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0813184-71.2026.8.19.0002

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0813184-71.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CHRISTINA GOMES SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se, em síntese, de ação indenizatória em que alega a parte autora quepossui cartão BMG e que notou a realização de cobranças realizadas pela AMAZON que não reconhece. Aduz que realizou reclamação administrativa e que não foi atendida. Requer a abstenção de cobranças, indenização por dano material e moral. A ré BMG apresentou contestação no id 286401145 arguindo preliminares de incompetência do Juizado e de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos. No id 293495482 foi certificado o cancelamento da audiência e designada leitura de sentença para o dia 14/09/2026. A ré AMAZON apresentou contestação no id 294070780 arguindo preliminar de perda superveniente de objeto. No mérito, alega a regularidade da contratação da assinatura e a inexistência de danos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Acolho a preliminar arguida e reconheço a perda superveniente de objeto quanto ao pedido de devolução de valores, já que a parte autora confirmou no id 294348488 a realização do estorno, devendo o processo ser extinto sem a resolução do mérito quanto a tal pedido. Rejeito preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede. Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza prova de suas alegações deduzidas em defesa. Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro. Esse não é o caso destes autos. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, constatada a ameaça ou a lesão ao direito da parte autora, não é necessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do que determina o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, não obstante a ausência de condições deva ser analisada no momento do ajuizamento da ação, a própria contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora, corroborando a necessidade desta de provocar o Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 17 do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela ré Semmaispreliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): "I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da provaope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. Neste sentido: AgRgnoAREsp402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/FonteDJe09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento doResp802.832/MG, Rel. Paulo de TarsoSanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão opejudicis(art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, (sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013,DJe05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso dos autos, é incontroversa acobrançado serviço, uma vez que confirmado pelas rés nas suas respectivas contestações. À parte autora é impossível produzir a prova de que não realizou a compra, uma vez que se trata de prova de fato negativo, cabendo, portanto, à parte ré demonstrar a regularidade da contratação. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos provas para afastar a pretensão autoral, notadamente a comprovação da regularidade da contratação, uma vez que apenas foram apresentadas telas sistêmicas produzidas de forma unilateral e que não são hábeis, por si sós, para demonstrar o alegado. O fornecedor de serviço possui condições técnicas de comprovar a regularidade da contratação do serviço pelo consumidor, não bastando a mera alegação nesse sentido para eximi-lo de apresentar provas concretas e efetivas. Ademais, a responsabilidade das rés é solidária, já que elas integraram efetivamente a cadeia de consumo, na forma do art. 7º, p. único c/c art. 25, (sec)1º, ambos do CDC. Assim, deve ser acolhido o pedido de abstenção de cobranças. Com relação ao dano moral, dispensado todo aprofundamento teórico sobre o assunto, sabe bem que este se consubstancia em uma violação a um dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil. No caso dos autos, o dano moral restou delineado, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros. Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira "viacrucis" para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos. Para efeitos da quantificação da indenização devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano. Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$2.000,00 (doismil reais) a título de compensação por danos morais. Pelo exposto,JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,na forma do art. 485,VI, do CPC quanto ao pedido dedevolução de valores. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1)Condenar solidariamente as rés a se absterem de realizar a cobrança do serviço "AmazonPrime"e "AmazonKindle" no cartão de crédito objeto da lide no prazo de dez dias a contar da intimação, sob pena de multa em valor equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado, já convertida em perdas e danos; 2)Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (doismil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular

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