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0813203-78.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813203-78.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: RITA DE CASSIA CARVALHO REIS REU: CESAR BARRETO VASCONCELOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RITA DE CÁSSIA CARVALHO REIS, advogada atuando em causa própria, em face de CESAR BARRETO VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora que adquiriu lote de terreno mediante pagamento parcelado, acreditando tratar-se de negócio regular, mas posteriormente tomou conhecimento de que a imobiliária responsável pela comercialização estaria impedida judicialmente de realizar cobranças e que o réu não possuiria autorização válida para vender os terrenos, circunstância discutida no processo nº 0839669-80.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 9ª Vara Cível desta Comarca. Sustentou que tentou formalizar a aquisição do imóvel, mas constatou a existência de irregularidades que inviabilizariam a continuidade do negócio, destacando, ainda, que o empreendimento não teria recebido as melhorias prometidas, encontrando-se o local sem as condições anunciadas. Afirmou ter pago R$ 5.621,87 e requereu a rescisão contratual, com restituição integral dos valores desembolsados, devidamente atualizados e acrescidos de juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 91859176). Por meio do despacho de ID 95215669, determinou-se à autora a comprovação de sua hipossuficiência econômica, providência atendida mediante a juntada de documentos trabalhistas e declaração de hipossuficiência (ID 95486333, ID 95486335, ID 95486336 e ID 95486337). Posteriormente, verificando-se que a pessoa física indicada no polo passivo não correspondia à pessoa jurídica contratante constante do instrumento contratual, este Juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a divergência e promovendo a regularização do polo passivo, sob pena de indeferimento (ID 95874248 e ID 96258603). Em manifestação de ID 97090871, a requerente reiterou a inclusão do réu ao argumento de que este seria o proprietário de fato do empreendimento, acostando cópia de petição inicial de processo ajuizado por terceiro (ID 97090872). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade das partes é matéria de ordem pública e constitui condição da ação que deve ser aferida segundo a teoria da asserção, examinando-se a presença da pertinência subjetiva a partir das alegações deduzidas na inicial e dos documentos indispensáveis que a instruem. No caso concreto, a pretensão da autora consiste na rescisão de negócio jurídico imobiliário com restituição de parcelas pagas e reparação civil, tendo indicado exclusivamente a pessoa física de Cesar Barreto Vasconcelos no polo passivo da lide (ID 91859164). Ocorre que a análise do instrumento particular de promessa de compra e venda acostado aos autos evidencia que a avença foi celebrada formalmente com a pessoa jurídica DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE NÚCLEOS URBANOS (CNPJ nº 34.359.770/0001-47), representada por seu diretor JOÃO JOSÉ NETO (ID 91859176). Verifica-se, portanto, a ausência de liame de direito material entre a pessoa física demandada e a relação jurídica contratual controvertida, visto que o réu não figurou como promitente vendedor, anuente ou fiador no contrato pactuado (ID 91859176). Ademais, a autora não formulou qualquer pedido fundamentado de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade contratante, inexistindo substrato fático-jurídico para direcionar a ação condenatória diretamente contra pessoa natural estranha ao negócio. Em observância aos princípios da cooperação e do contraditório, este juízo oportunizou o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora esclarecesse a divergência subjetiva e regularizasse o polo passivo, sob expressa cominação de indeferimento da petição inicial (ID 95874248 e ID 96258603). Contudo, mesmo após a expressa oportunidade concedida, a demandante não promoveu a regularização do polo passivo, limitando-se a reiterar a inicial com argumentos de administração de fato e juntar cópia de petição inicial de processo movido por terceiro (ID 97090871 e ID 97090872). Assim, constatado que a autora não cumpriu a determinação de regularização subjetiva, incide o comando do art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial em razão da ilegitimidade passiva do demandado, nos moldes do art. 330, II, do CPC, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, II, e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Custas e despesas processuais pela demandante, ficando a sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização da relação processual. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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