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TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0813179-51.2025.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão / Resolução, Óbito de Cônjuge, Documental ] EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA - MA21030 EXECUTADO: SERG PAULISTA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE MOREIRA - SP259107 DESPACHO Verifica-se que a parte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução sem o recolhimento das custas iniciais devidas. Embora os Temas Repetitivos 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça disponham ser desnecessária a prévia intimação para o recolhimento das custas, a Corte maranhense possui precedente no sentido da necessidade de intimação da parte, entendimento que reverbera a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt no REsp nº 1.962.655/BA. Ademais, tal diretriz mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto, porquanto o cumprimento de sentença já se desenvolve sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a parte executada, por meio do seu patrono/defensor, para que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. Após, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível
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