se, ainda, para fins de prequestionamento, que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes quando a controvérsia tenha sido suficientemente enfrentada, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, para, em aplicação ao Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, afastar a fixação percentual sobre o valor da causa e arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, acrescidos da majoração de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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