Publicações do processo

0813103-60.2024.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0813103-60.2024.8.19.0207/RJ AUTOR: ANGELA MARIA KACIARASKI TEIXEIRA ADVOGADO(A): LOANA PAIM RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ148848) ADVOGADO(A): FERNANDA DUARTE MARQUES (OAB RJ142000) ADVOGADO(A): MICHELE DA CONCEIÇÃO TRINDADE CORREIA (OAB RJ195846) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB RJ242678) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1) Verifico que, na decisão saneadora do evento 59, foi determinada a realização de pesquisa por meio do SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, providência que importa acesso a dados bancários protegidos por sigilo. Contudo, a medida não se mostra adequada à natureza da presente demanda. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento através do REsp nº 2.043.328/SP no sentido de que o SIMBA por constituir instrumento destinado à investigação de movimentações financeiras no âmbito de persecuções de natureza criminal, não se prestando à pesquisa patrimonial em execução civil, não se justificando assim, o afastamento do sigilo bancário para essa finalidade. Desse modo, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas destinadas à efetivação da tutela jurisdicional, tal prerrogativa não legitima o emprego, em execução civil, de ferramenta destinada à investigação de movimentações financeiras em âmbito criminal, sobretudo diante da proteção conferida ao sigilo bancário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMAS AUXILIARES DE PESQUISA PATRIMONIAL (SIMBA, SERPJUD, INFOSEG, CCS BACEN, CENSEC, CNIB). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna que indeferiu pedido de consulta aos sistemas SIMBA, SERPJUD, INFOSEG, CCS BACEN, CENSEC e CNIB em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inadequação ou desnecessidade das medidas diante das diligências já realizadas e da natureza de cada sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização, em execução de título extrajudicial, dos sistemas SIMBA, SERPJUD, INFOSEG, CCS BACEN, CENSEC e CNIB para localização de bens do devedor, especialmente após esgotamento de outras diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação adequada, conforme declarado pelo STF na ADI 5.941/DF. É vedada a utilização do SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) em execuções cíveis, por se tratar de sistema destinado à investigação criminal (REsp 2.043.328/SP). O CCS BACEN pode ser utilizado em procedimentos cíveis, mas, no caso concreto, já haviam sido realizadas consultas ao SISBAJUD e INFOJUD, tornando desnecessária nova diligência. O CNIB destina-se ao registro de ordens de indisponibilidade de bens, não sendo ferramenta de busca patrimonial (Provimento CNJ nº 188/2024). Os sistemas CENSEC e SERPJUD disponibilizam informações diretamente ao interessado mediante consulta extrajudicial, sendo desnecessária a intervenção judicial quando o acesso pode ser feito pelo próprio credor. No caso concreto, diante das diligências realizadas junto ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, desnecessário ou inadequado o uso dos sistemas pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a utilização do sistema SIMBA em execuções cíveis, por se destinar à investigação criminal. 2. O acesso ao CENSEC e SERPJUD em execuções cíveis depende da demonstração de necessidade e esgotamento dos meios extrajudiciais disponíveis, sendo indevida a requisição judicial quando o interessado pode obter as informações diretamente. 3. O CNIB não se presta à localização de bens, mas ao registro de ordens de indisponibilidade já determinadas judicialmente. 4. O CCS BACEN e INFOSEG são desnecessários quando esgotados outros meios de pesquisa de igual alcance.” (TJRJ, AI nº 0044565-73.2025.8.19.0000, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 08/07/2025). Diante do exposto, REVOGO a determinação constante da decisão saneadora quanto à realização de pesquisa por meio do SIMBA, mantendo-se os seus demais termos. 2) Considerando que as partes apresentaram os quesitos nos eventos 85 e 91, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar proposta de honorários periciais, que serão suportados pela parte sucumbente, nos termos do art. 95, § 3º, I, do CPC. Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo acima mencionado. Em seguida, voltem os autos para decisão. Intimem-se

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0813103-60.2024.8.19.0207/RJ AUTOR: ANGELA MARIA KACIARASKI TEIXEIRA ADVOGADO(A): LOANA PAIM RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ148848) ADVOGADO(A): FERNANDA DUARTE MARQUES (OAB RJ142000) ADVOGADO(A): MICHELE DA CONCEIÇÃO TRINDADE CORREIA (OAB RJ195846) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB RJ242678) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1) Verifico que, na decisão saneadora do evento 59, foi determinada a realização de pesquisa por meio do SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, providência que importa acesso a dados bancários protegidos por sigilo. Contudo, a medida não se mostra adequada à natureza da presente demanda. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento através do REsp nº 2.043.328/SP no sentido de que o SIMBA por constituir instrumento destinado à investigação de movimentações financeiras no âmbito de persecuções de natureza criminal, não se prestando à pesquisa patrimonial em execução civil, não se justificando assim, o afastamento do sigilo bancário para essa finalidade. Desse modo, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas destinadas à efetivação da tutela jurisdicional, tal prerrogativa não legitima o emprego, em execução civil, de ferramenta destinada à investigação de movimentações financeiras em âmbito criminal, sobretudo diante da proteção conferida ao sigilo bancário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMAS AUXILIARES DE PESQUISA PATRIMONIAL (SIMBA, SERPJUD, INFOSEG, CCS BACEN, CENSEC, CNIB). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna que indeferiu pedido de consulta aos sistemas SIMBA, SERPJUD, INFOSEG, CCS BACEN, CENSEC e CNIB em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inadequação ou desnecessidade das medidas diante das diligências já realizadas e da natureza de cada sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização, em execução de título extrajudicial, dos sistemas SIMBA, SERPJUD, INFOSEG, CCS BACEN, CENSEC e CNIB para localização de bens do devedor, especialmente após esgotamento de outras diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação adequada, conforme declarado pelo STF na ADI 5.941/DF. É vedada a utilização do SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) em execuções cíveis, por se tratar de sistema destinado à investigação criminal (REsp 2.043.328/SP). O CCS BACEN pode ser utilizado em procedimentos cíveis, mas, no caso concreto, já haviam sido realizadas consultas ao SISBAJUD e INFOJUD, tornando desnecessária nova diligência. O CNIB destina-se ao registro de ordens de indisponibilidade de bens, não sendo ferramenta de busca patrimonial (Provimento CNJ nº 188/2024). Os sistemas CENSEC e SERPJUD disponibilizam informações diretamente ao interessado mediante consulta extrajudicial, sendo desnecessária a intervenção judicial quando o acesso pode ser feito pelo próprio credor. No caso concreto, diante das diligências realizadas junto ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, desnecessário ou inadequado o uso dos sistemas pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a utilização do sistema SIMBA em execuções cíveis, por se destinar à investigação criminal. 2. O acesso ao CENSEC e SERPJUD em execuções cíveis depende da demonstração de necessidade e esgotamento dos meios extrajudiciais disponíveis, sendo indevida a requisição judicial quando o interessado pode obter as informações diretamente. 3. O CNIB não se presta à localização de bens, mas ao registro de ordens de indisponibilidade já determinadas judicialmente. 4. O CCS BACEN e INFOSEG são desnecessários quando esgotados outros meios de pesquisa de igual alcance.” (TJRJ, AI nº 0044565-73.2025.8.19.0000, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 08/07/2025). Diante do exposto, REVOGO a determinação constante da decisão saneadora quanto à realização de pesquisa por meio do SIMBA, mantendo-se os seus demais termos. 2) Considerando que as partes apresentaram os quesitos nos eventos 85 e 91, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar proposta de honorários periciais, que serão suportados pela parte sucumbente, nos termos do art. 95, § 3º, I, do CPC. Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo acima mencionado. Em seguida, voltem os autos para decisão. Intimem-se

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.