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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0813144-83.2026.8.19.0004 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO ANTONIO SANTOS BEZERRA Considerando que a relação estabelecida entre advogado e cliente é pautada pela confiança e pela fidúcia, revestindo-se o contrato de mandato de natureza personalíssima (intuitu personae), não se mostra admissível a estipulação de multa ou penalidade destinada a incidir sobre a hipótese de revogação unilateral do mandato pelo cliente ou de renúncia ao patrocínio. Nesse contexto, a cláusula 8ª do contrato de honorários advocatícios, ao estabelecer penalidade pecuniária para a hipótese de encerramento da relação contratual, revela-se abusiva, por restringir indevidamente o direito do contratante de revogar o mandato, não podendo constituir fundamento para a cobrança executiva. Assim, determino a exclusão integral do valor correspondente à cláusula 8ª do contrato de honorários do montante objeto da presente execução, não devendo a parte exequente prosseguir na tentativa de justificar ou fundamentar a exigibilidade da referida verba. Emende a parte exequente a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo atualizado do débito e adequando, de forma clara e objetiva, os pedidos formulados, com a exclusão do valor relativo à cláusula 8ª, devendo a petição indicar precisamente o valor que pretende executar após a exclusão da referida verba. A emenda deverá limitar-se à adequação da pretensão executiva aos parâmetros ora estabelecidos, evitando-se fundamentação estranha ao objeto da determinação, de modo a permitir ao executado a perfeita compreensão do débito que lhe é imputado e dos pedidos efetivamente formulados. Após, voltem conclusos. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0813144-83.2026.8.19.0004 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO ANTONIO SANTOS BEZERRA Considerando que a relação estabelecida entre advogado e cliente é pautada pela confiança e pela fidúcia, revestindo-se o contrato de mandato de natureza personalíssima (intuitu personae), não se mostra admissível a estipulação de multa ou penalidade destinada a incidir sobre a hipótese de revogação unilateral do mandato pelo cliente ou de renúncia ao patrocínio. Nesse contexto, a cláusula 8ª do contrato de honorários advocatícios, ao estabelecer penalidade pecuniária para a hipótese de encerramento da relação contratual, revela-se abusiva, por restringir indevidamente o direito do contratante de revogar o mandato, não podendo constituir fundamento para a cobrança executiva. Assim, determino a exclusão integral do valor correspondente à cláusula 8ª do contrato de honorários do montante objeto da presente execução, não devendo a parte exequente prosseguir na tentativa de justificar ou fundamentar a exigibilidade da referida verba. Emende a parte exequente a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo atualizado do débito e adequando, de forma clara e objetiva, os pedidos formulados, com a exclusão do valor relativo à cláusula 8ª, devendo a petição indicar precisamente o valor que pretende executar após a exclusão da referida verba. A emenda deverá limitar-se à adequação da pretensão executiva aos parâmetros ora estabelecidos, evitando-se fundamentação estranha ao objeto da determinação, de modo a permitir ao executado a perfeita compreensão do débito que lhe é imputado e dos pedidos efetivamente formulados. Após, voltem conclusos. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular