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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813087-50.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0813087-50.2026.8.20.0000. Agravante: Francisco de Assis da Silva. Advogado: Dr. Flávio Henrique Mello Meira de Medeiros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE. NATUREZA DO CRÉDITO. VERBA NÃO ALIMENTAR. SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de retificação da natureza de precatório de comum para alimentar, rejeitou a inclusão do agravante na lista de prioridade constitucional de pagamento e determinou o arquivamento dos autos. O agravante sustenta que o crédito, decorrente de indenização por danos morais fixada em razão da morte de sua esposa por responsabilidade civil do Estado, possui natureza alimentar, fazendo jus à preferência constitucional e à superpreferência por ser idoso e portador de Doença de Parkinson. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil estatal por morte possui natureza alimentar para fins do art. 100, § 1º, da CF; (ii) estabelecer se o agravante faz jus à superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da CF; e (iii) determinar se é legítimo o arquivamento dos autos após a expedição do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza alimentar do crédito depende da demonstração de que a verba se destina à subsistência do credor e de sua família, não decorrendo automaticamente da origem da obrigação em responsabilidade civil por morte. 4. A indenização por danos morais possui natureza compensatória e reparatória, destinada à mitigação do sofrimento extrapatrimonial da vítima, não se qualificando como verba voltada ao sustento do credor. 5. A superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da CF exige o preenchimento cumulativo da natureza alimentar do precatório e da condição pessoal do credor, como idade avançada ou doença grave. 6. A comprovação de que o credor é idoso e portador de Doença de Parkinson, isoladamente, não autoriza a inclusão na lista de superpreferência quando o crédito possui natureza comum. 7. O arquivamento dos autos é medida adequada após a expedição do precatório, diante do encerramento da atuação jurisdicional do juízo requisitante e da inexistência de providências processuais pendentes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 176 a 178 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020; STJ, RMS nº 52.676/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no RMS nº 63.790/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco de Assis da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002417-76.2009.8.20.0001 ofertado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de retificação da natureza do Precatório, de comum para alimentar, rejeitou a inclusão do agravante na lista de prioridade constitucional de pagamento e determinou o arquivamento dos autos. Em suas razões, sustenta que é titular de crédito decorrente de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização pela morte de sua esposa, em razão de responsabilidade civil estatal, afirmando que, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, a indenização por morte possui natureza alimentar, independentemente de ter sido fixada a título de danos morais. Alega que o precatório foi classificado equivocadamente como comum, impedindo o reconhecimento da preferência constitucional, embora seja pessoa idosa e portadora de doença grave, notadamente Doença de Parkinson, circunstâncias comprovadas nos autos. Argumenta que a decisão recorrida interpretou de forma restritiva o texto constitucional ao distinguir indenizações por danos morais e materiais, em desconformidade com a disciplina constitucional e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Defende que a natureza alimentar do crédito decorre da origem da indenização, fundada em responsabilidade civil por morte, e não da espécie de dano indenizado, razão pela qual também faz jus à superpreferência prevista para credores idosos e acometidos por doença grave. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao arquivamento dos autos, bem como a retificação provisória da natureza do precatório para alimentar e o reconhecimento da superpreferência constitucional. No mérito, postula o provimento definitivo do recurso para reformar integralmente a decisão. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 39583776). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 40201621). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da CF e nos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de retificação da natureza do Precatório, de comum para alimentar, rejeitou a inclusão do agravante na lista de prioridade constitucional de pagamento e determinou o arquivamento dos autos. Ratifico o entendimento posto quando da apreciação liminar. A tese central do agravante repousa na premissa de que toda indenização oriunda de responsabilidade civil por morte estaria automaticamente dotada de caráter alimentar, por força do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, sem distinção entre danos morais e danos materiais. No entanto, considerando o referido dispositivo constitucional, a qualificação de determinada verba como alimentar depende da verificação concreta de sua destinação à subsistência do credor e de sua família. De fato, “uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família” (STJ – REsp n. 1.815.055/SP – Relatora Ministra Nancy Andrigui – Corte Especial – j. em 3/8/2020). Assim, a simples origem do crédito em responsabilidade civil decorrente de morte não é, por si só, suficiente para qualificá-lo como alimentar, sendo imprescindível demonstrar que a verba tem destinação voltada à manutenção da subsistência do credor. No caso, o crédito objeto dos autos foi fixado sob a rubrica de indenização por danos morais, cuja natureza jurídica é eminentemente compensatória e reparatória, destinada a mitigar o sofrimento psíquico experimentado pelo agravante em razão do falecimento de sua cônjuge, e não a suprir o sustento alimentar diário do credor ou de seus dependentes, de modo que possui natureza comum. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ART. 100, § 1º, DA CF/1988. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIORITÁRIO. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Ainda que o rol elencado no art. 100, § 1º, da CF/1988 seja meramente exemplificativo, a classificação de determinado crédito como de natureza alimentar não prescinde da identificação precípua de sua destinação básica, qual seja, o sustento do credor e da respectiva família. Esse critério, aliás, foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 470.407/DF, ao incluir os honorários advocatícios no conceito de verba alimentar. 2. A indenização por danos morais apresenta cunho extrapatrimonial e, portanto, não pode ser caracterizada como crédito de natureza alimentar. Isso porque a referida verba remunera a dor subjetiva da vítima. Logo, não se destina primordialmente à subsistência do credor. 3. A ampliação indevida pelos beneficiários da regra contida no § 1º do art. 100 da Constituição Federal pode comprometer a própria eficácia do mencionado normativo, conferindo caráter ordinário a um regramento constitucional que tem por escopo, justamente, atender situações de urgência ou de premente necessidade. 4. Desse modo, merece ser anulada a decisão do Presidente do Tribunal de origem que determinou o processamento prioritário de precatório judicial expedido para o pagamento de indenização por danos morais e estéticos. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento”. (STJ – RMS n. 52.676/AM – Relator Ministro Og Fernandes – 2ª Turma – j. em 15/3/2018 – destaquei). Quanto ao pedido de inclusão do agravante na lista de superprioridade constitucional, prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, razão não lhe assiste, vez que a superpreferência pressupõe, cumulativamente, que o precatório seja de natureza alimentar e que o titular seja idoso (60 anos ou mais), portador de doença grave ou pessoa com deficiência. Embora o agravante tenha demonstrado ser pessoa idosa e portadora de Doença de Parkinson, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o enquadramento na ordem preferencial de pagamento, ausente o requisito antecedente relativo à natureza alimentar do crédito. Conforme também já decidido pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar de plano seu direito pretendido na presente ação mandamental. A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. III - A indenização por danos morais apresenta cunho extrapatrimonial, não podendo ser caracterizada como crédito de natureza alimentar elegível à superpreferência. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido”. (STJ - AgInt no RMS n. 63.790/RS - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma – j. em 12/4/2021 – destaquei). Por fim, também não merece reparo a determinação de arquivamento dos autos, porquanto decorre do encerramento da atuação jurisdicional do juízo requisitante após a expedição do precatório, inexistindo providência processual pendente que justificasse a manutenção do feito em tramitação. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813087-50.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0813087-50.2026.8.20.0000. Agravante: Francisco de Assis da Silva. Advogado: Dr. Flávio Henrique Mello Meira de Medeiros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE. NATUREZA DO CRÉDITO. VERBA NÃO ALIMENTAR. SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de retificação da natureza de precatório de comum para alimentar, rejeitou a inclusão do agravante na lista de prioridade constitucional de pagamento e determinou o arquivamento dos autos. O agravante sustenta que o crédito, decorrente de indenização por danos morais fixada em razão da morte de sua esposa por responsabilidade civil do Estado, possui natureza alimentar, fazendo jus à preferência constitucional e à superpreferência por ser idoso e portador de Doença de Parkinson. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil estatal por morte possui natureza alimentar para fins do art. 100, § 1º, da CF; (ii) estabelecer se o agravante faz jus à superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da CF; e (iii) determinar se é legítimo o arquivamento dos autos após a expedição do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza alimentar do crédito depende da demonstração de que a verba se destina à subsistência do credor e de sua família, não decorrendo automaticamente da origem da obrigação em responsabilidade civil por morte. 4. A indenização por danos morais possui natureza compensatória e reparatória, destinada à mitigação do sofrimento extrapatrimonial da vítima, não se qualificando como verba voltada ao sustento do credor. 5. A superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da CF exige o preenchimento cumulativo da natureza alimentar do precatório e da condição pessoal do credor, como idade avançada ou doença grave. 6. A comprovação de que o credor é idoso e portador de Doença de Parkinson, isoladamente, não autoriza a inclusão na lista de superpreferência quando o crédito possui natureza comum. 7. O arquivamento dos autos é medida adequada após a expedição do precatório, diante do encerramento da atuação jurisdicional do juízo requisitante e da inexistência de providências processuais pendentes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 176 a 178 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020; STJ, RMS nº 52.676/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no RMS nº 63.790/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco de Assis da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002417-76.2009.8.20.0001 ofertado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de retificação da natureza do Precatório, de comum para alimentar, rejeitou a inclusão do agravante na lista de prioridade constitucional de pagamento e determinou o arquivamento dos autos. Em suas razões, sustenta que é titular de crédito decorrente de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização pela morte de sua esposa, em razão de responsabilidade civil estatal, afirmando que, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, a indenização por morte possui natureza alimentar, independentemente de ter sido fixada a título de danos morais. Alega que o precatório foi classificado equivocadamente como comum, impedindo o reconhecimento da preferência constitucional, embora seja pessoa idosa e portadora de doença grave, notadamente Doença de Parkinson, circunstâncias comprovadas nos autos. Argumenta que a decisão recorrida interpretou de forma restritiva o texto constitucional ao distinguir indenizações por danos morais e materiais, em desconformidade com a disciplina constitucional e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Defende que a natureza alimentar do crédito decorre da origem da indenização, fundada em responsabilidade civil por morte, e não da espécie de dano indenizado, razão pela qual também faz jus à superpreferência prevista para credores idosos e acometidos por doença grave. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao arquivamento dos autos, bem como a retificação provisória da natureza do precatório para alimentar e o reconhecimento da superpreferência constitucional. No mérito, postula o provimento definitivo do recurso para reformar integralmente a decisão. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 39583776). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 40201621). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da CF e nos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de retificação da natureza do Precatório, de comum para alimentar, rejeitou a inclusão do agravante na lista de prioridade constitucional de pagamento e determinou o arquivamento dos autos. Ratifico o entendimento posto quando da apreciação liminar. A tese central do agravante repousa na premissa de que toda indenização oriunda de responsabilidade civil por morte estaria automaticamente dotada de caráter alimentar, por força do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, sem distinção entre danos morais e danos materiais. No entanto, considerando o referido dispositivo constitucional, a qualificação de determinada verba como alimentar depende da verificação concreta de sua destinação à subsistência do credor e de sua família. De fato, “uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família” (STJ – REsp n. 1.815.055/SP – Relatora Ministra Nancy Andrigui – Corte Especial – j. em 3/8/2020). Assim, a simples origem do crédito em responsabilidade civil decorrente de morte não é, por si só, suficiente para qualificá-lo como alimentar, sendo imprescindível demonstrar que a verba tem destinação voltada à manutenção da subsistência do credor. No caso, o crédito objeto dos autos foi fixado sob a rubrica de indenização por danos morais, cuja natureza jurídica é eminentemente compensatória e reparatória, destinada a mitigar o sofrimento psíquico experimentado pelo agravante em razão do falecimento de sua cônjuge, e não a suprir o sustento alimentar diário do credor ou de seus dependentes, de modo que possui natureza comum. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ART. 100, § 1º, DA CF/1988. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIORITÁRIO. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Ainda que o rol elencado no art. 100, § 1º, da CF/1988 seja meramente exemplificativo, a classificação de determinado crédito como de natureza alimentar não prescinde da identificação precípua de sua destinação básica, qual seja, o sustento do credor e da respectiva família. Esse critério, aliás, foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 470.407/DF, ao incluir os honorários advocatícios no conceito de verba alimentar. 2. A indenização por danos morais apresenta cunho extrapatrimonial e, portanto, não pode ser caracterizada como crédito de natureza alimentar. Isso porque a referida verba remunera a dor subjetiva da vítima. Logo, não se destina primordialmente à subsistência do credor. 3. A ampliação indevida pelos beneficiários da regra contida no § 1º do art. 100 da Constituição Federal pode comprometer a própria eficácia do mencionado normativo, conferindo caráter ordinário a um regramento constitucional que tem por escopo, justamente, atender situações de urgência ou de premente necessidade. 4. Desse modo, merece ser anulada a decisão do Presidente do Tribunal de origem que determinou o processamento prioritário de precatório judicial expedido para o pagamento de indenização por danos morais e estéticos. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento”. (STJ – RMS n. 52.676/AM – Relator Ministro Og Fernandes – 2ª Turma – j. em 15/3/2018 – destaquei). Quanto ao pedido de inclusão do agravante na lista de superprioridade constitucional, prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, razão não lhe assiste, vez que a superpreferência pressupõe, cumulativamente, que o precatório seja de natureza alimentar e que o titular seja idoso (60 anos ou mais), portador de doença grave ou pessoa com deficiência. Embora o agravante tenha demonstrado ser pessoa idosa e portadora de Doença de Parkinson, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o enquadramento na ordem preferencial de pagamento, ausente o requisito antecedente relativo à natureza alimentar do crédito. Conforme também já decidido pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar de plano seu direito pretendido na presente ação mandamental. A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. III - A indenização por danos morais apresenta cunho extrapatrimonial, não podendo ser caracterizada como crédito de natureza alimentar elegível à superpreferência. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido”. (STJ - AgInt no RMS n. 63.790/RS - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma – j. em 12/4/2021 – destaquei). Por fim, também não merece reparo a determinação de arquivamento dos autos, porquanto decorre do encerramento da atuação jurisdicional do juízo requisitante após a expedição do precatório, inexistindo providência processual pendente que justificasse a manutenção do feito em tramitação. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.