Publicações do processo

0813152-37.2022.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0813152-37.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA FATIMA DE ARRUDA LUNA CASTOR, GLAUCIO JOSE BEZERRA CAVALCANTE CASTOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE22713-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM REMISSÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009). INCORPORAÇÃO DA TR AO TÍTULO. COISA JULGADA. RE 870.947/SE (TEMA 810). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que este Tribunal realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DE ARRUDA LUNA CASTOR e GLAUCIO JOSÉ BEZERRA CAVALCANTE CASTOR em face do acórdão desta Sétima Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, para apreciação motivada das alegações articuladas nos aclaratórios, a saber: (a) quanto ao teor do título executivo e aos arts. 467, 471, 472 e 473 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 489, § 3º, 502, 505, 506, 507 e 509, § 4º, do CPC/2015) - o título não teria mencionado expressamente a Taxa Referencial (TR), mas apenas remetido ao Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (b) quanto à eficácia executiva do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral do STF) - essa eficácia seria imediata, independentemente de publicação. 2. Na origem, em sede de cumprimento de sentença coletiva (execução individual autuada sob o nº 0813961-70.2019.4.05.8200, oriunda da ação coletiva nº 0004326-79.2011.4.05.8200), foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria, aplicando a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária no período de 2009 a 2017. Esta colenda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão homologatória. Ao apreciar os primeiros embargos de declaração (acórdão de id. 9985196), esta Turma negou-lhes provimento. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Ministro Afrânio Vilela nos autos do REsp nº 2.097.621/PB, deu provimento ao recurso para ANULAR o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, ao fundamento de que a decisão embargada não teria enfrentado, de modo individualizado, o argumento de que o título executivo não previu expressamente a TR, em violação ao art. 1.022 do CPC. Conforme determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, e em cumprimento ao art. 1.022 do CPC, passa-se ao exame individualizado de cada um dos pontos suscitados pelos embargantes, sanando-se a omissão anteriormente reconhecida. 3. Os embargantes sustentam que o título executivo formado na ação coletiva nº 0004326-79.2011.4.05.8200 não mencionou expressamente a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, mas apenas determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao afirmar a incidência da TR com base em suposta coisa julgada. Não assiste razão aos embargantes. Conforme se extrai do próprio trecho do título executivo transcrito na petição recursal (id. 4499690, p. 14), restou consignado que "quanto à correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos, devem ser observados os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009". Ora, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 - expressamente citado no título -, foi precisamente o dispositivo legal que determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de correção monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública, até a superveniente declaração de sua inconstitucionalidade parcial pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Não se trata, portanto, de omissão do título quanto ao índice aplicável, mas de remissão normativa explícita e inequívoca ao regime da TR, então vigente e válido à época da formação da coisa julgada. A menção ao Manual de Cálculos da Justiça Federal não afasta essa conclusão, na medida em que o próprio Manual, à época, refletia o regramento do art. 1º-F citado. Dessa forma, o título executivo, ao remeter expressamente ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/2009), incorporou a TR como critério de correção monetária e juros moratórios, circunstância que vincula a fase de cumprimento de sentença e não pode ser alterada sem o manejo da ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502, 505 e 506 do CPC/2015 - correspondentes, no CPC/1973, aos arts. 467, 471 e 472, expressamente indicados pelos embargantes). Supre-se, assim, a omissão apontada, sem, contudo, alterar-se a conclusão do julgado, porquanto a interpretação do título conjugando todos os seus elementos (art. 489, § 3º, do CPC), à luz da remissão expressa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, confirma a incidência da TR, não autorizando sua livre substituição pelo IPCA-E na fase executiva. 4. Os embargantes sustentam, ainda, omissão quanto à eficácia executiva da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), ao argumento de que tal eficácia seria imediata, independentemente da publicação do acórdão, notadamente em razão da ausência de modulação de efeitos naquele julgamento. Tendo o título executivo transitado em julgado em momento anterior à publicação do acórdão do RE 870.947/SE, não incide, na hipótese, o novo entendimento firmado pelo STF quanto ao IPCA-E, sob pena de vulneração à coisa julgada, remanescendo hígida a aplicação da TR nos termos do próprio título exequendo. Supre-se, assim, a omissão apontada, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0813152-37.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA FATIMA DE ARRUDA LUNA CASTOR, GLAUCIO JOSE BEZERRA CAVALCANTE CASTOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE22713-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que este Tribunal realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DE ARRUDA LUNA CASTOR e GLAUCIO JOSÉ BEZERRA CAVALCANTE CASTOR em face do acórdão desta Sétima Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, para apreciação motivada das alegações articuladas nos aclaratórios, a saber: (a) quanto ao teor do título executivo e aos arts. 467, 471, 472 e 473 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 489, § 3º, 502, 505, 506, 507 e 509, § 4º, do CPC/2015) - o título não teria mencionado expressamente a Taxa Referencial (TR), mas apenas remetido ao Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (b) quanto à eficácia executiva do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral do STF) - essa eficácia seria imediata, independentemente de publicação. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0813152-37.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA FATIMA DE ARRUDA LUNA CASTOR, GLAUCIO JOSE BEZERRA CAVALCANTE CASTOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE22713-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO Na origem, em sede de cumprimento de sentença coletiva (execução individual autuada sob o nº 0813961-70.2019.4.05.8200, oriunda da ação coletiva nº 0004326-79.2011.4.05.8200), foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria, aplicando a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária no período de 2009 a 2017. Esta colenda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão homologatória. Ao apreciar os primeiros embargos de declaração (acórdão de id. 9985196), esta Turma negou-lhes provimento. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Ministro Afrânio Vilela nos autos do REsp nº 2.097.621/PB, deu provimento ao recurso para ANULAR o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, ao fundamento de que a decisão embargada não teria enfrentado, de modo individualizado, o argumento de que o título executivo não previu expressamente a TR, em violação ao art. 1.022 do CPC. Conforme determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, e em cumprimento ao art. 1.022 do CPC, passa-se ao exame individualizado de cada um dos pontos suscitados pelos embargantes, sanando-se a omissão anteriormente reconhecida. Os embargantes sustentam que o título executivo formado na ação coletiva nº 0004326-79.2011.4.05.8200 não mencionou expressamente a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, mas apenas determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao afirmar a incidência da TR com base em suposta coisa julgada. Não assiste razão aos embargantes. Conforme se extrai do próprio trecho do título executivo transcrito na petição recursal (id. 4499690, p. 14), restou consignado que "quanto à correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos, devem ser observados os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009". Ora, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 - expressamente citado no título -, foi precisamente o dispositivo legal que determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de correção monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública, até a superveniente declaração de sua inconstitucionalidade parcial pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Não se trata, portanto, de omissão do título quanto ao índice aplicável, mas de remissão normativa explícita e inequívoca ao regime da TR, então vigente e válido à época da formação da coisa julgada. A menção ao Manual de Cálculos da Justiça Federal não afasta essa conclusão, na medida em que o próprio Manual, à época, refletia o regramento do art. 1º-F citado. Dessa forma, o título executivo, ao remeter expressamente ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/2009), incorporou a TR como critério de correção monetária e juros moratórios, circunstância que vincula a fase de cumprimento de sentença e não pode ser alterada sem o manejo da ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502, 505 e 506 do CPC/2015 - correspondentes, no CPC/1973, aos arts. 467, 471 e 472, expressamente indicados pelos embargantes). Supre-se, assim, a omissão apontada, sem, contudo, alterar-se a conclusão do julgado, porquanto a interpretação do título conjugando todos os seus elementos (art. 489, § 3º, do CPC), à luz da remissão expressa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, confirma a incidência da TR, não autorizando sua livre substituição pelo IPCA-E na fase executiva. Os embargantes sustentam, ainda, omissão quanto à eficácia executiva da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), ao argumento de que tal eficácia seria imediata, independentemente da publicação do acórdão, notadamente em razão da ausência de modulação de efeitos naquele julgamento. Tendo o título executivo transitado em julgado em momento anterior à publicação do acórdão do RE 870.947/SE, não incide, na hipótese, o novo entendimento firmado pelo STF quanto ao IPCA-E, sob pena de vulneração à coisa julgada, remanescendo hígida a aplicação da TR nos termos do próprio título exequendo. Supre-se, assim, a omissão apontada, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. Este o quadro, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para suprir as omissões, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0813152-37.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA FATIMA DE ARRUDA LUNA CASTOR, GLAUCIO JOSE BEZERRA CAVALCANTE CASTOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE22713-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.