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TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão
Apelação Cível Nº 0813182-49.2024.8.19.0042/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0813182-49.2024.8.19.0042/RJ APELADO: ROSELENE ALMEIDA BURGER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369) ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759) APELADO: ROSELENE ALMEIDA BURGER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369) ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759) EMENTA EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (ENQUADRAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO). SERVIDORA PÚBLICA. COZINHEIRA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM DATA PRETÉRITA ÀQUELA EM QUE FOI EFETIVADO O DIREITO. LEI MUNICIPAL Nº 6.870/2011 QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que condenou o Município de Petrópolis a proceder ao enquadramento funcional da parte Autora, com o devido pagamento das diferenças remuneratórias e reflexas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a parte Autora faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias não pagas e seus consectários legais desde o mês em que deveria ter sido implementado o enquadramento pleiteado, observada a interrupção do prazo prescricional pelo requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. Direito subjetivo da Autora, diante do preenchimento de requisitos legais específicos previstos na Lei Municipal nº 6.870/2011. 4. Ato vinculado do ente público, mediante a comprovação pela Autora do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 5. Ausência de violação do Princípio da Separação dos Poderes. 6. Limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam a inobservância de direito subjetivo assegurado ao servidor público. 7. Município que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. 8. Reconhecimento do direito subjetivo da Autora que não configura a vedada concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário. Tema nº 1.075 do STJ. 9. Correção monetária e juros de mora que devem observar: a partir de 10/09/2025, os parâmetros fixados na EC nº 136/2025. IV. Dispositivo 10. Negado provimento ao recurso. Reforma parcial da sentença, de ofício. Dispositivo relevante citado: Lei Municipal nº 6.870/2011, arts. 19, 22 e 50; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, 5º e 11, e 373, I e II; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Temas nº 905 e 1.075 do STJ; Tema nº 810 do STF; 0009809-14.2022.8.19.0042 - Apelação / Remessa Necessária. Desa. Renata Maria Nicolau Cabo - Julgamento: 08/06/2026 - Primeira Câmara de Direito Público; 0809939-68.2022.8.19.0042 - Apelação. Des. Carlos Alberto Machado - Julgamento: 27/05/2026 - Nona Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, para que os valores da condenação sejam acrescidos de correção monetária e juros de mora, aplicando-se: a partir de 10/09/2025, os comandos da EC nº 136/2025, mantidos os demais termos. Considerando que se trata de sentença ilíquida, a pretensão recursal infundada deve ser considerada na fixação dos honorários sucumbenciais em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, 5º e 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
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