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0813201-40.2026.8.20.5124

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0813201-40.2026.8.20.5124 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (RJRN1121) REU: MARAIZA SIMAO DA SILVA DECISÃO (com força de mandado) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARAIZA SIMAO DA SILVA, devidamente qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que alienou fiduciariamente veículo automotor à parte ré, mas que essa não cumpriu sua obrigação contratual pecuniária; restando, pois, inadimplente e em mora. Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, a busca e apreensão liminar do veículo em questão. É o que importa relatar. Decido. De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial. Outrossim, consta dos autos a juntada de comprovante do recolhimento da das custas processuais complementares iniciais (Id 198778702), evidenciando, prima facie, o adimplemento das despesas processuais. No entanto, em consulta ao sistema e-Guia, não se constata ainda o registro de tal pagamento. Veja-se: Nada obstante, passo a análise do pedido, considerando a presunção da boa-fé da parte autora. Pois bem, o art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Por sua vez, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Ademais, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o enunciado sumular de n. 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, verifico que todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão estão presentes. Com efeito, a petição inicial se encontra instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária e individualiza o bem dado em garantia, bem como com documento comprobatório do envio de notificação extrajudicial do devedor com aviso de recebimento para fins de sua constituição em mora, comprovando, pois, a inadimplência e a mora autorizadora do deferimento da busca e apreensão liminar requerida na exordial. À vista do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, DEFIRO a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial. 1. EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial2, a saber: FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.4 8V EVO 4P (AG) Completo, Chassi n.º 8AP19627MF4123125, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, Cor: PRETA, Placa: OZA2C87, Renavam: 01038263384; o qual deverá ser cumprido no endereço do réu: R AURORA, 14, PIUM (DT LITORAL), CEP 59160-830, PARNAMIRIM, RN. 1.1 INSIRA-SE o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do Decreto-Lei 911/1969). 1.2 Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme determina o art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/1969), cabendo ao oficial de justiça adotar as medidas necessárias para cumprir referido comando. 1.3 Havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado e proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o auxílio da polícia militar para efetivar a ordem. 2. Apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado, nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-Lei 911/1969. 2.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que deverá mantê- lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos. Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. 3. Restando frustrada a efetivação da medida de busca e apreensão, PROMOVA-SE, com fundamento no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei de regência, a inserção das restrições de impedimento de circulação, licenciamento e transferência do veículo¹ na base de dados do RENAJUD, as quais deverão ser imediatamente levantadas em caso de posterior apreensão do bem ou de purgação da mora. 3.1 Após o cumprimento da providência acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção. 4. CITE-SE a parte ré, na hipótese de efetivação da liminar, cientificando-a que: 4.1 Poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 4.2 Poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar; salientando que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do Decreto-Lei 911/1969). 5. Esgotado o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Intimações e diligências necessárias. Cite-se o réu. Cumpra-se em sua integralidade. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁸ GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito ¹ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - LEGALIDADE - RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO VIA RENAJUD. - Na ação de busca e apreensão, não configura qualquer ilegalidade a determinação de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo através do sistema Renajud, sendo esta medida idônea e proporcional à garantia da eficácia da tutela provisória deferida (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.068572-7/001, julgado em 03/03/2020 (Grifos acrescidos). 2 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão "Decisão com força de Mandado" ou "Despacho com força de mandado". (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017). Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017). 3 "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO À REMOÇÃO DO BEM MÓVEL, APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR, CASO NÃO PURGADA A MORA INTEGRALMENTE. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 3º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 COM AS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI Nº 10.931/2004. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 189 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810206- 76.2021.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/03/2022, PUBLICADO em 01/04/2022).

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