2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0813092-96.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAYRA MARIA ANDRE DE ARAUJO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de reconsideração de indeferimento da tutela de urgência. De plano a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos haja vista a documentação acostada, que fizesse, ao menos para o momento processual, mitigar a presunção de validade dos atos realizados pela administração no exercício regular de seu poder de polícia, quando da fiscalização do cumprimento das normas de trânsito, as quais possuem nítido interesse público que não pode ser afastado por mera alegação inicial. Com efeito, a eventual suspensão do direito de dirigir decorrente da incursão no 165-A do CTB é medida legítima, sendo relevante destacar o Tema 1079 RG/STF, tese firmada "in verbis": "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, (sec)(sec) 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)." De tal forma, mantenho o indeferimento. Ao autor em réplica. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular