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Processo 0813198-47.2025.8.19.0210

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0813198-47.2025.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0813198-47.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2026.00102673 RECTE: ALAN TENORIO DA SILVA ADVOGADO: LARISSA DE FREITAS GEORDANE OAB/RJ-226802 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0813198-47.2025.8.19.0210 Recorrente: ALAN TENÓRIO DA SILVA Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MEMORIAL SAÚDE (PLANO DE SAÚDE), HOSPITAL DE CLÍNICAS SANTA CRUZ LTDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, acostado às fls. 18-24, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face das Súmulas proferidas pela Segunda Turma Recursal, fls. 05 e 15, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º DO CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." "Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento. Não se vislumbra, omissão, obscuridade, dúvida, contradição, erro material ou vício no julgado, não havendo qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Infere-se, portanto, tratar-se de embargos com nítido efeito infringente, pretendendo a rediscussão e modificação do mérito, finalidade esta que não se compatibiliza com os aclaratórios, e, extrapola seus limites. Esclarece-se, ainda, que, nada obstante eventual escopo de prequestiomamento, conforme já elucidado, não são os embargos de declaração a via processual adequada para renovação e/ou reexame do mérito da causa. Outrossim, indispensável assinalar que não estão os julgadores obrigados a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que consideraram suficiente, exatamente como verificado nestes autos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95." O recorrente sustenta violação aos artigos 93, IX, 5º XXXV, da Constituição Federal. Aduz que mesmo após a comunicação, terceiros, em posse do aparelho, acessaram o aplicativo bancário do Recorrido sem uso de senha ou biometria facial e realizaram transferências via PIX e contratações de empréstimos fraudulentos, gerando saldo negativo na conta do Recorrente muito superior ao limite de cheque especial contratado, acrescido de juros, IOF e demais encargos. Contrarrazões fls. 29-34. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer na qual se objetiva internação e tratamento médico. A sentença foi de improcedência. A súmulas de julgamento mantiveram a sentença. O recurso não será admitido. Inicialmente, quanto à inobservância dos artigos 5º, XXXV da Constituição Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, a Corte Suprema afastou a existência de repercussão geral nessa matéria (Tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, pois o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 950787 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017)" Por fim, relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CFRB, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma (AI n° 791292 - Min. Gilmar Mendes), segundo o qual: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas 339 e 890 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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