2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813089-33.2023.8.20.5106 Polo ativo RITA PEREIRA FERNANDES Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n.º 0813089-33.2023.8.20.5106. Apelante: Rita Pereira Fernandes. Advogado: Dr. Abel Ícaro Moura Maia. Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência do débito e determinado a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, tendo a recorrente requerido a condenação da instituição financeira por danos extrapatrimoniais, a adequação dos consectários legais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o banco suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se os descontos indevidos efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação; (iii) estabelecer os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais, bem como o índice de atualização aplicável; e (iv) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa os arts. 1.010 a 1.013 do CPC quando apresenta argumentação fática e jurídica específica contra os fundamentos da sentença, inclusive quanto aos danos morais e aos consectários legais, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Os descontos indevidos e recorrentes em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e, quando suportados por consumidora hipossuficiente e idosa, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. 6. A indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequada à repercussão do ilícito e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de corresponder ao patamar adotado pela Corte em hipóteses semelhantes. 7. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 8. Sobre os danos materiais decorrentes dos descontos indevidos, os juros de mora incidem desde cada evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde cada efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 9. A correção monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, conforme o parâmetro adotado pela jurisprudência citada. 10. A procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e indenização por danos morais caracteriza sucumbência mínima da parte autora e impõe ao banco o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. 11. O percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado deve ser mantido, por se mostrar compatível com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a baixa complexidade da matéria e a extensão do trabalho profissional. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0803095-28.2025.8.20.5100, Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 09.07.2026; TJRN, AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, e por idêntica votação, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Pereira Fernandes, em face da sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, e declarou a inexistência da contratação objeto da lide e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. No mesmo dispositivo, tendo havido sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em relação ao(à) demandante por força do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões alega a reforma da sentença para condenar o Banco Bradesco ao ressarcimento extrapatrimonial, argumentando que os descontos indevidos perpetrados durante sucessivos meses em seus proventos previdenciários privaram-na de recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família, causando-lhe profundo abalo psíquico e transtornos que superam a esfera do mero dissabor cotidiano, devendo a indenização ser arbitrada no valor indicado na exordial (R$ 20.000,00) ou em montante condigno que atenda aos critérios pedagógico e punitivo da responsabilidade civil. Defende a modificação da forma de atualização monetária e juros moratórios fixados pelo magistrado a quo, pugnando pela aplicação do índice INPC/IPCA e juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso), em estrita consonância com o teor das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o afastamento da sucumbência recíproca pro rata e a condenação exclusiva da instituição financeira apelada, representada pelo advogado Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a reforma da sentença guerreada para que seja determinada a total procedência da ação. O banco apresentou contrarrazões, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade. (Id 39678228). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL O banco alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo. A apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC. Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal. Ademais, é importante frisar que a apelação da autora ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando sobre a possibilidade de danos morais e forma de atualização monetária e juros moratórios fixados pelo magistrado a quo. Assim, combatendo perfeitamente todas as alegações contidas na sentença. O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise, da possibilidade da configuração do dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos efetuados na conta em que a autora recebe benefício previdenciário e o respectivo quantum reparações, os parâmetros de incidência dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios), e a readequação do ônus da sucumbência. DO RECURSO DA PARTE AUTORA DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles. Depreende-se que foi realizado descontos indevidos na conta bancaria da parte autora, decorrentes de tarifas não contratadas, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, já que a parte autora não contratou nenhuma das tarifas para gerar o pagamento das parcelas descontadas em sua conta esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado. Os descontos indevidos não representam uma mera cobrança, mas sim a subtração recorrente de valores de uma conta utilizada para o sustento da parte autora, que é pessoa hipossuficiente e pessoa idosa. Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade do consumidor, comprometendo sua subsistência, transcendem o mero aborrecimento, sendo pertinente a condenação do valor da indenização do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, entende-se que o quantum se revela justo e razoável. Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça. Nesse sentindo o STJ já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: Súmula 479-STJ: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de débitos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, determinou a suspensão definitiva dos descontos e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, em razão de descontos sobre benefício previdenciário sem comprovação do efetivo repasse do numerário contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recurso próprio ou adesivo da instituição financeira impede o reexame dos capítulos da sentença relativos à falha na prestação do serviço, à inexistência dos débitos, à restituição em dobro, à suspensão dos descontos e à compensação dos valores recebidos. 4. A relação jurídica é de consumo, e a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 5. Os descontos mensais em benefício previdenciário, sem comprovação do efetivo repasse do numerário contratado, atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero dissabor. 6. A indenização de R$ 2.000,00 revela-se inferior ao parâmetro adotado pela Câmara em casos análogos, sendo adequada a majoração para R$ 4.000,00, à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter compensatório e pedagógico da condenação. 7. O valor de R$ 10.000,00 não se ajusta aos parâmetros adotados em hipóteses semelhantes de descontos indevidos oriundos de contrato de crédito consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A subtração indevida de verba alimentar autoriza indenização por dano moral. 3. A indenização por danos morais em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser majorada para R$ 4.000,00 quando esse valor corresponde ao parâmetro adotado pelo órgão julgador em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJRN, Apelação Cível nº 0809900-52.2020.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27.03.2026, publ. 28.03.2026." (TJRN - AC n.º 0803095-28.2025.8.20.5100 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 09/07/2026 - destaquei). DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54-STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Súmula 362-STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do Acórdão. Já se tratando de Dano Material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso. Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: Súmula 43- STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parte autora, ou seja, seu primeiro desconto. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. SÚMULA 362 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei). Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido. Já a correção monetária, para o dano moral deverá ser aplicada a partir da prolação do Acórdão, e para o dano material a partir do efetivo prejuízo. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS IPCA Convém destacar a aplicabilidade da correção monetária pelo IPCA, uma vez que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente aplicado esse índice para atualização de valores. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, determinando a cessação dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e a existência de vício de consentimento; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e os consectários legais aplicáveis; (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Restou evidenciado vício de consentimento, pois a parte autora buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida à adesão de cartão de crédito consignado sem informação clara e qualificada, violando o art. 6º, III, do CDC e o art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e dos documentos essenciais impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, justificando a descaracterização do crédito rotativo e a limitação da dívida ao valor efetivamente recebido. 6. A falha na prestação do serviço financeiro caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Os consectários legais devem observar: correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (dano material) e da data do arbitramento (dano moral), conforme Súmulas 43 e 362 do STJ; juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do CC, após a vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara e qualificada na contratação de cartão de crédito consignado caracteriza vício de consentimento, justificando a descaracterização do crédito rotativo e a limitação da dívida ao valor efetivamente recebido. 2. A falha na prestação do serviço financeiro enseja responsabilidade civil do fornecedor, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; CC, art. 406, §1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 297 e 362; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.263394-3/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 15.02.2023." (TJRN - AC n.º 0800960-56.2024.8.20.5107 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 19/03/2026 - destaquei). Dessa forma, verifica-se que, na correção monetária, deve incidir o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (destaquei). Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o artigo, estando correta a fixação do juízo de origem. DA REDEFINIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Com o provimento do apelo no que tange ao reconhecimento do dano moral, cumpre reapreciar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tendo a autora obtido êxito na declaração de inexistência do débito, na repetição em dobro dos valores e no pleito indenizatório extrapatrimonial, restou caracterizada a sua procedência substancial na demanda, devendo os ônus da sucumbência incidir exclusivamente sobre a parte ré. Assim, impõe-se a reforma do capítulo da sentença que determinou o rateio das despesas, condenando o Banco ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença, e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Adequar, os consectários legais sobre os danos materiais (restituição em dobro), determinando que a correção monetária incida a partir de cada efetivo desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a contar de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima da parte autora, inverto o ônus sucumbencial para condenar o Banco ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios nos parâmetros já fixados na sentença questionada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.