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0813094-29.2024.8.19.0036

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0813094-29.2024.8.19.0036/RJ AUTOR: JEFERSON SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): PAULO VICTOR GIMENES QUINTELA (OAB RJ199572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Tutela Cautelar Antecedente proposta por JEFERSON SILVA DA CONCEICAO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, aduzindo que participou do concurso público regido pelo Edital nº 02, de 23 de setembro de 2021, destinado ao provimento de cargos de Investigador Policial de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Pugna pelo provimento jurisdicional, em sede liminar, para que sejam anuladas questões da prova objetiva, atribuindo-se a pontuação correspondente e procedendo-se à sua reclassificação, de modo a permitir sua convocação para as próximas etapas do certame. Contestações dos réus nos eventos 18 e 19. Decisão no evento 11, postergando a apreciação do pedido de tutela para após a vinda das contestações. Embargos de declaração do autor no evento 17, requerendo a apreciação da tutela. Manifestação do Ministério Público no evento 39, opinando pelo acolhimento dos embargos e pela consequente apreciação do pedido de tutela. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão quanto à apreciação da tutela pretendida. Na forma do artigo 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pleito não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm maciça jurisprudência no sentido de que, com relação à matéria atinente a concurso público, salvo erro evidente de plano, não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de formulação e avaliação de questões e notas atribuídas aos candidatos, ficando a competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Raciocínio diverso culminaria em indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, fora das hipóteses de controle da legalidade e da proporcionalidade dos atos administrativos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CFSD/PMERJ, REALIZADO EM 2014. REPROVAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Concurso que foi realizado em 2014 e que não foi demonstrada a sua vigência até o momento, fato que afasta a plausibilidade do direito. STF e STJ que possuem remansosa jurisprudência no sentido de que, com relação à matéria atinente a concurso público, salvo erro perceptível de plano, não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de formulação e avaliação de questões e notas atribuídas aos candidatos, ficando a competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Indeferimento da tutela de urgência que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0004891-54.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 08/06/2026 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na forma do parecer do MP, determino a intimação do autor para aditar a petição inicial, confirmando o seu pedido de tutela final, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o aditamento, as rés deverão ser intimadas para, querendo, aditarem também suas contestações, independentemente de nova conclusão

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