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0813175-11.2023.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0813175-11.2023.8.19.0004 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DULCE HELENA SANTOS DE CARVALHO HERDEIRO: ANA PAULA SANTOS DE CARVALHO NASCIMENTO, BRUNO SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: NILSON PAULO DE CARVALHO Cuida-se de inventário sob o rito do arrolamento dos bens deixados por NILSON PAULO DE CARVALHO, cujo óbito ocorreu em 14/07/2022. O artigo 1º da Lei n° 7.069/2015 afastou a obrigatoriedade de intervenção da PGE - Procuradoria Geral do Estado nos feitos processados sob o rito de arrolamento sumário, nos termos da manifestação do id. 300212683. O que não significa que há desoneração ou isenção de ITD para os feitos de Arrolamento e Alvará, que continuam sendo objeto das disposições da Lei nº 1.427/89, Lei nº 7.174/2015 e do Código de Processo Civil. Sendo assim, conforme determinam o art. 27 da Lei nº 7.174/2015 e o artigo 18, (sec)1º da Lei nº 1.427/1989, os feitos de arrolamento e alvará devem ser encaminhados pelos contribuintes à Inspetoria de Fazenda Estadual competente para apreciar os casos de incidência e lançamento do tributo, isenção ou remissão. Diante do exposto, nos termos da certidão de regularidade do id. 133332892, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha que segue nos indexadores 152284902 ao 304852108, destes autos de arrolamento dos bens deixados em virtude do falecimento de NILSON PAULO DE CARVALHO, cujo óbito ocorreu em 14/07/2022, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC. Nomeio inventariante a requerente, independente da lavratura do termo, eis que se trata de rito de arrolamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha ou a carta de adjudicação, bem como os respectivos alvarás competentes, nos termos do artigo 659, (sec)2º do CPC. Ressalta-se que o interessado deverá efetuar o lançamento do imposto administrativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da presente, nos termos do artigo 27, (sec)4º, inciso I, alínea "b" da Lei nº 7.174/2015. Decorrido o referido prazo, intime-se o fisco (Auditoria Fiscal do Rio de Janeiro) para promover o lançamento de ofício, caso o contribuinte não tenha realizado o lançamento, nos termos do artigo 659, (sec)2º, segunda parte, do CPC. P. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular

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