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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813098-06.2026.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0813098-06.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00107357 RECTE: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: MARIANA TAVARES MATOS FONSECA OAB/MG-096154 RECORRIDO: BRUNA MIRANDA WIENEN RECORRIDO: THIAGO PEREIRA RESENDE SILVA ADVOGADO: BRUNA BORGES DE MEDEIROS OAB/RJ-182966 Relator: PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer da petição do réu Nubank e acolhê-la, para corrigir erro material no dispositivo da sentença, fazendo constar que o empréstimo de R$ 1.417,74 não foi realizado pela autora Bruna Miranda Wienen, mantidos os demais termos da sentença No mais, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no caput do artigo 55 da Lei 9.099/95.
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