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0813087-48.2021.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0813087-48.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA MORAIS DE SOUSA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a autorização de expedição de alvarás da sentença id 103820034, intimo a parte Exequente a apresentar a divisão dos valores entre patrono e parte bem como apresentar os dados bancários informando o nome completo e CPF do titular da conta bem como o número da conta (especificando se corrente ou poupança) com o digito verificador, a agência, o banco (com o código do banco) Intimo a parte Executada a apresentar dados bancários. TERESINA, 10 de setembro de 2026. EDUARDO DE MELO EULALIO Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0813087-48.2021.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA MORAIS DE SOUSA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA MORAIS DE SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos, no montante inicial pretendido de R$ 15.263,73. Intimada para pagamento, a parte executada realizou o depósito judicial integral da quantia exigida para garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, alegou excesso de execução decorrente da inobservância dos parâmetros do título judicial, sobretudo quanto à não dedução da compensação determinada no acórdão, indicando como efetivamente devido o montante total de R$ 9.930,20. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou réplica defendendo a regularidade de seus cálculos e requerendo a rejeição da impugnação com a liberação integral dos valores depositados. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, considerando o título judicial transitado em julgado. O acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para arbitrar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e determinar expressamente a compensação da quantia de R$ 2.196,30, mantendo a repetição do indébito em dobro e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Ao examinar o demonstrativo apresentado pela exequente, constata-se manifesto excesso de execução, uma vez que a credora deixou de abater do montante apurado o valor de R$ 2.196,30 cuja compensação foi expressamente ordenada no título executivo, gerando reflexo indevido também sobre os honorários de sucumbência. Por sua vez, a memória de cálculo acostada pela instituição financeira executada observou rigorosamente os comandos da condenação: aplicou a restituição em dobro das parcelas debitadas com atualização e juros legais, incluiu a indenização extrapatrimonial devidamente corrigida, calculou a verba honorária e procedeu à dedução da compensação de R$ 2.196,30, perfazendo o montante líquido de R$ 9.930,20. Portanto, impõe-se o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução e fixar o saldo condenatório no patamar de R$ 9.930,20. Por conseguinte, considerando que a devedora depositou nos autos a quantia de R$ 15.263,73, restou integralmente satisfeita a obrigação exequenda, devendo o valor reconhecido ser liberado à parte credora e o saldo remanescente excedente restituído à parte executada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito exequendo total e definitivo em R$ 9.930,20 (nove mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos); b) declaro extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil; c) determino a expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor da parte exequente, FRANCISCA MORAIS DE SOUSA (ou de seus patronos, havendo poderes específicos para receber e dar quitação), referente à quantia de R$ 9.930,20 (nove mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos), acrescida dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial desde o depósito; d) determino a expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor da executada, FACTA FINANCEIRA S.A., do saldo remanescente retido na conta judicial vinculada ao feito, com as devidas correções da conta; e) eventuais custas remanescentes deverão ser apuradas pela Secretaria, observando-se a gratuidade da justiça já deferida em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a efetivação dos levantamentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença

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