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0813151-47.2023.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0813151-47.2023.8.19.0209/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Desa. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES APELANTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG (RÉU) ADVOGADO(A): HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SE008318) APELADO: GUILHERME RODRIGUES PINTO TONELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540) APELADO: LUIZ FELIPE NISHITANI TONELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL, RECONHECEU, DE OFÍCIO, ERROR IN PROCEDENDO, ANULOU SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO INTEGRANTE DO GRUPO DE SENTENÇA, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E REPUTOU PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 22/2023 E AO ATO EXECUTIVO COMAQ Nº 01/2025, QUE AUTORIZARIAM A REMESSA AO GRUPO DE SENTENÇA DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 2023, BEM COMO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO SINGULAR SÃO APRECIADOS MONOCRATICAMENTE PELO PRÓPRIO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONSTITUEM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA OU À SUBSTITUIÇÃO DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ADOTADA POR AQUELA DEFENDIDA PELA PARTE. ATUAÇÃO DO GRUPO DE SENTENÇA QUE, POR CONSTITUIR MECANISMO EXCEPCIONAL DE AUXÍLIO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE OS LIMITES NORMATIVOS QUE AUTORIZAM O DESLOCAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL, EM RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NO SENTIDO DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO GRUPO DE SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO CNJ, PORQUANTO A EXCEPCIONALIDADE DE SUA ATUAÇÃO IMPÕE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVOCAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 22/2023 E DO ATO EXECUTIVO COMAQ Nº 01/2025 QUE TRADUZ PRETENSÃO DE CONFERIR AOS ATOS NORMATIVOS ALCANCE DIVERSO DAQUELE ACOLHIDO NA DECISÃO EMBARGADA, NÃO CARACTERIZANDO OMISSÃO SANÁVEL PELA VIA DECLARATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO AFASTAM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA E DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL, TAMPOUCO CONVALIDAM PRONUNCIAMENTO CUJA NULIDADE DECORRA DE ERROR IN PROCEDENDO RELACIONADO À COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS QUANDO A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA PRESSUPÕE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Incidem os Embargos de Declaração sobre decisão monocrática em recurso de apelação civil cuja ementa é a seguinte (evento 2): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO INTEGRANTE DO GRUPO DE SENTENÇA, EM 2025, QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DE AMBOS OS AUTORES E CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. IMPERIOSA A ANULAÇÃO DO DECISUM. A RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 41/2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 14/2015, CRIOU O GRUPO DE SENTENÇA. ESTE POSSUI COMPETÊNCIA RESTRITA PARA AUXILIAR NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS COMPREENDIDOS NA META Nº 2 DO CNJ QUE, PARA O ANO DE 2025, RESTOU DETERMINADO AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS “IDENTIFICAR E JULGAR, ATÉ 31/12/2025, DE “PELO MENOS, 80% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2021 NO 1º GRAU, 90% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2022 NO 2º GRAU, E 95% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2022 NOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS”. A PRESENTE AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 03.05.2023 E A REMESSA AO GRUPO DE SENTENÇA EM 04.04.2025, VINDO A SENTENÇA A SER PROFERIDA EM 28.05.2025. DESTA FORMA, O PRESENTE FEITO NÃO SE ENQUADRA NOS PROCESSOS ABRANGIDOS PELA META 2 DO CNJ PARA 2025, NÃO SENDO POSSÍVEL O JULGAMENTO POR JUÍZO DIFERENTE DO ORIGINÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. O autor irresignado opôs embargos de declaração (evento 13) contra a decisão que declarou a nulidade da sentença proferida pelo Grupo de Sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, sustentando a existência de omissões relevantes. Argumenta, inicialmente, que a decisão embargada teria considerado exclusivamente o marco temporal estabelecido pela Meta 2 do CNJ, sem examinar o regime normativo específico do Tribunal de Justiça, notadamente a Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e o Ato Executivo COMAQ nº 01/2025, os quais, segundo sustenta, autorizariam a remessa ao Grupo de Sentença de processos distribuídos até o ano de 2023, hipótese em que estaria compreendida a presente demanda. Defende, por essa razão, a regularidade da atuação do Grupo de Sentença e, consequentemente, a inexistência de ofensa ao princípio do juiz natural. Sustenta, ainda, omissão quanto à incidência dos princípios da razoável duração do processo, da eficiência, da segurança jurídica, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, ao argumento de que a anulação da sentença, diante da ausência de prejuízo concreto ou de vício relacionado à instrução e ao contraditório, implicaria repetição desnecessária da atividade jurisdicional e indevido prolongamento da tramitação processual. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas e, por consequência, afastada a nulidade reconhecida, preservada a sentença proferida pelo Grupo de Sentença e determinado o regular prosseguimento do julgamento da apelação nesta instância revisora. É o relatório. Decido. De início, por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no julgamento da apelação, compete ao próprio Relator apreciá-los singularmente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da controvérsia nem à substituição da interpretação jurídica adotada por aquela defendida pela parte. Na hipótese, o embargante sustenta omissão quanto à Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e ao Ato Executivo COMAQ nº 01/2025. A insurgência, contudo, volta-se essencialmente contra a premissa jurídica adotada na decisão embargada, segundo a qual a atuação do Grupo de Sentença, por constituir mecanismo excepcional de auxílio à prestação jurisdicional, deve observar estritamente os limites normativos que autorizam o deslocamento da atividade jurisdicional do magistrado originariamente competente, em respeito à garantia do juiz natural. Com efeito, foram consideradas as circunstâncias temporais relevantes, notadamente a distribuição da demanda em 03.05.2023, sua remessa ao Grupo de Sentença em 04.04.2025 e a prolação da sentença em 28.05.2025, confrontadas com o recorte temporal da Meta 2 do CNJ reputado aplicável ao exercício de 2025, que, relativamente ao primeiro grau dos Tribunais Estaduais, alcançava processos distribuídos até 31.12.2021. Nesse contexto, a invocação da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e do Ato Executivo COMAQ nº 01/2025 não evidencia omissão, mas revela pretensão de conferir aos referidos atos alcance diverso daquele acolhido na decisão embargada, de modo a legitimar a atuação do Grupo de Sentença em processos distribuídos até 2023. Trata-se, portanto, de inconformismo com a interpretação jurídica adotada, insuscetível de revisão pela via estreita dos aclaratórios. Cumpre destacar que a competência de órgão diverso daquele ordinariamente responsável pelo feito não se presume. A garantia do juiz natural, prevista no artigo 5º, XXXVII e LIII, da CRFB/88, exige critérios prévios, objetivos e impessoais para a definição do órgão jurisdicional competente. Embora legítima a instituição de mecanismos de auxílio e cooperação judiciária, sua atuação permanece condicionada aos limites estabelecidos pelas normas que os disciplinam. Nessa linha, esta Câmara de Direito Privado possui entendimento consolidado no sentido da nulidade da decisão proferida pelo Grupo de Sentença em desconformidade com a regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, porquanto a atuação do referido órgão auxiliar, ao excepcionar a regra ordinária de competência e repercutir sobre a garantia do juiz natural, submete-se a interpretação restritiva. A orientação adotada na decisão embargada, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste órgão julgador. Ilustrativamente: 0003443-96.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 27/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA PELO GRUPO DE SENTENÇAS NO ANO DE 2025. META 2 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2022. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AOS PRESSUPOSTOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO. 1. O Grupo de Sentenças foi engendrado no âmbito deste Tribunal de Justiça com a finalidade de imprimir maior celeridade a processos na Corte, mormente aqueles de tramitação mais longeva. 2. A princípio, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os grupos ou mutirões organizados com o escopo específico de proferir sentenças são inábeis a macular o princípio do juiz natural, uma vez que desvestido de caráter absoluto, não se havendo de cogitar, ab initio, da ocorrência de qualquer nulidade. Precedente. 3. Noutro vértice, observe-se que a Resolução TJ/OE/RJ n.º 14/2015, que regulamentou o supracitado grupo de apoio, estabelece em seu art. 2º que a competência é restrita ao cumprimento das metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. Nesta vereda, cumpre salientar que a "Meta 2" estabelecida pelo CNJ para o ano de 2025 prevê julgamento de pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º grau, 90% (noventa por cento) dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau, e 95% (noventa por cento) dos processos distribuídos até 31/12/2022 nos juizados Especiais e Turmas Recursais e 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos (2010) ou mais. 5. Compulsando-se os autos, verifica-se que a vertente ação foi distribuída em 26/04/2022, sendo certo que o processo foi remetido ao Grupo de Sentença em 13/10/2025 e a sentença proferida em 29/12/2025. 6. Nesse caminhar, tem-se que o julgamento foi proferido ao arrepio dos pressupostos para o reconhecimento da competência do grupo de apoio sob as balizas da regulamentação promanada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, para a primeira instância no ano de 2025, ostentava atribuição restrita aos processos distribuídos até 31/12/2021. Precedentes do TJRJ. 7. Faz-se mister consignar que a extensão da competência aos mutirões de sentença é uma exceção ao princípio do juiz natural e, como tal, há de ser interpretada restritivamente (exceptiones sunt strictissimoe interpretationis), e sempre vinculada à meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. 8. A meta 1 do CNJ, por sua feita, limita-se a determinar o julgamento de processos em número superior aos instaurados no ano corrente, não se vocacionando a derrogar os marcos temporais estipulados pela meta 2 e tampouco a chancelar o envio indiscriminado de feitos aos mutirões. 9. Nesta toada, descabe admitir extensão da competência dos grupos de sentença para além do que estipula a meta 2 do CNJ, nem mesmo sob o influxo de atos infralegais dos Tribunais, sob pena de subversão do caráter excepcional da remessa e malferimento ao princípio do juiz natural, de extração constitucional. 10. Portanto, é nula a sentença, por ofensa ao princípio do juiz natural, com reconhecimento da incompetência absoluta do Grupo de Sentenças no caso em tela. Precedente. 11. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado. 0002612-55.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 27/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA POR GRUPO DE SENTENÇA. APELO DA PARTE EMBARGANTE. NULIDADE DO JULGADO POR INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE SENTENÇA. COM EFEITO, O GRUPO DE SENTENÇA FOI INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 41/2013 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, COM O ESCOPO DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA META 2 ESTABELECIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). A META ESTABELECIDA PARA O ANO DE 2025, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA PELO GRUPO DE APOIO, FIXOU COMPETÊNCIA RESTRITA AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2021. ESTE PROCESSO FOI DISTRIBUÍDO EM 2023, CARACTERIZANDO ERROR IN PROCEDENDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INSTA REGISTRAR QUE, CONSIDERANDO QUE A EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA AOS MUTIRÕES DE SENTENÇA É UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DEVENDO, POIS, SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, NÃO HÁ SE FALAR EM SUA EXTENSÃO PARA ALÉM DAQUELA ESTIPULADA PARA A META 2 DO CNJ DE CADA ANO, NÃO SENDO OS ATOS NORMATIVOS INTERNOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA CAPAZES DE TRANSCENDER A EXCEPCIONALIDADE DA ATUAÇÃO DO GRUPO DE AJUDA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO GRUPO DE SENTENÇA NO CASO EM TELA QUE SE IMPÕE. POR OPORTUNO, SALIENTO QUE HOUVE RESPEITO ÀS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC, TENDO SIDO OPORTUNIZADO ÀS PARTES A SUA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA, INCLUINDO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO. 0804794-37.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 06/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRUPO DE SENTENÇA. META 2 DO CNJ. JULGAMENTO DE PROCESSO DISTRIBUÍDO FORA DO LIMITE TEMPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida por magistrado integrante do Grupo de Sentença, que julgou ação distribuída no ano de 2023. O julgamento de primeiro grau ocorreu em 2025. A parte apelante pugna pela reforma da decisão, julgando-se procedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida por juiz do Grupo de Sentença, em processo distribuído no ano de 2023, configura afronta ao princípio do juiz natural e aos parâmetros de competência definidos pela Meta 2 do CNJ para o ano de 2025, em que foi proferida a sentença, ensejando a nulidade do julgamento por incompetência absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o ano de 2025 fixa, no âmbito do primeiro grau, a competência do Grupo de Sentença aos processos distribuídos até 31/12/2021, com o objetivo de priorizar o julgamento de feitos mais antigos e dar efetividade às diretrizes nacionais de gestão judiciária. 4. A sentença foi proferida em processo distribuído em 2023, não se enquadrando nos limites estabelecidos pelo Meta 2/2025 do CNJ, caracterizando violação ao princípio do juiz natural, de estatura constitucional (art. 5º, LIII, da CF/1988), cuja observância é condição de validade do julgamento. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça, e em especial desta 12ª Câmara de Direito Privado, tem reconhecido que a extensão da competência dos Grupos de Sentença constitui exceção, a ser interpretada restritivamente, não sendo admitida a atuação em feitos que extrapolem os marcos temporais fixados. 6. Nulidade da sentença que se reconhece de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, sem violação ao princípio da não surpresa, considerando a intimação prévia das partes sobre a matéria em sede recursal, devendo o feito retornar ao 1º grau para julgamento por juiz natural. 7. Não havendo apreciação dos pedidos da inicial por juiz natural, a única medida adequada é a anulação da sentença, não sendo possível aplicar o art. 1.013, §3º, do CPC, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 8. Recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos ao 1º grau. Recurso prejudicado. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 64, §1º, e 933. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0013335-50.2018.8.19.0067, Des. Marília de Castro Neves Vieira, j. 29.03.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0012262-45.2022.8.19.0021, Des. José Carlos Paes, j. 10.04.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0817259-89.2022.8.19.0004, Des. Cleber Ghelfenstein, j. 10.04.2025. Tampouco os princípios da razoável duração do processo, eficiência, segurança jurídica, instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais conduzem a solução diversa. Tais postulados devem ser harmonizados com as garantias estruturantes do devido processo legal e do juiz natural, não se prestando a convalidar pronunciamento cuja nulidade decorra de vício relacionado à competência do órgão que o proferiu. Pela mesma razão, a ausência de prejuízo concreto à instrução ou ao contraditório não afasta a ratio decidendi do pronunciamento embargado. A nulidade não decorreu de irregularidade formal ou de deficiência na prática de atos processuais, mas de error in procedendo relacionado à competência para a prolação da sentença, razão pela qual não incidem, com aptidão convalidante, os postulados da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Também não se identificam contradição interna, obscuridade ou erro material. A fundamentação mantém coerência entre a natureza excepcional da atuação do Grupo de Sentença, o recorte temporal considerado aplicável e a conclusão pela nulidade da sentença. A divergência entre esse entendimento e a interpretação defendida pelo embargante não configura vício integrativo. Inviável, por conseguinte, a atribuição de efeitos infringentes, admissíveis apenas quando a modificação do resultado decorre necessariamente do saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, circunstância não verificada na espécie. Diante desse quadro, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para integração ou modificação da decisão impugnada. Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada quanto à anulação, de ofício, da sentença proferida pelo Grupo de Sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem e à prejudicialidade do exame da apelação. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os artigos 5º, XXXVII, LIII, LIV, LV e LXXVIII, e 37, caput, da CRFB/88; artigos 4º, 188, 277, 281, 282, § 1º, 283, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.025 do CPC; artigos 2º e 18, VIII, §§ 1º e 2º, da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023; e o Ato Executivo COMAQ nº 01/2025, sem reconhecimento de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

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