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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813153-30.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo ALDEISA LEMOS DA SILVA Advogado(s): TALES PINHEIRO BELEM, TALITA PINHEIRO BELEM Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA COMPROVADA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIBERAÇÃO PARCIAL. SALDO REMANESCENTE. CONVERSÃO DO BLOQUEIO EM PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou impenhoráveis os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 19.873,96, e determinou sua liberação integral em favor da executada, ao fundamento de que a quantia, por ser inferior a quarenta salários mínimos, estaria protegida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a proteção prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil incide automaticamente sobre os valores bloqueados; e (ii) se a natureza remuneratória comprovada de parte do numerário justifica a liberação integral da quantia constrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar pode ser relativizada, desde que preservada parcela suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de seus dependentes, mediante ponderação entre o mínimo existencial e o direito do credor à efetividade da tutela executiva. 4. O crédito exequendo, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, também possui natureza alimentar, circunstância que reforça a necessidade de equilíbrio entre os direitos contrapostos. 5. A documentação constante dos autos demonstra a natureza remuneratória apenas da quantia de R$ 6.000,00, oriunda do exercício de mandato de vereadora, inexistindo prova de que o saldo remanescente possua igual natureza ou esteja destinado à subsistência da executada. 6. Mostra-se adequada a liberação da parcela comprovadamente remuneratória e a manutenção da constrição sobre o restante do numerário, em observância aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução. 7. Decorridos, sem adimplemento, o prazo para pagamento dos honorários sucumbenciais e, in albis, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a conversão do bloqueio incidente sobre o saldo remanescente em penhora, com sua transferência em favor do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de ativos financeiros em valor inferior a quarenta salários mínimos não incide automaticamente, devendo ser demonstrada a destinação do numerário à subsistência do devedor. 2. Comprovada a natureza alimentar de apenas parte do valor bloqueado, preserva-se essa parcela e converte-se em penhora o saldo remanescente, de modo a conciliar o mínimo existencial com a efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 833, incisos IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ NERY FERNANDES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800401-90.2024.8.20.5110, declarou impenhoráveis os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 19.873,96, e determinou sua liberação em favor da executada, ao fundamento de que a quantia constrita, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, encontrava-se protegida pela regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, inexistindo indícios de má-fé, abuso ou fraude. Em suas razões recursais (Id 39536133), o agravante sustenta que a decisão agravada aplicou de forma mecânica a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, transformando-a em verdadeira imunidade patrimonial. Argumenta que o crédito exequendo, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, alcança o valor de R$ 62.119,67, quantia inferior ao limite de 40 salários mínimos, de modo que a interpretação adotada pelo Juízo de origem inviabiliza, em caráter absoluto, a satisfação do título executivo judicial. Defende que tal entendimento afronta os princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo e do acesso à Justiça, previstos nos arts. 4º, 6º e 797 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil possui natureza relativa, devendo ser interpretada em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação das hipóteses de impenhorabilidade quando necessária à preservação da efetividade da execução, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor. Sustenta que a decisão recorrida deixou de realizar a devida ponderação entre os direitos do credor e da executada, circunstância que conduz à perpetuação da inadimplência e esvazia o conteúdo prático do título judicial. Alega, por fim, que, ainda que seja mantido o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, a decisão agravada não poderia conduzir ao esgotamento da atividade executiva. Afirma que requereu a adoção de medidas executivas complementares, inclusive a utilização de mecanismos atípicos previstos no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como reiteração automática de ordens SISBAJUD, restrições via RENAJUD, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e inscrição da executada em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a manutenção da indisponibilidade dos valores bloqueados até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para converter a constrição em penhora. Subsidiariamente, pugna pela adoção das medidas executivas atípicas indicadas para assegurar a efetividade da execução. Por meio da decisão de Id 39634507 foi concedida em parte a medida liminar. Contrarrazões no Id 40288799 pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pleito da medida liminar, esta relatoria entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela pretendida, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id 39634507). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento parcial deste recurso. Transcrevo-as: “Defiro a gratuidade para este recurso. Passo ao exame do pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Na hipótese, em cognição sumária própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos necessários à concessão parcial da medida liminar pretendida. A parte agravante busca a reforma da decisão que declarou impenhorável o montante de R$ 19.873,96 (dezenove mil oitocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), sob a justificativa de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos, com arrimo no art. 833, inciso X, do CPC. Nessa toada, embora o montante constrito seja inferior ao limite previsto no art. 833, X, do CPC, a controvérsia, no caso concreto, não se resolve pela incidência dessa regra, mas pela demonstração documental de que parte do numerário possui natureza alimentar, a ensejar a regra prevista no art. 833, IV do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar pode ser mitigada para a execução de dívida, desde que preservado o mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Acrescente-se, ademais, que o crédito perseguido decorre igualmente de natureza alimentar (honorários advocatícios), circunstância que igualmente recomenda a ponderação entre os direitos em conflito. Desse modo, no que diz respeito aos valores inicialmente constritos, verifico que os elementos constantes dos autos permitem identificar a origem alimentar da quantia de R$ 6.000,00 (Id 184124880, na origem), inexistindo, neste exame perfunctório, demonstração de que o restante do numerário ostente a mesma natureza ou deva receber idêntica proteção. Nessas circunstâncias, mostra-se adequado preservar apenas a parcela comprovadamente destinada à subsistência da agravada, mantendo-se a constrição sobre o saldo remanescente até ulterior deliberação, de forma a conciliar o direito da executada à preservação do mínimo existencial com o direito do exequente à efetividade da execução. Mostra-se igualmente presente perigo de dano, consubstanciado no fato de que os valores atualmente constritos representam os ativos financeiros encontrados na pesquisa patrimonial realizada até o presente momento. Com isso, uma vez efetivada a liberação determinada pela decisão agravada, a recuperação futura dos valores poderá se tornar extremamente difícil, podendo resultar em prejuízo irreversível à satisfação do crédito. Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar para determinar que seja liberada em favor da agravada apenas a quantia de R$ 6.000,00, correspondente às verbas remuneratórias oriundas do exercício do mandato de vereadora, mantendo-se a constrição incidente sobre o saldo remanescente até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.” Em complementação aos fundamentos já expostos, verifico que, na origem, decorreu, sem adimplemento, o prazo para pagamento dos honorários sucumbenciais, assim como transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme atestam as certidões de Ids 174161070 e 181555844. Nesse contexto, mostra-se pertinente a conversão do bloqueio em penhora, com a consequente transferência do montante constrito em favor do agravante. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, determinar a liberação, em favor da agravada, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a conversão em penhora do bloqueio incidente sobre o saldo remanescente. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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