Publicações do processo

0813219-37.2023.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0813219-37.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença lastreado no acórdão de Id. 84182450, que condenou o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados da conta previdenciária da exequente e a pagar indenização por danos morais de R$ 3.000,00, ambas as parcelas com atualização monetária e juros legais na forma ali especificada. O executado depositou o valor incontroverso de R$ 3.607,75, oportunamente levantado pela exequente por meio do Alvará nº 2.406/2025 (Id. 87419461), e, após intimado para pagamento do remanescente fixado na decisão de Id. 86612955, depositou integralmente a quantia de R$ 8.302,60 (Id. 89058750), garantindo o juízo. Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 89058748), tempestiva, arguindo excesso de execução (art. 525, §1º, V, CPC), sob o fundamento de que o cálculo da exequente incluiria indevidamente honorários advocatícios não previstos no título e deixaria de computar compensação de valores que alega ter disponibilizado à exequente por ocasião da contratação. A exequente se manifestou (Id. 100089596), rechaçando ambos os pontos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da compensação Não assiste razão ao impugnante. O título executivo judicial (acórdão de Id. 84182450) não determinou qualquer compensação em favor do banco executado. Ao contrário, a nulidade do contrato foi ali reconhecida justamente pela ausência de comprovação idônea de que os valores contratados tivessem sido transferidos à conta da exequente, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal. Não é juridicamente coerente pretender, agora, compensar quantia cuja entrada no patrimônio da exequente o próprio título expressamente deixou de reconhecer. Ademais, tratando-se de matéria que, se cabível, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, não pode agora ser reaberta em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada (art. 508, CPC) e à regra de adstrição do cumprimento de sentença ao título exequendo (art. 509, §4º, c/c art. 141, CPC, art. 771, parágrafo único, CPC). Rejeito, portanto, o pedido de compensação do valor de R$ 4.671,22. Dos honorários advocatícios. O título exequendo não contém condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da exequente. Consigne-se, para que não subsista dúvida na fase de apuração do débito, que nenhuma verba dessa natureza integra o crédito exequendo neste cumprimento de sentença. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 89058748), para: a) acolhê-la tão somente quanto à exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais do cálculo do débito, ante o silêncio do título exequendo a esse respeito; b) rejeitá-la quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 4.671,22, por ausência de amparo no título executivo e por configurar rediscussão de matéria preclusa e coberta pela coisa julgada; c) Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, ante o julgamento direto do mérito da impugnação. d) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial do TJPI para elaboração de cálculo definitivo do débito, observados os seguintes parâmetros, fixados no título exequendo e ratificados nesta decisão: i) danos materiais: restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; ii) danos morais: R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (acórdão de Id. 84182450), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; iii) vedada a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais e de qualquer compensação de valores não determinada no título; iv) deverá a Contadoria abater do valor apurado os depósitos já efetuados nos autos: R$ 3.607,75 (Id. 84749035, já levantado por meio do Alvará Id. 87419461) e R$ 8.302,60 (Id. 89058750, ainda depositado em juízo). Conclusão para providências de preenchimento do formulário de envio à contadoria judicial. Após a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão sobre a expedição de alvará do saldo eventualmente remanescente e sobre a extinção da execução, se for o caso, nos termos do art. 924, II, CPC, ou sobre o prosseguimento executivo, caso subsista débito. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0813219-37.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença lastreado no acórdão de Id. 84182450, que condenou o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados da conta previdenciária da exequente e a pagar indenização por danos morais de R$ 3.000,00, ambas as parcelas com atualização monetária e juros legais na forma ali especificada. O executado depositou o valor incontroverso de R$ 3.607,75, oportunamente levantado pela exequente por meio do Alvará nº 2.406/2025 (Id. 87419461), e, após intimado para pagamento do remanescente fixado na decisão de Id. 86612955, depositou integralmente a quantia de R$ 8.302,60 (Id. 89058750), garantindo o juízo. Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 89058748), tempestiva, arguindo excesso de execução (art. 525, §1º, V, CPC), sob o fundamento de que o cálculo da exequente incluiria indevidamente honorários advocatícios não previstos no título e deixaria de computar compensação de valores que alega ter disponibilizado à exequente por ocasião da contratação. A exequente se manifestou (Id. 100089596), rechaçando ambos os pontos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da compensação Não assiste razão ao impugnante. O título executivo judicial (acórdão de Id. 84182450) não determinou qualquer compensação em favor do banco executado. Ao contrário, a nulidade do contrato foi ali reconhecida justamente pela ausência de comprovação idônea de que os valores contratados tivessem sido transferidos à conta da exequente, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal. Não é juridicamente coerente pretender, agora, compensar quantia cuja entrada no patrimônio da exequente o próprio título expressamente deixou de reconhecer. Ademais, tratando-se de matéria que, se cabível, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, não pode agora ser reaberta em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada (art. 508, CPC) e à regra de adstrição do cumprimento de sentença ao título exequendo (art. 509, §4º, c/c art. 141, CPC, art. 771, parágrafo único, CPC). Rejeito, portanto, o pedido de compensação do valor de R$ 4.671,22. Dos honorários advocatícios. O título exequendo não contém condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da exequente. Consigne-se, para que não subsista dúvida na fase de apuração do débito, que nenhuma verba dessa natureza integra o crédito exequendo neste cumprimento de sentença. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 89058748), para: a) acolhê-la tão somente quanto à exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais do cálculo do débito, ante o silêncio do título exequendo a esse respeito; b) rejeitá-la quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 4.671,22, por ausência de amparo no título executivo e por configurar rediscussão de matéria preclusa e coberta pela coisa julgada; c) Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, ante o julgamento direto do mérito da impugnação. d) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial do TJPI para elaboração de cálculo definitivo do débito, observados os seguintes parâmetros, fixados no título exequendo e ratificados nesta decisão: i) danos materiais: restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; ii) danos morais: R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (acórdão de Id. 84182450), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; iii) vedada a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais e de qualquer compensação de valores não determinada no título; iv) deverá a Contadoria abater do valor apurado os depósitos já efetuados nos autos: R$ 3.607,75 (Id. 84749035, já levantado por meio do Alvará Id. 87419461) e R$ 8.302,60 (Id. 89058750, ainda depositado em juízo). Conclusão para providências de preenchimento do formulário de envio à contadoria judicial. Após a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão sobre a expedição de alvará do saldo eventualmente remanescente e sobre a extinção da execução, se for o caso, nos termos do art. 924, II, CPC, ou sobre o prosseguimento executivo, caso subsista débito. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.