Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0813207-17.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PATRICK RONALDO FERRAZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os Embargos de Declaração de id.299702008, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, acolho-os para que passe a constar na sentença: "...b) condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$43.836,49, correspondente aos valores de imposto de renda descontados sobre a GRAM, observada a regra da prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do E. STJ), aplicando-se a taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, sendo esta equivalente à correção monetária e aos juros de mora, observada a súmula 188 e o tema 905, ambos do STJ, bem como o Enunciado 37 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, e a EC 136/25. ..." Mantidos os demais termos da sentença. Assim sendo, diga a parte ré se ratifica seu recurso de id.302038349. P.I. NITERÓI, 14 de setembro de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
2026-08-26 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0813207-17.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PATRICK RONALDO FERRAZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte recorrida para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, (sec)2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. NITERÓI, 25 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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