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2026-09-16 · TJRN
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa TOPÁZIO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0842046-63.2026.8.20.5001). Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo parecer de ID. 41545406 e informação obtida no Processo Judicial Eletrônico 1º Grau, a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase recursal. Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
2026-09-16 · TJRN
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa TOPÁZIO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0842046-63.2026.8.20.5001). Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo parecer de ID. 41545406 e informação obtida no Processo Judicial Eletrônico 1º Grau, a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase recursal. Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator