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0813098-05.2026.8.20.5004

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0813098-05.2026.8.20.5004 Polo Ativo: ADRIANO ESTEVAM LUCAS DOS SANTOS CPF: 065.490.824-98 Polo Passivo: LOJAS RENNER S.A. CNPJ: 92.754.738/0001-62 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ADRIANO ESTEVAM LUCAS DOS SANTOS ajuizou a presente demanda contra LOJAS RENNER S.A., narrando ser titular de cartão de crédito Meu Cartão Renner e que, em abril de 2026, identificou em sua fatura duas compras realizadas na plataforma NUUVEM, em 27/03/2026, no valor aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, as quais afirma não ter realizado nem autorizado. Relata que contestou as transações administrativamente e solicitou o cancelamento do cartão, tendo sido orientado a não pagar os valores questionados enquanto aguardava apuração. Contudo, as compras foram posteriormente reincluídas na fatura. Em novo contato, foi informado de que as transações teriam sido confirmadas por SMS, o que nega, tendo sua contestação novamente recusada pela ouvidoria. Afirma, ainda, ter registrado boletim de ocorrência por estelionato e sustenta que a manutenção das cobranças indevidas, com incidência de encargos, lhe causou angústia e abalo. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o produto financeiro seria administrado pela Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No mérito, sustentou a regularidade das transações, afirmando, de um lado, que se trataria de transação segura (3DS), autorizada mediante duplo fator de autenticação com envio de token ao telefone cadastrado, e, de outro, que as compras teriam sido realizadas presencialmente, mediante apresentação de cartão com chip e oposição de senha pessoal. Alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral indenizável e, ainda, possível tentativa de obtenção de vantagem indevida. Requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, bem como da existência de elementos documentais suficientes ao deslinde da controvérsia, procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O cartão objeto da lide é de marca própria da parte ré (Meu Cartão Renner), foi confeccionado em sua loja física e as compras impugnadas foram lançadas em fatura emitida sob a identificação da parte ré, que figura, inclusive, como emissora do produto nos próprios registros internos por ela juntados. Ademais, foi a própria parte ré quem recebeu, processou e apreciou administrativamente a contestação do consumidor, tendo, ao final, reincluído os débitos. Deve-se ter em mente que, integrando a parte ré a cadeia de fornecimento do serviço de crédito questionado, responde solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, eventual repartição interna de atribuições com terceira instituição parceira. Rejeito, pois, a preliminar. A relação jurídica entre as partes, por obediência à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Nessa esteira, caberia à ré o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento dos deveres inerentes ao serviço prestado e que inexistiu falha de segurança, ou mesmo apresentar fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou alguma hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em apurar se são exigíveis as duas compras impugnadas, realizadas na plataforma NUUVEM em 27/03/2026, bem como se a conduta da parte ré configura falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais. No caso concreto, o autor demonstrou, por meio de faturas, protocolos de atendimento, comunicações administrativas e boletim de ocorrência, que impugnou tempestivamente as transações, adotando providências compatíveis com a alegação de fraude desde 30/04/2026. O boletim de ocorrência, registrado por estelionato, contém relato coerente com a narrativa inicial. A parte ré, por sua vez, apresentou defesa apoiada em teses mutuamente excludentes. De um lado, sustentou que as operações seriam transações seguras (3DS), autenticadas por token enviado ao telefone do consumidor; de outro, afirmou que as compras teriam sido realizadas presencialmente, mediante cartão com chip e senha pessoal. As duas versões não se harmonizam, e a própria documentação juntada pela parte ré desmente a hipótese presencial. Com efeito, o registro interno da transação, apresentado pela própria parte ré, indica expressamente Modo de Entrada POS como "Entrada Manual / Indefinida", o que é incompatível com operação presencial mediante inserção de cartão com chip e digitação de senha, e converge, ao revés, com a narrativa de compra realizada à distância, em site de jogos eletrônicos. Convém ressaltar que, a prova produzida pela parte ré é integralmente unilateral, consistente em telas de seu próprio sistema e em anotações de atendentes, dentre as quais a que consigna "compra segura autenticada via SMS no telefone". Tais registros, produzidos pela própria fornecedora, não se prestam a demonstrar a autoria da operação impugnada. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento técnico objetivo apto a vincular as compras ao autor, tais como o log de autenticação do provedor 3DS, o comprovante do efetivo envio e da confirmação do token, o endereço IP, a identificação do dispositivo utilizado, a geolocalização ou o endereço de entrega, limitando-se a afirmar a regularidade das transações com base em suas próprias anotações internas. A mera alegação de que a compra teria sido validada por mecanismos de segurança não comprova, por si só, que o consumidor a realizou ou autorizou. Justamente em casos de fraude discute-se a utilização indevida dos dados e canais do titular por terceiro, de modo que o registro interno de "autenticação" desacompanhado de prova técnica não afasta a controvérsia. Registre-se que somente a demonstração inequívoca de operação presencial mediante oposição de senha pessoal seria apta a infirmar a alegação de fraude, prova que não foi produzida e que, ao contrário, é contrariada pelo próprio registro de entrada manual da transação. A argumentação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro tampouco merece acolhimento, porquanto desacompanhada de prova. Para a configuração dessa excludente, seria necessária a demonstração segura de que o dano decorreu unicamente da conduta do autor, sem qualquer contribuição de falha do serviço, o que não ocorreu. A responsabilidade da parte ré por fraudes praticadas por terceiros, relacionadas ao risco da atividade e à insuficiência dos mecanismos de segurança, enquadra-se como fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos daí decorrentes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de cartão de crédito, quando não demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, incumbindo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA DÍVIDA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente de fraude em cartão de crédito, com compras não reconhecidas pela consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira/fornecedor é objetivamente responsável por fraudes praticadas por terceiros; (ii) se a falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável; e (iii) se o valor da dívida fraudulenta é relevante para afastar a caracterização do dano moral. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços por fraudes praticadas por terceiros, no âmbito de operações bancárias e de crédito, é objetiva, conforme a teoria do risco da atividade e a Súmula 479 do STJ. 4. A falha na prestação do serviço, que resulta em cobrança indevida e exige do consumidor a busca por solução administrativa e judicial, configura dano moral indenizável, pois transcende o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando desvio produtivo e abalo psicológico. 5. O valor da dívida fraudulenta, por si só, não é critério determinante para afastar a ocorrência do dano moral, devendo ser analisado o impacto subjetivo na esfera do consumidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "A responsabilidade do fornecedor por fraudes em operações bancárias e de crédito é objetiva, sendo o dano moral configurado quando a falha na prestação do serviço transcende o mero aborrecimento, caracterizando desvio produtivo e abalo psicológico ao consumidor." (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08076596620248205106, Relator: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, Data de Julgamento: 24/06/2025, 1ª Turma Recursal). Diante da ausência de prova da regularidade e da autoria das operações, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das duas compras impugnadas, realizadas na plataforma NUUVEM em 27/03/2026, e de todos os encargos, juros, multas e parcelas delas decorrentes, providência que constitui consequência lógica e necessária do acolhimento da causa de pedir, pois de nada adiantaria reconhecer a fraude sem afastar a exigibilidade dos débitos dela decorrentes. No tocante ao dano moral, a pretensão merece acolhimento. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor teve lançadas em sua fatura compras que não reconheceu, contestou-as administrativamente por diversas vezes, foi orientado a não pagar e a aguardar a apuração e, ainda assim, viu os débitos serem reincluídos, com incidência de encargos sobre valores impugnados, sendo compelido a registrar boletim de ocorrência, formular sucessivos protocolos e, por fim, ajuizar a presente demanda. A manutenção e a reinclusão de débito não reconhecido, somadas ao descaso na solução administrativa da fraude, geraram insegurança financeira, angústia e relevante perda de tempo útil, extrapolando o simples dissabor. Na fixação do quantum, deve-se ter em mente que, por um lado, a indenização há de ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro. Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido. Nessa perspectiva, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às peculiaridades da hipótese. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado por ocasião da interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às duas compras realizadas na plataforma NUUVEM em 27/03/2026, lançadas no cartão de crédito da parte autora, bem como de todos os encargos, juros, multas e parcelas deles decorrentes; b) DETERMINAR que a ré se abstenha definitivamente de cobrar da parte autora os débitos declarados inexigíveis no item anterior, cancelando os respectivos lançamentos, encargos e parcelas, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão de tais débitos, ou promova a baixa de eventual restrição deles decorrente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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