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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0813112-44.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: Nome: JOSEPH MATHEUS ALVES MODESTO Endereço: Rua A, 02, Quadra 013, Lotes 02/03, Ap n 20, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68310-400 RECLAMADO: Nome: ARSENIO MOREIRA DA SILVA FILHO Endereço: Avenida Antônio Maia, 1801-B, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 Nome: ARSENIO MOREIRA DA SILVA FILHO 20918321468 Endereço: Avenida Antônio Maia, 1801, Casa B, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 Nome: MOREIRA FILHO IMOVEIS LTDA Endereço: Rodovia BR-230, S/N, Quadra 125, Avenida G, Lote 12, Cidade Jardim, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: AGUAS DO PARA D SPE S.A. Endereço: Travessa Francisco Corrêa, 285, sala 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-280 D E C I S Ã O Dispensado o relatório tradicional, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes à apreciação do pedido de tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado por JOSEPH MATHEUS ALVES MODESTO em ação ajuizada em face de ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A., MOREIRA FILHO IMÓVEIS LTDA. e ARSÊNIO MOREIRA DA SILVA FILHO. O autor alega que, após a desocupação do imóvel, em 08 de julho de 2024, a titularidade da matrícula de água nº 5026261 teria sido transferida para seu nome sem sua solicitação ou anuência. Sustenta que, posteriormente, foram lançados em seu desfavor débitos referentes a consumo de água de período posterior à sua saída do imóvel, resultando em quatro inscrições no cadastro de inadimplentes da Serasa, todas no valor de R$ 49,10. Afirma, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão ou suspensão da publicidade, das cinco inscrições restritivas indicadas na inicial, sendo uma perante o SPC Brasil e quatro perante a Serasa Experian; a abstenção da ré ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. de emitir novas faturas e promover novas inscrições em seu nome relativamente à matrícula nº 5026261; bem como a baixa provisória da titularidade da referida matrícula em seu nome. É o necessário. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A documentação apresentada indica que o autor ocupou o imóvel até 08/07/2024, tendo posteriormente sido lançados, em seu nome, débitos de água referentes a competências de 2026, além de quatro inscrições no cadastro da Serasa, todas no valor de R$ 49,10. Há, ainda, alegação de que a titularidade da matrícula nº 5026261 teria sido transferida para o nome do autor após a desocupação do imóvel, sem sua anuência. A circunstância de as cobranças impugnadas serem posteriores em aproximadamente um ano e meio à desocupação do imóvel constitui elemento relevante para, neste momento processual, afastar a exigibilidade dos débitos em face do autor, durante o trâmite deste processo, sobretudo diante da alegação de que o consumo teria sido realizado por terceiro. Também se mostra relevante o fato de que a inicial está instruída com extratos dos cadastros restritivos e documentação referente à relação locatícia e à unidade consumidora, conferindo plausibilidade às alegações deduzidas. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a manutenção de inscrições aparentemente indevidas em cadastros de inadimplentes produz restrição atual ao crédito da parte autora, situação que pode se agravar com a eventual realização de novas cobranças e negativações. Por outro lado, as medidas ora determinadas são reversíveis, pois poderão ser revistas após o contraditório e a análise aprofundada da controvérsia. Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. a) se abstenha de emitir novas faturas e de promover novas inscrições, em nome do autor, relativamente à matrícula nº 5026261, enquanto perdurar a presente demanda; b) promova a baixa provisória da titularidade da matrícula nº 5026261 em nome do autor, até ulterior deliberação; c) abstenha-se de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos objeto da presente demanda e, caso já tenha promovido a inscrição, proceda à sua imediata retirada. Com relação ao réus MOREIRA FILHO IMÓVEIS LTDA. e ARSÊNIO MOREIRA DA SILVA FILHO, determino que abstenham-se de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e em órgãos de proteção ao crédito, acerca do débito de R$ 1.030,26 e, caso já o tenha feito, promova a imediata retirada. Sob pena de multa diária para cada réu de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I Marabá/PA, datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)