Publicações do processo

0813080-68.2020.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0813080-68.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO EXECUTADO: MARIA LEA VASCONCELOS ROCHA DECISÃO 1.DOS FATOS Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 15ª REGIÃO/CE em face de MARIA LÉA VASCONCELOS ROCHA, fundada na CDA nº 17.845/2020. A execução foi regularmente impulsionada, tendo a executada sido citada, conforme certidão juntada aos autos. Posteriormente, foram comunicadas sucessivas negociações da dívida, que deram ensejo à suspensão do processo em oportunidades anteriores. Em 12/05/2026, o exequente, alegando descumprimento do parcelamento até então existente, requereu o prosseguimento do feito mediante adoção de medidas constritivas, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, além de pesquisas patrimoniais subsidiárias, conforme petição de ID 161063524. Sobreveio, contudo, a manifestação de ID 167767352, protocolada em 16/06/2026, por meio da qual o próprio exequente noticia nova negociação da obrigação e informa que a executada realizou o pagamento de cinco parcelas, remanescendo outras cinco, requerendo, em consequência, a suspensão da execução pelo prazo de cinco meses. A informação da tesouraria juntada sob ID 167767355 registra a celebração do Termo de Confissão de Dívida nº 50.697/2026. 2. FUNDAMENTAÇÃO A superveniência do novo parcelamento torna, enquanto vigente o acordo, prejudicado o pedido de adoção imediata das medidas constritivas anteriormente formulado. Com efeito, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, mostrando-se incompatível com a continuidade, durante a regular execução do acordo, dos atos de expropriação e constrição destinados à satisfação coercitiva da mesma obrigação. A suspensão do processo executivo, ademais, harmoniza-se com o art. 922 do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 167767352 e SUSPENDO a presente execução fiscal pelo prazo de 5 (cinco) meses, correspondente ao período indicado pelo exequente para cumprimento do parcelamento comunicado nos autos. Enquanto vigente o acordo e regularmente adimplidas as parcelas, ficam sobrestadas as medidas constritivas requeridas no ID 161063524.Caberá ao exequente comunicar imediatamente eventual rescisão ou inadimplemento definitivo do parcelamento, caso em que o processo poderá retomar seu curso, observadas as questões jurídicas supervenientes aplicáveis à execução. Decorrido o prazo ora estabelecido, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, de maneira objetiva e documentalmente comprovada, se houve a quitação integral da obrigação, se o parcelamento permanece vigente ou se ocorreu inadimplemento, devendo, nesta última hipótese, apresentar memória discriminada e atualizada do saldo remanescente. Comunicada a quitação integral, venham os autos conclusos para exame da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Comunicado o inadimplemento e requerido o prosseguimento da execução, deverá ser previamente aferida, antes da adoção de novas medidas constritivas, a incidência do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.193, inclusive quanto ao valor atualizado do piso legal e à existência, ou não, de penhora anteriormente concretizada. Não havendo manifestação do exequente após o término do prazo de suspensão e da subsequente intimação, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza (CE), datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.