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Processo 0813144-03.2020.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0813144-03.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA VIEIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANTONIA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito judicialmente reconhecido originariamente apontado no montante de R$ 84.773,85 (oitenta e quatro mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), consoante petição (ID 58132719) e demonstrativos acostados aos autos (IDs 58132720 e 58132721). O executado foi devidamente intimado para pagamento voluntário da obrigação (ID 61933869 e ID 64113898 ). Na sequência, efetuou o depósito judicial da quantia integral de R$ 84.773,85 em garantia do juízo (ID 66539077 ) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução (ID 66539075 ). Sustentou, em suma, equívoco na metodologia de atualização dos danos materiais e a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês, por caracterizar bis in idem, indicando como devido o total de R$ 59.147,53, instruindo a peça com memória de cálculo (ID 66539076 ). Certificada a juntada da impugnação (ID 69558829 ), a parte exequente apresentou manifestação (ID 71445110 ), oportunidade em que concordou expressamente com os cálculos do executado quanto aos danos materiais, divergindo apenas em relação à atualização dos danos morais, ao argumento de que o banco não inseriu a devida correção sobre a referida verba após o arbitramento. Nessa toada, apresentou planilha complementar (ID 71445111 ), apurando os danos morais em R$ 7.840,14 e pugnando pela homologação do crédito global de R$ 61.237,67 (sessenta e um mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos). Intimado a se pronunciar sobre os novos cálculos apresentados pela exequente (ID 77851834 ), o executado peticionou nos autos reconhecendo a concordância operada e requerendo a expedição de alvará judicial para restituição da quantia depositada a maior (ID 83158688 ). Consta, ainda, pedido de desabilitação e descadastramento formulado pela advogada Dra. Vívian Corvalan Ribeiro de Sousa, OAB/PI nº 25.144 (ID 96574112 ). Após certidões de triagem e remessa (IDs 97566719, 98217693 e 98860784), os autos vieram conclusos nesta Central de Cumprimento de Sentença (ID 98860790). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre registrar que, não obstante o registro cartorário acerca de eventual intempestividade (ID 69558829 ), a matéria atinente à adequação dos cálculos aos estritos limites do título executivo judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa versam sobre a higidez da coisa julgada, sendo passíveis de exame pelo juízo. Ademais, no presente caso, sobreveio concordância expressa e retificação voluntária de parte a parte acerca dos valores devidos, operando-se convergência material entre os litigantes. No mérito da impugnação, verifica-se a ocorrência de evidente excesso de execução na planilha inaugural apresentada pela exequente. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada qualquer modificação dos consectários legais já fixados, sob pena de afronta direta à coisa julgada (arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil). O título executivo judicial, corporificado no acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30523187 ), com trânsito em julgado certificado em 26 de julho de 2022 (ID 30523293 ), delimitou de forma expressa os parâmetros da condenação: a) Declarar a nulidade do contrato nº 808510158; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com incidência da taxa SELIC a partir da citação; c) Condenar o executado ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento (ocorrido na sessão de julgamento do acórdão em 22/06/2022); d) Inverter os ônus de sucumbência e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao confrontar a memória de cálculo inicial da exequente (ID 58132720 e ID 58132721 ) com os comandos do título judicial transitado em julgado, constata-se a inadequação da cumulação de índices. A exequente fez incidir a taxa SELIC acumulada simultaneamente com juros de mora autônomos de 1% ao mês tanto sobre os danos materiais quanto sobre os danos morais. Tal metodologia contraria frontalmente a orientação sedimentada no título exequendo, visto que a taxa SELIC possui natureza mista e já engloba atualização monetária e juros moratórios em seu cômputo, tornando inadmissível a cumulação com qualquer outra taxa ou encargo de mora, sob pena de intolerável duplicidade (bis in idem). Por sua vez, a controvérsia aritmética restou plenamente superada pelas manifestações supervenientes: Quanto aos danos materiais, a exequente anuiu de forma expressa (ID 71445110 ) com a apuração promovida pelo banco executado (ID 66539076 ), a qual considerou os 65 descontos indevidos repetidos em dobro (parcelas de R$ 520,20) atualizados mês a mês pela taxa SELIC, perfazendo o principal de R$ 46.432,64 que, acrescido da verba honorária de 15% (R$ 6.964,89), totaliza R$ 53.397,53. No tocante aos danos morais, o executado havia deixado a quantia de R$ 5.000,00 nominal em sua memória (ID 66539076 ). Assistiu razão à exequente ao promover a atualização do valor de R$ 5.000,00 exclusivamente pela taxa SELIC a contar da data do arbitramento colegiado (22/06/2022) até fevereiro de 2025, resultando no montante corrigido de R$ 6.817,51 que, acrescido dos honorários de 15% (R$ 1.022,63), atinge o importe exato de R$ 7.840,14 (ID 71445111 ). Com efeito, intimado acerca de tal integração, o banco executado manifestou expressa concordância com os termos do articulado pela exequente e limitou-se a requerer o levantamento do saldo remanescente depositado a maior (ID 83158688). Dessa forma, a somatória das duas rubricas devidamente conformadas ao julgado totaliza o montante global de R$ 61.237,67 (sessenta e um mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), sendo desnecessária a remessa dos autos ao órgão de Contadoria Judicial diante do absoluto consenso das partes e da estrita fidelidade da conta final aos ditames do acórdão transitado em julgado. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 23.536,18 (diferença entre os R$ 84.773,85 originariamente cobrados e os R$ 61.237,67 efetivamente devidos). Por fim, no que toca ao pleito da advogada Dra. Vívian Corvalan Ribeiro de Sousa, OAB/PI nº 25.144 (ID 96574112 ), defiro a desabilitação requerida, observando-se que o banco executado permanece devidamente assistido por procuradores com mandato e substabelecimento válidos nos autos (ID 83158689 ). Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por BANCO BRADESCO S.A. para reconhecer o excesso de execução e fixar o montante global definitivo da condenação em R$ 61.237,67 (sessenta e um mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até fevereiro de 2025, HOMOLOGANDO as contas consolidadas nos autos (IDs 66539076, 71445110 e 71445111). Diante do acolhimento da impugnação com redução do valor executado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$ 23.536,18), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando o depósito judicial do valor integral de R$ 84.773,85 vinculado aos autos (ID 66539077 ), expeça-se, preclusa esta decisão ou havendo expressa renúncia recursal: a) Alvará judicial em favor da parte exequente e de seu patrono no valor de R$ 61.237,67 (sessenta e um mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial vinculada (ID 66539077 ); b) Alvará judicial de restituição em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. quanto ao saldo remanescente decorrente do excesso de execução depositado, com os respectivos rendimentos legais proporcionais da referida conta judicial, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 83158688. Proceda a Secretaria ao descadastramento da advogada Dra. Vívian Corvalan Ribeiro de Sousa, OAB/PI nº 25.144, conforme requerido (ID 96574112), mantendo-se os demais procuradores habilitados. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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