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0813116-62.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0813116-62.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO NUNES DO AMARAL RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, considerando que o serviço prestado pela parte ré é de natureza essencial, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré abstenha-se de interromper o fornecimento do serviço no endereço apresentado na exordial, sob pena de multa diária cujo valor arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto aos demais pedidos, estes se confundem com o mérito do feito, devendo, portanto, com ele, ser analisados após o estabelecimento da ampla defesa e o contraditório. Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça Avaliador plantonista, como determina o art. 167, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Parte Judicial, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 66/2022. SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de setembro de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular

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