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TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0813055-70.2025.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JOÃO LUCAS RIBEIRO GOMES DOS SANTOS, representado pela genitora, em face de ABRAÃO RIBEIRO DOS SANTOS. Alega a parte autora, em resumo, que é filho do réu e que este colabora para sua mantença com o valor mensal de R$ 390,00, embora trabalhe sem vínculo empregatício como técnico eletrônico e tenha renda mensal aproximada de R$ 3.800,00. Informa também que o Infante JOÃO, foi diagnostico de Transtorno de Espectro Autista, nível 1 suporte (TEA) (CID 11 6A02.0), necessitando de acompanhamento médico, neurológico, psicológico e fonoaudiológico contínuo. Ressalta-se, também, que o infante faz uso de Resperidona 0,5 mg, tendo o custo mensal com o medicamento de aproximadamente R$70,00. Requer, ao final, a fixação de alimentos na base de 30% dos rendimentos brutos do genitor, abatidos os descontos obrigatórios, ou 76% do salário-mínimo, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício. A inicial (id. 203506139) veio instruída com os documentos indispensáveis. Decisão de id. 216518397 fixou inicialmente os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos brutos do réu, descontados em folha de pagamento e abatidos apenas os descontos obrigatórios líquidos do alimentante ou, se sem vínculo empregatício, em 38% do salário-mínimo nacional. Foi designada audiência de conciliação em id. 230801455, a qual restou infrutífera, uma vez que as partes não lograram êxito em alcançar um acordo referente aos alimentos. Tendo em vista que o réu concordou com o valor de 18%, o que foi recusado pela parte autora que disse aceitar no mínimo 18%, mais 50% das despesas médicas, escolares e emergenciais e o plano de saúde do infante. Apesar de regularmente citado, o suplicado não se manifestou nos autos após a realização de infrutífera audiência de conciliação, advindo daí sua revelia (id. 243978217). Extrato previdenciário do réu em id. 270766350, comprovando a existência de vínculo empregatício formal e sua relação de remuneração e comprovando a inexistência de benefício previdenciário em id. 270766804. Decisão saneadora no id. 273514219, onde foi deferida a produção de prova documental suplementar. Nada mais foi requerido, sendo encerrada a instrução probatória. Manifestação de réu em id. 279500757, aduzindo, em suma, não possuir condições financeiras para arcar com o valor pleiteado pela parte autora, uma vez que atualmente trabalha como bartender, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 1.621,00, além de possuir despesas com aluguel. Diante disso, requerer que os alimentos sejam fixados no percentual de 15% dos rendimentos brutos do réu, descontados em folha de pagamento e abatidos apenas os descontos obrigatórios líquidos do alimentante ou, se sem vínculo empregatício, em 38% do salário-mínimo nacional. Manifestação da parte autora em id. 291971510. Processado o feito, o representante do MP apresentou a manifestação final em id. 297704580. É o Relatório. Decido Inicialmente, cabe ressaltar que, muito embora tenha sido decretada a revelia, seus efeitos não se aplicam ao caso em tela, por se tratar de direito indisponível. A ação de alimentos, como é de todos sabidos, prende-se a análise do binômio necessidade -possibilidade, nos termos do artigo 1694 do Código Civil e decorre tanto do poder familiar quanto da relação de parentesco em linha reta existente entre pais e filhos, circunstância devidamente comprovada pelos documentos que instruem a inicial. No caso em exame, as necessidades do alimentando são presumidas pela menoridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Como observado pelo parquet, o suplicante JOÃO demanda de pedido especial, uma vez que foi diagnostico de Transtorno de Espectro Autista, nível 1 suporte (TEA) (CID 11 6A02.0), necessitando de acompanhamento médico, neurológico, psicológico e fonoaudiológico contínuo. Ressalta-se, também, que o infante faz uso de Resperidona 0,5 mg, tendo o custo mensal com o medicamento de aproximadamente R$70,00. No que tange ao suplicado, verifica-se que, embora regularmente citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nesse contexto, as alegações feitas pela autora acerca de sua capacidade financeira devem ser consideradas à luz da presunção de veracidade decorrente da revelia. A autora sustentou que o suplicado trabalha com vínculo empregatício como motorista, auferindo renda mensal aproximada de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Em consulta realizada junto ao órgão previdenciário competente, constatou-se a existência de vínculo empregatício formal ativo em nome do réu e rendimentos em torno de R$1.144,70 a R$2.084,08, bem como a inexistência de percepção de benefício previdenciário, afastando a alegação de impossibilidade absoluta de contribuir para o sustento do filho. Ressalte-se, ademais, que não há notícia nos autos de que o requerido possua outros filhos menores ou obrigações de natureza semelhante que possam comprometer significativamente sua capacidade contributiva. Desse modo, considerando os elementos disponíveis, mostra-se possível concluir que o réu possui condições de arcar com o pensionamento pleiteado pelo autor, sem que isso implique prejuízo ao seu próprio sustento. A lei dispõe que os alimentos serão prestados pelo pai quando este puder fornecê-los sem desfalque ao necessário ao seu sustento. O conjunto probatório revelou os rendimentos do réu, demonstrando que ele possui capacidade financeira para arcar com o pensionamento dos autores sem prejuízo de seu próprio sustento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 25% de seus vencimentos líquidos, em caso de trabalhar com vínculo empregatício, ou, 32% do salário-mínimo, em não possuindo vínculo empregatício, devendo este valor servir como cláusula de barreira no caso de existência de emprego formal. Oficie-se ao empregador para implementar o desconto, em sendo o caso. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça que ora defiro ao réu. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Titular
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