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TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813069-40.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). PRELIMINARMENTE Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu deve ser afastada. É inconteste o interesse de agir da parte autora, no sentido de obter uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que entende exigível do réu não adimplido voluntariamente. Da preliminar de prescrição Não há que se falar em prescrição da demanda no presente caso. Trata-se de contrato de trato sucessivo, no qual a cada desconto se renova o referido prazo. Assim, entendo pelo afastamento da referida preliminar. MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, restituição de valores e compensação por danos morais. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos sob o título “PACOTE DE SERVICOS”. A parte ré, por sua vez, aduziu a regularidade da contratação. Decido. Sobre a lide, a controvérsia principal é de direito e diz respeito a licitude de cobrança de tarifa de pacote de serviço que a parte autora sustenta desconhecer e afirma não haver sido contratada. Considera-se contrato bancário aquele celebrado por instituição financeira tendo por objeto atividade própria de banco, qual seja, negociação de crédito, estando há muito consolidada a tese pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na disciplina do contrato bancário (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça). Nessa perspectiva, a contratação deve ser formalizada em instrumentos redigidos em termos claros e com caracteres legíveis, de modo a facilitar a compreensão pela parte hipossuficiente (art. 54, §3º, do CDC). Caso contrário, se dispostos de modo a dificultar a interpretação do sentido e alcance das cláusulas contratuais, os efeitos pactuados não vincularão o aderente (art. 46 do CDC). Afinal, o dever de informação, que deriva do art. 6º, III, do CDC, visa, entre outras finalidades, coibir práticas abusivas, tais como o prevalecimento de eventual fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impingir serviços (art. 39, IV do CDC), ou desvantagem exagerada à luz da natureza e do conteúdo do contrato (art. 39, V, e art. 54, IV, do CDC). Além disso, a cobrança da tarifa de manutenção de contas deverá observar o regramento expedido pelo Banco Central, qual seja, Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010; Resolução n.º 4.196, de 15 de março de 2013 e Carta Circular n.º 3.594, de 22 de abril de 2013. Dentre as regras emanadas das disposições mencionadas acima há a instituição de pacotes de tarifas básicos, com fixação de serviços mínimos garantidos ao consumidor, bem como os procedimentos mínimos a serem adotados para cobrança dessa tarifa bancária. O artigo 1º da Resolução n.º 4.196/13 disciplina “As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente”. Além disso, o art. 8º da Resolução n.º 3.919 impõe que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Por sua vez, o art. 1º da Carta Circular n.º 3.594 dispõe que “O esclarecimento sobre a faculdade de o cliente optar pela utilização e pagamento de serviços individualizados ou pela utilização de pacotes de serviços de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.196, de 15 de março de 2013, deve ser inserido de forma destacada no contrato de abertura de conta de depósitos, cabendo notar que, no caso de opção pela utilização de pacotes oferecidos pela instituição, deve ser observado o art. 8º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, que estabelece a obrigatoriedade de utilização de contrato específico para a contratação de pacotes de serviços”. Feitas estas considerações, observa-se que o réu não juntou aos autos o contrato (apartado), em que a parte autora teria aderido ao pacote de serviços, não havendo base de fundamento para as cobranças. Dessa forma, a ausência de contrato específico, bem como de informações claras sobre o pacote de serviços e seus respectivos valores e/ou alteração no curso da relação contratual fere o direito de informação do consumidor. E, conforme explanado, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, por se tratar de contrato por adesão, "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" (art. 54, §4º, do CDC). Por todos os motivos acima expostos, indevida a cobrança do “PACOTE DE SERVICOS” na hipótese em análise. No caso concreto, resta evidente o dever do réu em restituir os valores pagos de forma indevida pela Parte Autora, contudo, de FORMA SIMPLES e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexistindo comprovação da celebração do contrato, os descontos efetuados devem ser restituídos na forma simples por ausência de má-fé. (TJ-MS - AC: 08022205520218120045 Sidrolândia, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 15/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023). Não obstante, passo a entender que a referida repetição, à que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de má fé do credor, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, faz jus a parte autora, a restituição dos valores descontados, considerando os últimos 60 meses, a fim de não abranger os valores prescritos. Quanto aos danos morais, entendo que estes não restaram configurados. Embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo. O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade. Eis um rol (exemplificativo) de direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à honra (reputação); e) direito à imagem (privacidade); f) direito à saúde; g) direito ao sigilo (privacidade); h) direito à identificação pessoal; i) direito à integridade física e psíquica. Se algum desses aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral. Esclareça-se outra ideia equivocada que muitos possuem acerca dos danos morais. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, uma lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Outrossim, alguns dos direitos da personalidade, por possuírem maior grau de subjetividade, exigem, para que se entendam violados, a ocorrência de um injusto prolongado no tempo, permitindo aferir a existência do dano moral em razão da intensidade, repercussão e duração do injusto na esfera íntima da vida do indivíduo. Observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Quanto ao pedido contraposto, este não merece melhor sorte. A parte requerida efetua pedido de ressarcimento de valores para o custeio de serviços bancários prestados de forma individual sem, contudo, demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Não especifica valor, quantidade ou a natureza dos serviços prestados. Dessa forma, entendo como não demonstrado seu direito no caso concreto, o que enseja a improcedência do pedido contraposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para: a) DECLARAR a inexistência do débito “PACOTE DE SERVICOS” descontado da conta da parte autora; b) DETERMINAR que a requerida CANCELE os descontos referente ao “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, da conta-corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; c) CONDENAR o réu a restituir a parte autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos 60 meses, referente ao pacote não contratado, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do evento danoso, sem prejuízo dos valores descontados no curso do processo. Julgo improcedente o pedido contraposto pelas razões acima expostas. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.. Sem custas nem honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813069-40.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). PRELIMINARMENTE Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu deve ser afastada. É inconteste o interesse de agir da parte autora, no sentido de obter uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que entende exigível do réu não adimplido voluntariamente. Da preliminar de prescrição Não há que se falar em prescrição da demanda no presente caso. Trata-se de contrato de trato sucessivo, no qual a cada desconto se renova o referido prazo. Assim, entendo pelo afastamento da referida preliminar. MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, restituição de valores e compensação por danos morais. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos sob o título “PACOTE DE SERVICOS”. A parte ré, por sua vez, aduziu a regularidade da contratação. Decido. Sobre a lide, a controvérsia principal é de direito e diz respeito a licitude de cobrança de tarifa de pacote de serviço que a parte autora sustenta desconhecer e afirma não haver sido contratada. Considera-se contrato bancário aquele celebrado por instituição financeira tendo por objeto atividade própria de banco, qual seja, negociação de crédito, estando há muito consolidada a tese pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na disciplina do contrato bancário (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça). Nessa perspectiva, a contratação deve ser formalizada em instrumentos redigidos em termos claros e com caracteres legíveis, de modo a facilitar a compreensão pela parte hipossuficiente (art. 54, §3º, do CDC). Caso contrário, se dispostos de modo a dificultar a interpretação do sentido e alcance das cláusulas contratuais, os efeitos pactuados não vincularão o aderente (art. 46 do CDC). Afinal, o dever de informação, que deriva do art. 6º, III, do CDC, visa, entre outras finalidades, coibir práticas abusivas, tais como o prevalecimento de eventual fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impingir serviços (art. 39, IV do CDC), ou desvantagem exagerada à luz da natureza e do conteúdo do contrato (art. 39, V, e art. 54, IV, do CDC). Além disso, a cobrança da tarifa de manutenção de contas deverá observar o regramento expedido pelo Banco Central, qual seja, Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010; Resolução n.º 4.196, de 15 de março de 2013 e Carta Circular n.º 3.594, de 22 de abril de 2013. Dentre as regras emanadas das disposições mencionadas acima há a instituição de pacotes de tarifas básicos, com fixação de serviços mínimos garantidos ao consumidor, bem como os procedimentos mínimos a serem adotados para cobrança dessa tarifa bancária. O artigo 1º da Resolução n.º 4.196/13 disciplina “As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente”. Além disso, o art. 8º da Resolução n.º 3.919 impõe que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Por sua vez, o art. 1º da Carta Circular n.º 3.594 dispõe que “O esclarecimento sobre a faculdade de o cliente optar pela utilização e pagamento de serviços individualizados ou pela utilização de pacotes de serviços de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.196, de 15 de março de 2013, deve ser inserido de forma destacada no contrato de abertura de conta de depósitos, cabendo notar que, no caso de opção pela utilização de pacotes oferecidos pela instituição, deve ser observado o art. 8º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, que estabelece a obrigatoriedade de utilização de contrato específico para a contratação de pacotes de serviços”. Feitas estas considerações, observa-se que o réu não juntou aos autos o contrato (apartado), em que a parte autora teria aderido ao pacote de serviços, não havendo base de fundamento para as cobranças. Dessa forma, a ausência de contrato específico, bem como de informações claras sobre o pacote de serviços e seus respectivos valores e/ou alteração no curso da relação contratual fere o direito de informação do consumidor. E, conforme explanado, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, por se tratar de contrato por adesão, "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" (art. 54, §4º, do CDC). Por todos os motivos acima expostos, indevida a cobrança do “PACOTE DE SERVICOS” na hipótese em análise. No caso concreto, resta evidente o dever do réu em restituir os valores pagos de forma indevida pela Parte Autora, contudo, de FORMA SIMPLES e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexistindo comprovação da celebração do contrato, os descontos efetuados devem ser restituídos na forma simples por ausência de má-fé. (TJ-MS - AC: 08022205520218120045 Sidrolândia, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 15/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023). Não obstante, passo a entender que a referida repetição, à que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de má fé do credor, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, faz jus a parte autora, a restituição dos valores descontados, considerando os últimos 60 meses, a fim de não abranger os valores prescritos. Quanto aos danos morais, entendo que estes não restaram configurados. Embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo. O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade. Eis um rol (exemplificativo) de direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à honra (reputação); e) direito à imagem (privacidade); f) direito à saúde; g) direito ao sigilo (privacidade); h) direito à identificação pessoal; i) direito à integridade física e psíquica. Se algum desses aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral. Esclareça-se outra ideia equivocada que muitos possuem acerca dos danos morais. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, uma lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Outrossim, alguns dos direitos da personalidade, por possuírem maior grau de subjetividade, exigem, para que se entendam violados, a ocorrência de um injusto prolongado no tempo, permitindo aferir a existência do dano moral em razão da intensidade, repercussão e duração do injusto na esfera íntima da vida do indivíduo. Observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Quanto ao pedido contraposto, este não merece melhor sorte. A parte requerida efetua pedido de ressarcimento de valores para o custeio de serviços bancários prestados de forma individual sem, contudo, demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Não especifica valor, quantidade ou a natureza dos serviços prestados. Dessa forma, entendo como não demonstrado seu direito no caso concreto, o que enseja a improcedência do pedido contraposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para: a) DECLARAR a inexistência do débito “PACOTE DE SERVICOS” descontado da conta da parte autora; b) DETERMINAR que a requerida CANCELE os descontos referente ao “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, da conta-corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; c) CONDENAR o réu a restituir a parte autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos 60 meses, referente ao pacote não contratado, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do evento danoso, sem prejuízo dos valores descontados no curso do processo. Julgo improcedente o pedido contraposto pelas razões acima expostas. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.. Sem custas nem honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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