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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813141-67.2026.8.20.5124
AUTOR: ISIS SOARES DE MACEDO
ADVOGADO(A) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS (SP238250)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº
14.331/2022):
“ Art. 129-A . Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade
de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o
seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica
federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art.
319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este
artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa
julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento
adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o
caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do
trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da
incapacidade discutida na via administrativa.
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo,
este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar
em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o
dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de
início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo
juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via
administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o
pedido.
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-
pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo,
com a citação do réu.”
No caso dos autos, resta dispensado o preenchimento dos requisitos contidos no
inciso I, na medida em que a lide não versa sobre discordância do autor com o laudo médico
administrativo, mas sobre interrupção supostamente indevida do auxílio-doença/não conversão
em auxílio-acidente.
Ademais, embora não exista laudo médico administrativo a ser questionado, por
força do disposto na Recomendação Conjunta nº 01/2015, expedida pelo CNJ, pela AGU e
pelo Ministro do Trabalho, entendo ser possível a antecipação da prova pericial:
Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência
previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios
de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova
pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a
realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte
Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros
quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e
local para o ato;
II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada
de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou
resposta pela Procuradoria-Geral Federal;
III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência
técnica das partes;
IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer
juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias
administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias
médicas realizadas.
Nos termos do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331, de
2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários
em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme parâmetros das Resoluções 232/2016 do CNJ e
05/2018 do TJRN, bem como Portaria 504, de 10/05/2024.
Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio
perito(a) o(a) Sr(a). DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE, perita em ortopedia (e-
mail: nobrepericia@gmail.com), devidamente cadastrada no Nupej-TJRN.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento
ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos,
caso ainda não o tenham feito. Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo,
providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua
apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode
ser visualizada através do seguinte link:
https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/
EbIyMncKhbRBq-XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh
Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as determinações,
notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar data, local e horário
para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de serem
providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já ordenado. Em
anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, cite-se a demandada para contestar o feito no prazo
legal.
Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias,
querendo, oferecer impugnação.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica, indicar as
matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as
provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: pwmsufp@tjrn.jus.br PROCESSO Nº 0813141-67.2026.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS SOARES DE MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do Artigo 203, § 4.º, do CPC, procedo à intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais, consoante determinado no despacho de Id 193729779. PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)