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TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813222-11.2025.8.07.0016 EMBARGANTE(S) PAULA BARBOSA DE CARVALHO EMBARGADO(S) RUAN CARLOS ALBERGARIA D'AVILA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2164386 EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora ao acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência de contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inteligência do artigo 1.022, do CPC, c/c artigo 48, da Lei nº 9.099/1995. 4. Consoante assentado nas decisões proferidas pelo Juízo de origem e nos itens 4 e 5 do acórdão embargado, a autora foi intimada para emendar a petição inicial, com determinação expressa para apresentar o pedido de forma lógica, coerente e objetiva, providência que não foi atendida. 5. O único endereço informado nos autos refere-se a terceiro estranho à relação processual, não se prestando à citação do réu. A indicação de suposto endereço funcional do embargado, feita nesta fase processual, constitui inovação recursal, insuscetível de conhecimento em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9099/1995. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.
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