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Tribunal
TJRJ
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4
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0813187-44.2022.8.19.0203/RJ
AUTOR: THEO FREITAS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DANIEL DE FREITAS NOBRE (OAB RJ133348)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES (Pais)
ADVOGADO(A): DANIEL DE FREITAS NOBRE (OAB RJ133348)
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): GUSTAVO AZEVEDO CRUZ (OAB RJ152636)
ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940)
DESPACHO/DECISÃO
Foi a tutela antecipada deferida em sede de agravo, havendo a fixação de multa pelo descumprimento, ID 94, onde foi fixado a multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00.
Parcecer final do M.P. no ID 65.
No ID 110 a parte ré aduz que a tutela não vem sendo cumprida em razão da exclusão do contrato, com o que se insurge a parte autora, ID 111.
Instadas a se manifesterem em provas, a parte autora quedou-se inerte e a ré aduziu a inexistência de outras a serem produzidas.
Vejo o autor como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços. Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo a ré a apresentação do instrumento de contrato que une as partes, bem como as demais provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia. Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Ao M.P. sobre os IDs. 110/111
Intimem-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0813187-44.2022.8.19.0203/RJ
AUTOR: THEO FREITAS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DANIEL DE FREITAS NOBRE (OAB RJ133348)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES (Pais)
ADVOGADO(A): DANIEL DE FREITAS NOBRE (OAB RJ133348)
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): GUSTAVO AZEVEDO CRUZ (OAB RJ152636)
ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940)
DESPACHO/DECISÃO
Foi a tutela antecipada deferida em sede de agravo, havendo a fixação de multa pelo descumprimento, ID 94, onde foi fixado a multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00.
Parcecer final do M.P. no ID 65.
No ID 110 a parte ré aduz que a tutela não vem sendo cumprida em razão da exclusão do contrato, com o que se insurge a parte autora, ID 111.
Instadas a se manifesterem em provas, a parte autora quedou-se inerte e a ré aduziu a inexistência de outras a serem produzidas.
Vejo o autor como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços. Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo a ré a apresentação do instrumento de contrato que une as partes, bem como as demais provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia. Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Ao M.P. sobre os IDs. 110/111
Intimem-se.
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