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Processo 0813207-16.2019.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813207-16.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA TORRES SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA MARIA TORRES SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA), relativo à indenização por danos morais, à multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer e aos honorários de sucumbência reconhecidos no processo de referência nº 37004-30.2014.8.10.0001. O feito foi suspenso (ID 116741169) para aguardar o desfecho do Conflito Negativo de Competência nº 0816509-17.2023.8.10.0000, suscitado por este Juízo (ID 97066774). Sobreveio o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado por malote digital (ID 159714623), e a exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 176973618). Ao julgar procedente o conflito, o Tribunal assentou que a submissão da CAEMA ao regime de precatórios, decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 513, não altera sua natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado (art. 44, II, do Código Civil), e declarou competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, prevento na forma do art. 59 do Código de Processo Civil (ID 159714623). Com o julgamento do conflito, cessou o fundamento que motivou o sobrestamento, o que impõe o seu levantamento. A competência assim fixada é absoluta, e o pronunciamento que resolve o conflito produz efeitos desde logo, sem que eventual recurso lhe retire a eficácia, de sorte que os autos devem seguir ao juízo declarado competente, no mesmo sentido do que requereu a exequente. Ante o exposto, LEVANTO a suspensão do feito. Em cumprimento ao decidido no Conflito Negativo de Competência nº 0816509-17.2023.8.10.0000, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. À SEJUD para as anotações e a redistribuição necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública

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