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0813150-10.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0813150-10.2026.8.20.5001 REQUERENTE: EDIENE BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. EDIENE BATISTA DE ARAUJO, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Afirma, em síntese, que a presente ação tem como finalidade o ressarcimento da autora pelos danos sofridos, em decorrência do transtorno causado pelo alagamento de sua residência, ocorrido nos dias 06 a 11 de fevereiro de 2026, especificamente no Bairro Nossa Senhora da Apresentação, devido ao transbordamento da Lagoa de Captação Jardim Primavera, pela falta de serviços no sistema de drenagem por parte do demandado. Requer a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da enchente devido o descaso do poder público com a lagoa de captação, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fundamento e decido. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva), desde que haja o liame subjetivo entre a conduta omissa do ente público e os danos reclamados pela parte. Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas, nesta capital, entre os dias 06 a 11 de fevereiro de 2026, o qual resultou em transbordamento das lagoas de captação e colapso do sistema de drenagem em vários bairros. A parte autora reside na Rua Engenheiro Norivaldo Soares, nº 25, Lot. Jardim Primavera, Nossa Senhora da Apresentação, Natal, estando comprovado que a sua residência foi atingida pelo alagamento. Neste ponto, existe nos autos um vídeo em que é possível a identificação do imóvel e o seu logradouro (ID 177495183), com o auxílio das imagens fornecidas pelo Google Maps. Além do mais, entendo relevante o fato de que a requerente já foi indenizada anteriormente, nos autos do processo 0876054-71.2023.8.20.5001, diante das chuvas ocorridas nos dias 27 e 28 do mês de novembro de 2023, de tal modo que é possível deduzir que a sua residência é suscetível a alagamentos. Pelas razões acima, entendo que o alagamento da residência está comprovado, afastando-se a alegação de que não haveria prova do alegado. Dito isto, passo a analisar as demais teses defensivas do ente público. Primeiramente, quanto à alegação de litispendência com outros processos (art. 337, § 1° do CPC) não se verifica a reprodução de idêntica ação a alguma anteriormente ajuizada, pois os processos pretéritos versam sobre eventos danosos distintos, com ocorrências em datas diferentes, razão pela qual afasta-se a preliminar. Do mesmo modo, não vislumbro a litigância de má-fé diante da pulverização de ações (demandas predatórias), pois as ações anteriores foram interpostas com vistas à reparação dos danos sofridos com os sucessivos transbordamentos da lagoa de captação (fatos estes que são públicos e notórios) em diversas datas. Assim, por se tratar do mesmo evento, mas ocorridos em datas diversas (a partir de 2020), não há que se falar em “pulverização de ações” e sim uma tentativa de reparação por omissões constantes do município de Natal. Com relação à ausência de omissão do município, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação e sistemas de drenagem, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações, não se desincumbindo, assim, o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). No tocante ao argumento de que teria havido motivo de força maior, muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água. Além disso, é inconteste que o colapso do sistema de drenagem em certos bairros ocorre com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em “imprevisibilidade” da ocorrência, podendo-se afirmar que o evento danoso é de certa forma “esperado”. Por fim, registre-se que o município alega que a parte não juntou aos autos o comprovante de residência. Entretanto, tal documento foi juntado no ID 185168577 - Pág. 1, suprindo, assim, a deficiência apontada. Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela parte requerente com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação do loteamento. Entretanto, revendo posicionamento anterior, a fixação do quantum deve observar a existência de circunstâncias especiais mais gravosas, como a presença de idosos ou crianças expostas a situação de risco, a perda de diversos bens materiais ou a danificação severa da residência. No caso, pelas imagens juntadas, a água que adentrou na residência não ocasionou maiores transtornos, pois aparentemente sequer atingiu cerca de 20cm (ou “um palmo”), não havendo provas de que houve danos de grande monta, destruição nos móveis e eletrodomésticos, ou comprometimento da estrutura da casa (fissuras, rachaduras etc). Assim, entendo devida a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que considero justo e proporcional, não representando o enriquecimento da vítima do dano, além de não ser insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise. Destaque-se que tal patamar indenizatório está em consonância com os atuais posicionamentos das Turmas Recursais, os quais passo a adotar como parâmetro: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADA A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS. SITUAÇÃO QUE NÃO É INÉDITA. HISTÓRICO DE CHUVAS E O IMPACTO NA REGIÃO EM ANOS ANTERIORES. MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. RECURSO RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos,conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará os honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851154-53.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2026, PUBLICADO em 29/05/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FALHA NA INFRAESTRUTURA URBANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inundação de imóvel decorrente de falhas na infraestrutura urbana.2. A parte autora alegou que a inundação foi causada pela má conservação da Lagoa de Captação Jardim Primavera, próxima ao imóvel, e apresentou vídeos, depoimentos de testemunhas e reportagens como prova.3. O Município sustentou que o evento decorreu de fenômeno climático excepcional, caracterizando caso fortuito ou força maior, e que não houve falha na manutenção da infraestrutura urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se a inundação do imóvel decorreu de falhas na infraestrutura urbana ou de fenômeno climático excepcional;(ii) se as provas apresentadas pela parte autora são suficientes para comprovar a responsabilidade do Município;(iii) se o valor fixado para indenização por danos morais é adequado e proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, aplica-se quando há falha na prestação de serviços públicos, salvo em casos de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados.2. As provas apresentadas pela parte autora, incluindo vídeos, depoimentos de testemunhas e geolocalização do imóvel próximo à Lagoa de Captação Jardim Primavera, são suficientes para demonstrar que a inundação decorreu de falhas na infraestrutura urbana, não havendo comprovação de caso fortuito ou força maior por parte do Município.3. O valor fixado para indenização por danos morais (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional, considerando a extensão dos danos comprovados e os precedentes judiciais sobre o tema.4. Não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, que analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, aplica-se quando há falha na prestação de serviços públicos, salvo em casos de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados.2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0887162-63.2024.8.20.5001, Mag. DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, julgado em 07/11/2025, publicado em 13/11/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815393-58.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, julgado em 22/10/2025, publicado em 23/10/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817301-53.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2026, PUBLICADO em 30/04/2026). Pelo acima exposto, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município de Natal a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à requerente. Sobre os valores da condenação, deverão incidir correção e juros com base na Taxa SELIC desde a data do arbitramento, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de RPV ou Precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito

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