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0813154-89.2025.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0813154-89.2025.8.19.0028/RJ EXEQUENTE: PSK HIDRAULICA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A): AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB SP280880) DESPACHO/DECISÃO PSK HIDRAULICA AUTOMOTIVA LTDA ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de evento 18, SENT1. Analisando as razões aventadas, verifico assistir razão ao embargante, razão pela qual, RECEBO OS EMBARGOS, JULGANDO-OS PROCEDENTES, para anular a sentença de evento 18, SENT1 e proferir a seguinte decisão: ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Cite(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na petição inicial, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado de que o não pagamento tempestivo do débito no prazo legal ensejará, de forma automática: a) A incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC; b) O acréscimo de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, também com fulcro no artigo 523, § 1º, do CPC; c) A imediata expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, conforme disposto no artigo 523, § 3º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação ou de penhora de bens, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos moldes do artigo 525 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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