Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0813184-58.2026.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA LUCI MIRANDA MENDES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Demora na Concessão da Aposentadoria ajuizada por MARIA LUCI MIRANDA MENDES em face do IPERN. A parte autora afirma que formulou requerimento administrativo de aposentadoria voluntária em 19/02/2024, no processo administrativo nº 03810033.000671/2024-03, tendo o benefício sido concedido somente mediante a Resolução Administrativa nº 1.183/2024, publicada em 21/09/2024. Sustenta que a tramitação administrativa perdurou por 7 meses e 2 dias e que, descontado o prazo de 60 dias previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, permaneceu em atividade por 5 meses e 2 dias além do prazo legal, fazendo jus à correspondente indenização. O IPERN apresentou contestação no ID 195304415, defendendo a inexistência de mora administrativa, ao argumento de que o procedimento tramitou regularmente e exigiu análise do histórico funcional da servidora. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja reduzida pelos valores percebidos a título de abono de permanência durante o período. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da prescrição Não há prescrição a ser reconhecida. O requerimento de aposentadoria foi apresentado em 19/02/2024 e o ato concessivo publicado em 21/09/2024 (ID 187541662), enquanto a presente demanda foi ajuizada em 22/05/2026. Todos os fatos que fundamentam a pretensão, portanto, encontram-se dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. II.2 - Da demora na concessão da aposentadoria No mérito, o pedido merece parcial acolhimento. A Lei Complementar Estadual nº 303/2005, ao disciplinar o processo administrativo no âmbito estadual, estabelece, em seu art. 67, prazo de até 60 dias para a Administração proferir decisão, admitida prorrogação por igual período desde que expressamente motivada. No caso concreto, é incontroverso que o pedido foi protocolado em 19/02/2024 (ID 187541660 - Pág. 1). O processo administrativo demonstra, ademais, que, já em 05/03/2024, a Assessoria Jurídica do IPERN emitiu parecer favorável à concessão da aposentadoria, reconhecendo o preenchimento dos requisitos e opinando pela concessão com proventos integrais e paridade (ID 187541660 - Pág. 29). O parecer foi aprovado pelo Núcleo da Procuradoria-Geral do Estado junto ao IPERN em 18/03/2024, também com manifestação expressamente favorável ao deferimento do benefício. Após essa manifestação, entretanto, o próximo ato decisório constante do processo administrativo somente ocorreu em 18/09/2024, quando a Presidência do IPERN deferiu o pedido e autorizou a elaboração do ato de aposentadoria. A Resolução Administrativa nº 1.183 foi publicada no Diário Oficial em 21/09/2024 (ID 187541662). Não se mostra suficiente, portanto, a afirmação defensiva de que todo o período teria sido necessário à regular instrução do procedimento. Os autos revelam que a análise jurídica estava concluída e favorável já em março de 2024, sem indicação de qualquer diligência complementar, exigência documental ou fato imputável à servidora que justifique o intervalo de aproximadamente seis meses até a decisão da Presidência. A circunstância de a aposentadoria exigir conferência do histórico funcional não afasta o dever de decidir em prazo razoável, sobretudo quando o próprio procedimento comprova que os requisitos foram reconhecidos administrativamente logo no início de sua tramitação. Configurada, assim, a mora administrativa. Considerando o prazo de 60 dias para apreciação do requerimento, deve ser indenizado o período que excedeu tal lapso até a publicação do ato concessivo, correspondente, no caso, aos 5 meses e 2 dias indicados na inicial. O abono de permanência, entretanto, não deve integrar a indenização. Com efeito, a própria finalidade dessa vantagem está vinculada à permanência do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. Caso o benefício previdenciário tivesse sido concedido tempestivamente, a autora deixaria de receber o abono. A cumulação da indenização pela demora na aposentadoria com o abono percebido no mesmo período conduziria, portanto, a reparação superior ao prejuízo efetivamente experimentado. Nesse sentido, reproduzo recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DEDUÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por demora na concessão de aposentadoria, porém determinou a dedução dos eventuais valores percebidos a título de abono de permanência no mesmo período indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores percebidos a título de abono de permanência podem ser deduzidos do quantum indenizatório decorrente da demora na concessão da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência é destinado aos servidores que, mesmo cumprindo os requisitos para aposentadoria, optam por permanecer em atividade laboral (art. 40, § 19, da CF/1988). Tal instituto é incompatível com o pedido de indenização pela demora na concessão da aposentadoria, pois reflete a escolha do servidor em permanecer em atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência, concedido ao servidor que opta por permanecer em atividade após cumprir os requisitos para aposentadoria, é incompatível com a indenização por demora na concessão da aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0836918-33.2024.8.20.5001, Rel. Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0842728-86.2024.8.20.5001, Rel. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 28.06.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855275-27.2025.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2026, PUBLICADO em 31/03/2026) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) RECONHECER a ocorrência de demora injustificada na concessão da aposentadoria da autora, relativamente ao período que excedeu os 60 dias destinados à apreciação administrativa, correspondente a 5 meses e 2 dias; b) CONDENAR o IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente a 5 meses e 2 dias de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas as vantagens de caráter eventual, bem como deduzido o abono de permanência. Considerando que todo o período indenizável é posterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021, sobre a condenação deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)