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0813173-44.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0813173-44.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE GUALBERTO SILVA DE ANDRADE REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA EMENTA: Cobrança indevida após quitação de dívida renegociada. Débito inexigível. Repetição do indébito em dobro. Ausência de dano moral. Procedência parcial. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAQUELINE GUALBERTO SILVA DE ANDRADE, em face de JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. A parte autora relata cobranças indevidas decorrentes de um contrato de crédito previamente renegociado. Após enfrentar dificuldades financeiras, a parte autora quitou integralmente a renegociação proposta em doze parcelas, porém voltou a ser cobrada pela parte ré no valor de R$ 4.872,80 referente à dívida original, sem que lhe fossem apresentadas informações claras, memórias de cálculo ou justificativas para a subsistência do saldo devedor. Diante da falha na prestação dos serviços e do descumprimento dos deveres de informação e boa-fé objetiva por parte da empresa, a parte autora solicitou a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças e afastar a negativação de seu nome. Ao final, requereu a confirmação da medida, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela concedida no id 193628639. Na contestação a parte ré suscita preliminarmente a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e impugna a gratuidade da justiça pleiteada pela autora por ausência de comprovação financeira, além de refutar os documentos anexados à petição inicial. No mérito, a parte ré alega ter agido no exercício regular de direito, uma vez que a parte autora se cadastrou espontaneamente na plataforma digital e contratou empréstimo pessoal, cuja inadimplência das faturas ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Diante da regularidade da contratação e do inadimplemento, a parte ré argumenta a inexistência de ato ilícito, falha na prestação de serviço ou dano moral indenizável, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na demanda. A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa do réu ser rechaçada em todos os seus pontos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A impugnação não merece acolhimento. Nos Juizados Especiais, não há custas em primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Assim, eventual comprovação de hipossuficiência somente será exigida em caso de interposição de recurso. Rejeito a impugnação. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se o débito de R$ 4.872,80 permanece exigível após a renegociação da dívida e o pagamento integral das parcelas ajustadas. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos os comprovantes dos pagamentos realizados no âmbito da renegociação. A documentação demonstra que as parcelas foram devidamente quitadas, sendo relevante destacar que a última parcela paga pela parte autora é anterior às cobranças posteriormente realizadas pela parte ré. Portanto, quando a parte ré voltou a exigir o pagamento da dívida original, a obrigação já havia sido integralmente satisfeita nos termos da renegociação realizada entre as partes. A parte ré, por sua vez, não apresentou elemento suficiente para demonstrar a existência de saldo remanescente ou de obrigação válida que justificasse a cobrança de R$ 4.872,80. Assim, comprovada a quitação da dívida renegociada, não é possível admitir que a parte ré retome a cobrança do débito originário como se a renegociação e os pagamentos realizados pela parte autora não tivessem ocorrido. Dessa forma, deve ser declarada inexigível a dívida no valor de R$ 4.872,80 (quatro mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), ficando a parte ré impedida de promover novas cobranças relativas ao referido débito. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Embora reconhecida a cobrança indevida, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. No caso concreto, não houve demonstração de circunstância excepcional que tenha atingido de forma relevante os direitos da personalidade da parte autora. A cobrança indevida, sem comprovação de consequência concreta que ultrapasse os transtornos próprios da situação, não gera dano moral automático. Assim, ausente prova de efetivo abalo extrapatrimonial, rejeito o pedido de indenização por danos morais. A tutela de urgência concedida no ID 193628639 deve ser confirmada, no que compatível com esta sentença, para impedir a cobrança do débito ora declarado inexigível. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 4.872,80 (quatro mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), determinando que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas à referida obrigação; b) confirmar a tutela de urgência concedida no ID 193628639, no que compatível com a presente decisão. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão concreta e relevante aos direitos da personalidade da parte autora. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos”. P.R.I Expediente necessários. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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