Publicações do processo

0813201-76.2025.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Desembargador Raimundo Freire Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Sanharol, Quadra 17B, Residencial Kubitschek MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo Judicial Eletrônico n.º 0813201-76.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA: T. T. da S. PARTE REQUERIDA: ANTONIO CEZAR CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência, proposta pela autoridade policial em favor de T. T. da S. qualificada nos autos, em desfavor de ANTONIO CEZAR CARDOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática de atos violentos com base nas relações de gênero, prevalecendo-se o agressor, para tanto, das relações domésticas, familiares e de coabitação mantidas com a representante, conduta esta reprimida pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A representante informou não ter interesse nas medidas protetivas de urgência solicitadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a representante informa que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, o que vai de encontro ao requerido na exordial, prejudicando o regular andamento deste feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prescreve o art. 485, VIII do CPC. Assim, depreende-se que a presente demanda perdeu o objeto, em virtude da ausência de interesse processual, evidenciando-se, assim, a desnecessidade de seguimento do presente feito, pelos motivos explanados. Desse modo, homologo, por sentença, o pedido da parte, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o seu arquivamento, ressalvando-se, em todo caso, o direito da autora de intentar ação, sobrevindo motivos autorizadores, conforme disposto no art. 486, §1º, do Código de Processo Civil. Revogo todas as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente concedidas. Notifique-se o Ministério Público Estadual, a Autoridade Policial e a Patrulha Maria da Penha desta sentença. Após, tomadas todas as providências, arquive-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data e horário do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.