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0813165-67.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0813165-67.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALYA CRISTINA PAIVA BARBOSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Nathalya Cristina Paiva Barbosa em face de Gol Linhas Aéreas S/A, na qual sustenta que adquiriu passagem aérea para retorno a Natal/RN, mas teve seu voo alterado sem aviso prévio, sendo reacomodada apenas para o dia seguinte. Afirma que, em razão do atraso na chegada ao destino, deixou de comparecer a plantão de enfermagem previamente escalado, sofrendo desconto salarial de R$ 666,66. Ao final, requereu indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a parte promovida suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, alegou que o atraso decorreu de congestionamento do tráfego aéreo, circunstância alheia à sua vontade, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, a regular prestação da assistência material, a ausência de comprovação dos danos materiais e a inocorrência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando a todo titular de direito o acesso ao Poder Judiciário para obtenção da tutela jurisdicional adequada. Dessa forma, a ausência de prévia tentativa administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. No mérito, verifica-se que a controvérsia decorre de típica relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a ré como fornecedora de serviços, sendo aplicáveis as normas protetivas do diploma consumerista. Com efeito, restou incontroverso nos autos que houve alteração/atraso do transporte contratado, circunstância que culminou na chegada da passageira em momento diverso do originalmente previsto. A justificativa apresentada pela ré, consistente em congestionamento do tráfego aéreo, não tem o condão de afastar sua responsabilidade civil. Isso porque eventual restrição operacional decorrente do sistema de controle de tráfego aéreo insere-se no risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno e risco do empreendimento. Em hipóteses tais, permanece íntegro o dever de responder pelos prejuízos suportados pelo consumidor, à luz do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Desse modo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Ademais, não há nos autos demonstração de circunstância excepcional apta a romper o nexo causal ou excluir a responsabilidade da fornecedora. No tocante ao dano moral, entendo configurado. A frustração da legítima expectativa de retorno ao destino no horário contratado, aliada à necessidade de pernoite involuntária, à perda de compromissos profissionais e à impossibilidade de comparecimento ao plantão previamente escalado, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo atributos da esfera extrapatrimonial da consumidora. Nessas condições, a reparação moral é medida que se impõe. Quanto ao dano material, também merece acolhimento o pedido. O prejuízo patrimonial encontra-se devidamente comprovado pela Certidão emitida pelo Setor de Recursos Humanos do Município de Tibau do Sul, juntada sob o ID 193620537, documento que evidencia o desconto salarial de R$ 666,66 decorrente da ausência ao plantão diretamente relacionada ao atraso no transporte aéreo. Assim, demonstrados o dano e o nexo causal, é devida a correspondente reparação. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data da citação. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml. Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser formulado por ocasião da interposição de Recurso Inominado, diante da gratuidade dos feitos em primeiro grau de jurisdição no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 8 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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