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0813218-25.2026.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813218-25.2026.8.20.0000 Polo ativo J. G. A. D. B. e outros Advogado(s): LORENA NICOLAU GURGEL, GABRIELA AZEVEDO VARELA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Agravo de Instrumento nº 0813218-25.2026.8.20.0000. Agravante: J. G. A. B., rep. por genitor Francisco Fábio de Brito Torres. Advogada: Dra. Lorena Nicolau Gurgel. Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. André Menescal Guedes. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE ESTIPULANTE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.082 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LACUNA ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada para assegurar a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial durante tratamento multidisciplinar contínuo de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após o encerramento do contrato coletivo por iniciativa da entidade sindical estipulante e a migração para outra operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a tese firmada no Tema 1.082 do STJ assegura a manutenção de plano de saúde coletivo quando a extinção do contrato decorre de iniciativa da entidade estipulante, e não da operadora; e b) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência diante da alegada possibilidade de interrupção do tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se ao controle do acerto da decisão interlocutória recorrida, restringindo-se ao exame dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 4. O Tema 1.082 do STJ aplica-se às hipóteses de rescisão unilateral do plano coletivo promovida pela operadora, assegurando a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento até a alta médica, mediante o pagamento integral da contraprestação. 5. A rescisão do contrato coletivo, no caso concreto, decorre de decisão da entidade sindical estipulante, que optou por encerrar o vínculo contratual com a operadora e contratar nova empresa, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.082 do STJ. 6. Não é juridicamente possível impor à operadora a manutenção de contrato coletivo já extinto por ato do estipulante, pois inexiste base normativa para reconstruir compulsoriamente relação contratual que deixou de existir. 7. O entendimento do STJ reconhece que a extinção do plano coletivo constitui alteração superveniente do estado de fato apta a fazer cessar obrigações fundadas em contrato coletivo inexistente. 8. O agravante não comprova a existência de efetiva lacuna assistencial ou a incapacidade da nova operadora de fornecer cobertura adequada, sendo insuficiente a alegação genérica de risco de interrupção do tratamento. 9. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte requerente de demonstrar os pressupostos da tutela de urgência, dependendo de prévio reconhecimento judicial dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 300 e 176 a 178; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.082; STJ, REsp 2.200.785/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. G. A. B., rep. por genitor Francisco Fábio de Brito Torres em face de decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0850852-87.2026.8.20.5001 ajuizada contra Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à manutenção de plano de saúde coletivo durante tratamento multidisciplinar contínuo para Transtorno do Espectro Autista. Em suas razões, sustenta que é beneficiário de plano coletivo empresarial vinculado ao SINTRO/RN, cujo contrato foi encerrado por iniciativa da entidade estipulante, ocasionando a migração para outra operadora sem consulta prévia aos beneficiários e com risco de interrupção de tratamento já reconhecido como essencial em demanda anterior. Defende que a proteção conferida pelo Tema 1.082 do STJ incide em favor do beneficiário em tratamento contínuo, independentemente de quem tenha dado causa ao encerramento do vínculo contratual, defendendo que a manutenção do plano coletivo constitui medida excepcional destinada a preservar a continuidade terapêutica até a alta médica. Afirma que a decisão agravada impôs requisitos não previstos no precedente vinculante, ao exigir prévia tentativa de contratação de plano individual e prova acerca da rede credenciada da nova operadora, além de transferir ao consumidor ônus probatório incompatível com a natureza da relação de consumo e com a condição de vulnerabilidade da criança. Ao final, requer o recebimento do agravo de instrumento, a concessão de tutela recursal para determinar a manutenção do vínculo contratual e da cobertura assistencial nas mesmas condições anteriormente vigentes, mediante o pagamento das mensalidades. No mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido (Id 39579024). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 40349687). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria. Isto porque o recurso de Agravo de Instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural. Pois bem. Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, há um plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela parte agravada, em conjunto com o SINTRO/RN, conforme carteira de identificação colacionado aos autos (Id 39563555 - Pág. 31). No mês de maio do corrente ano, o recorrente tomou conhecimento acerca da rescisão contratual com a Hapvida por iniciativa do Sindicato, o qual comunicou a troca por uma nova operadora de saúde, a Viver Saúde. Analisando o caso, cumpre salientar que o Tema 1082 do STJ não ampara a pretensão do agravante, vez que a tese firmada é clara ao delimitar o seu âmbito de incidência: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". No caso vertente, é incontroverso que a extinção do vínculo contratual com a operadora originária não decorreu de ato unilateral desta, mas foi deliberadamente promovida pela entidade sindical estipulante, que, no exercício de sua autonomia contratual e representativa, optou por encerrar o contrato coletivo empresarial e firmar novo instrumento com operadora diversa. Não obstante, ainda que se admitisse, por hipótese, a incidência do Tema 1082/STJ, não há como impor a manutenção de um contrato coletivo cujo encerramento foi promovido pelo próprio estipulante, parte legítima e necessária para a subsistência da relação contratual de natureza coletiva empresarial. Nesse contexto, eventual determinação judicial de manutenção da cobertura nos termos do contrato extinto implicaria a imposição à operadora de obrigações decorrentes de instrumento contratual que já não integra o mundo jurídico, sem qualquer base normativa que autorize tal reconstrução compulsória da relação contratual. Conforme já decidiu o próprio STJ, em situação análoga, “a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato, fazendo cessar os efeitos temporais da sentença transitada em julgado que impôs à operadora a obrigação de manter a ex-empregada aposentada como beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, agora inexistente” (STJ – REsp 2.200.785/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 17/06/2025). No mais, o agravante não demonstrou, nos autos, a existência de lacuna assistencial efetiva por parte da nova operadora contratada pelo sindicato. A mera alegação genérica de risco de interrupção do tratamento não constitui prova idônea da incapacidade da nova operadora em fornecer cobertura equivalente ou superior àquela anteriormente disponibilizada. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo de reconhecimento judicial fundamentado quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. De fato, a inversão opera relativamente a fatos negativos de difícil comprovação, e não para dispensar o requerente da tutela de urgência de demonstrar o próprio risco de dano que fundamenta a pretensão cautelar. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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