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0813172-49.2023.8.20.5106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813172-49.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RENATO RIBERI NASCIMENTO FERREIRA CPF: 700.855.354-43 Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: MISTER CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA - EPP CNPJ: 17.449.401/0001-26 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RÉU REVEL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE. DEVER DA PARTE RÉ EM EFETUAR OS REPAROS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL FACE A NATUREZA ENDÓGENA DOS VÍCIOS. LESÃO IMATERIAL VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: RENATO RIBERI NASCIMENTO FERREIRA, qualificado(a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de MISTER CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA - EPP, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01. Adquiriu uma residência junto à ré, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); 02. Após três anos de uso do imóvel, o mesmo passou a apresentar diversos problemas estruturais; 03. Apesar da tentativa extrajudicial para reparo dos vícios, a ré silenciou. Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, o autor protestou também pela procedência dos pedidos, com vista à condenação da ré a proceder todos os reparos necessários no imóvel, e mais ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais No ID de nº 110818807, deferindo o pedido de gratuidade judiciária e ordenei a citação da parte ré, com as cautelas legais. Na audiência de conciliação inicial (ID de nº 139116499), não houve comparecimento da parte demandada. Certidão atestando o decurso do prazo sem oferecimento de defesa (ID de nº 142543146). Decidindo (ID de nº 142692245), fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, para a promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa, além de inverter o ônus da prova, em prol do autor. Manifestação pelo autor (ID de nº 146589903). No ID de nº 150836347, ordenei a produção de prova pericial técnica. Laudo pericial (ID de nº 188731109), seguido da manifestação do autor (ID de nº 191351374). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, face a ausência de peça defensiva, conforme atesta a certidão exarada no ID de nº 142543146, aplico os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. Ao caso, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°). Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal. As pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como nos art. 441 e seguintes do Código Civil, em razão da autora afirmar a existência de vícios redibitórios em seu imóvel residencial, construído pela empresa ré, eis que somente tomou conhecimento desses defeitos quando imissão na posse do bem e no prosseguimento da moradia, quando advieram os problemas por eles aqui relatados. Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso preliminar sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil. O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”. (BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20. Feitas as considerações iniciais, o objeto desta lide envolve a alegativa de supostos vícios de construção existentes no imóvel residencial adquirido pelo autor, narrando o postulante que, após 3 (três) anos do recebimento do bem, o qual se deu em data de 07/02/2017, percebeu alguns defeitos relacionados à sua estrutura, especialmente a presença de rachaduras, fissuras, infiltração e outros defeitos, pelo que apresentou reclamações, junto à empresa ré, porém, não foram realizados os reparos, e nenhuma outra providência foi tomada para resolução do problema. Em razão disso, requer a condenação da ré à reparação dos vícios construtivos, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No curso do feito, foi produzida prova pericial técnica, cuja conclusão destaco: O art. 371, do Código de Processo Civil disciplina que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão. E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed. Rev. Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Além disso, a construtora ré não envidou esforços para provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, isto é, de que os danos existentes no imóvel não decorrem da construção, mas, de mau uso ou ausência de manutenção regular, uma vez que sequer ofereceu defesa aos termos da ação. Ora, o laudo pericial revelou-se conclusivo em afirmar que a totalidade das anomalias que maculam o imóvel do postulante são de ordem endógenas, originárias da própria edificação, de sorte que se impele obrigar a parte ré a proceder os reparos necessários no imóvel residencial da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo as obras se iniciarem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer em perdas e danos. Por derradeiro, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, e do art. 5º, X da Constituição Federal, que essa lesão imaterial resta verificada, em decorrência de ter a parte autora suportado os vícios existentes no imóvel adquirido, o que compromete as condições dignas de habitação, fato que não redunda em mero aborrecimento, mas, representa verdadeira frustração da expectativa de aquisição de imóvel para a moradia, pelo que se impõe a compensação pela lesão suportada. Confira-se o entendimento da Corte Superior, em caso semelhante, ao qual me filio: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido." (STJ. Terceira Turma. Ag. Int. no AREsp. 1288145/DF. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 12/11/2018) – negritei. Nesse contexto, no que pertine ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o saudoso mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”. Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. Considerando esses critérios, fixo a indenização na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: Face o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na peça vestibular por RENATO RIBERI NASCIMENTO FERREIRA frente à MISTER CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA - EPP, para: a) Obrigar a parte demandada a proceder os reparos necessários no imóvel residencial do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo as obras se iniciarem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer em indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença; b) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em prol do autor, a título de compensação por danos morais, com acréscimo de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405, do Código Civil), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais, abrangendo-se custas e honorários periciais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do autor, estes no percentual de 15% (doze por cento) sobre o total da condenação. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.

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