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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813111-59.2026.8.14.0028 AUTOR: JOSE PEDRO DE CASTRO REU: HANNA REBECA LEDA ORELLANA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ PEDRO DE CASTRO em face de HANNA REBECA LEDA ORELLANA e ANA CLEIDE LEDA SALES ARENEDA. A parte autora afirma ter celebrado contrato de locação residencial com Hanna Rebeca Leda Orellana, mediante aluguel mensal de R$ 1.500,00, sustentando que Ana Cleide Leda Sales Areneda passou a ocupar diretamente o imóvel. Alega inadimplemento das obrigações locatícias, indicando débito de R$ 6.100,00, e requer a rescisão contratual, a cobrança dos valores e o despejo do imóvel. Por decisão anterior, foi determinada a complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, ficando postergada a apreciação da tutela provisória. A parte autora desistiu do pedido de gratuidade e optou pelo recolhimento das custas, tendo posteriormente informado a respectiva quitação. É o relatório. Decido. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL 1 – A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A qualificação das partes, a exposição dos fatos, a causa de pedir e os pedidos encontram-se suficientemente delimitados. 2 – Foram apresentados contrato de locação e documentos relacionados aos pagamentos e ao alegado inadimplemento. 3 – A representação processual encontra-se regular. 4 – A demanda está cadastrada sob a classe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, com o assunto DESPEJO POR INADIMPLEMENTO, registros compatíveis com a natureza da pretensão deduzida. 5 – O valor atribuído à causa, de R$ 18.000,00, corresponde a doze meses do aluguel mensal de R$ 1.500,00, nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991. 6 – A parte autora desistiu do pedido de gratuidade da justiça e optou pelo recolhimento das custas iniciais, tendo informado posteriormente a respectiva quitação. 7 – RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino o regular processamento do feito. II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS PEDIDOS 1 – O contrato de locação juntado aos autos foi celebrado entre o autor e HANNA REBECA LEDA ORELLANA, na condição de locatária. 2 – ANA CLEIDE LEDA SALES ARENEDA, embora indicada na inicial como atual ocupante do imóvel, não figura como locatária no instrumento contratual apresentado. 3 – A obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios decorre da relação contratual estabelecida entre locador e locatária. Não havendo demonstração, neste momento, de que Ana Cleide tenha assumido contratualmente a obrigação ou se obrigado solidariamente pelo pagamento, não há fundamento para lhe imputar os débitos decorrentes do contrato. 4 – Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. 5 – Situação diversa ocorre quanto à pretensão de despejo. A inicial afirma que Ana Cleide é a atual ocupante do imóvel, de modo que possui pertinência subjetiva em relação à pretensão destinada à retomada do bem e à consequente desocupação. 6 – Assim, a presença de Ana Cleide no polo passivo deve ser mantida exclusivamente quanto à pretensão de despejo, não podendo ser responsabilizada, com fundamento nos elementos atualmente apresentados, pela cobrança dos aluguéis e encargos contratuais atribuídos à locatária. 7 – Consequentemente: a) a pretensão de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios prosseguirá exclusivamente em face de HANNA REBECA LEDA ORELLANA; b) a pretensão de rescisão da locação e despejo prosseguirá em face de HANNA REBECA LEDA ORELLANA e ANA CLEIDE LEDA SALES ARENEDA, considerada a alegação de que esta última é a atual ocupante do imóvel. III – DA TUTELA PROVISÓRIA 1 – A parte autora requer a desocupação liminar do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 2 – A medida prevista no referido dispositivo pressupõe, além da inexistência das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, falta de pagamento dos aluguéis e acessórios e prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. 3 – No caso, o contrato apresentado prevê aluguel mensal de R$ 1.500,00 e não contém, em princípio, garantia dentre aquelas previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991. 4 – A parte autora apresenta demonstrativo unilateral indicando débito locatício de R$ 6.100,00 e extratos bancários destinados a demonstrar os pagamentos realizados e a ausência de quitação das demais parcelas. 5 – Os extratos bancários constituem elementos relevantes para a análise da controvérsia, mas demonstram essencialmente as movimentações ocorridas na conta indicada pelo locador, não permitindo, isoladamente e nesta fase de cognição sumária, afastar eventual pagamento realizado por outro meio. 6 – A própria narrativa da inicial evidencia controvérsia quanto à quitação de parcela específica, uma vez que noticia a apresentação, pelas requeridas, de recibo relativo ao aluguel de agosto de 2025, cuja validade é questionada pelo autor. 7 – A parte autora requer, ainda, que os próprios créditos locatícios objeto da demanda sejam admitidos como caução para a concessão da medida. 8 – Embora o crédito alegado seja superior ao equivalente a três meses de aluguel, a utilização do próprio débito controvertido como caução, associada à necessidade de melhor delimitação do inadimplemento, recomenda a prévia formação do contraditório antes da adoção da medida de desocupação. 9 – Nesse contexto, os elementos apresentados não permitem, nesta fase processual, o deferimento da medida liminar requerida. 10 – INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de elementos supervenientes. IV – DETERMINAÇÕES Determino a citação da parte requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.245/91, podendo evitar o despejo mediante o depósito integral do débito reclamado. Cite-se a parte requerida, mediante mandado, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Caso formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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