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0813177-63.2023.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0813177-63.2023.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0813177-63.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00618771 RECTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: WANDYCK DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO OAB/RJ-196556 ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA OAB/RJ-196673 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0813177-63.2023.8.19.0203 Recorrente: CREFISA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrido: WANDYCK DOS SANTOS ALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, ind. 56, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, nos ind. 11 e 46, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a inexistência de débito, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. 2. Autor alegou desconhecer contratação do empréstimo e antecipação de benefício, impugnando descontos realizados em conta corrente. Ré sustentou regularidade da contratação, alegando atendimento telefônico, envio de token e validação por biometria facial, sem apresentar prova robusta. 3. Sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando- se o CDC às instituições financeiras. 6. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. 7. A instituição financeira não apresentou prova idônea da regularidade da contratação, tampouco comprovou a autenticidade dos áudios ou da validação biométrica alegada. 8. A ausência de demonstração da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo o valor fixado compatível com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos." "DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença de procedência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a inexistência de débito, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. 2. Embargante alegou omissão quanto ao pedido de compensação dos valores depositados na conta do Autor, bem como suposta ausência de análise adequada sobre a validade da contratação digital e existência de contradição na condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores alegadamente recebidos pelo Autor; e (ii) saber se houve omissão ou contradição na análise da regularidade da contratação e na condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se omissão quanto ao pedido de compensação dos valores, sanada sem alteração do resultado, pois não ficou comprovado o recebimento dos valores pelo Autor, diante da ausência de impugnação específica e da não apresentação de extratos bancários pela instituição financeira. 5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada as provas relativas à regularidade da contratação, à ciência do titular da conta e à responsabilidade objetiva da instituição financeira, não havendo omissão ou contradição. 6. A discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão integrativa. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a motivação apresentada é suficiente para a solução da controvérsia. 8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento." A recorrente alega violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 313, 314, 476, 884 e 927, todos do Código Civil; aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil; e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas, ind. 120. É o brevíssimo relatório. A questão jurídica debatida nestes autos está relacionada ao Tema nº 929 do STJ, objeto dos Recursos Especiais nº 1963770/CE, nº 1517888/RN, nº 1585736/RS e nº 1823218/AC, no qual a seguinte questão foi submetida a julgamento ("Discussão quanto às "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC".). À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto. Anote-se no NUGEPAC (Tema 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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