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TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0813129-68.2023.8.19.0021 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: ANTONIO SERGIO BORGES Trata-se de ação debuscae apreensão de veículo. Por meio da inicial, o autor objetiva a concessão de liminar requerida e a procedência do pedido, consolidando-se a posse e o domínio do bem objeto da lide em mãos do mesmo, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Foi deferida a liminar e determinada a citação da parte ré no ano de 2023. Em 12 de julho de 2024 foi deferida a sucessão processual (ind.130704817). Ocorre que mais de 2 anos após, a sucessora não promoveu qualquer andamento eficaz ao feito, se limitando a peticionar requerendo dilação de prazo. Frise-se que a parte autora foi devidamente advertida que não seria deferida nova dilação de prazo (ind.273410191)sob pena de extinção por falta de interesse processual superveniente. Entretanto, a parte autora/sucessora não promoveu os atos que lhe competem para efetivar a liminar e promover a citação da parte ré, se limitando a peticionar mais uma vez postulando pela suspensão do processo (ind.286590424). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de demanda em que ainda não ocorreu a efetivação da liminar e citação por falta de diligência da parte autora, o que implica na extinção do processo. Importa ressaltar que não se trata de extinção por abandono, a exigir a intimação pessoal do autor, mas de extinção por ausência de citação, pressuposto processual para o desenvolvimento da relação processual. Neste sentido, a jurisprudência abaixo: | | | | | | | 0148492-28.2020.8.19.0001- APELAÇÃO Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/04/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO.EXTINÇÃODO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.INÉRCIADA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E À CITAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação debuscaeapreensãosem resolução do mérito, em razão da ausência de providências da parte autora para viabilizar o cumprimento da liminar deferida e a citação do réu. 2. Reiteradas devoluções de mandado debuscaeapreensãodecorrentes dafaltade comparecimento da parte autora para agendamento da diligência junto à Central de Mandados, circunstância que inviabilizou a efetivação da medida liminar e a formação da relaçãoprocessual. 3. A citação constitui requisito indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, sendo legítima aextinçãodo feito quando a ausência desse ato decorre dainérciada própria parte autora. 4. Hipótese que não se confunde com abandonoprocessual, mas com ausência deinteressede agir superveniente, circunstância que prescinde de prévia intimação pessoal da parte. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Data de Julgamento: 13/04/2026 - Data de Publicação: 22/04/2026 | | | | Relevante mencionar, ainda, que a conduta reproduzida nestes autos vem se tornando prática comum no Judiciário. Os autores ingressam com a demanda, e, ao invés de promover a citação pessoal do réu, enveredam por via processual transversa, deixando que o feito tramite por anos e anos, sem a citação, impedindo o válido desenvolvimento da relação processual, e inviabilizando uma das metas estabelecida pelo CNJ, a respeito do prazo máximo de tramitação de 04 anos do feito. Tal proceder, é bom ressaltar, acaba por dificultar a tramitação de outros processos existentes no mesmo juízo, diante da manutenção de um exacerbado acervo, a acarretar imenso prejuízo ao Poder Judiciário e, quiçá, à toda a sociedade. Pelo exposto e por tudo o mais que nos autos consta, reconheço que a ausência de efetivação da liminar e de citação importa em falta de pressuposto processual para o válido desenvolvimento da relação jurídico processual, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nas quais já incorreu. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, bem como o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Intimem-se. Publique-se. DUQUE DE CAXIAS, 24 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular
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